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2ª turma do STJ - Estado não pode ser responsabilizado por vistoriar veículo furtado

Por unanimidade, a 2ª turma do STJ decidiu que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ser responsabilizado, para fins de indenização, pelo fato do Detran estadual não ter identificado durante vistoria que veículo era furtado.

Da Redação

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:52


Responsabilidade

2ª turma do STJ - Estado não pode ser responsabilizado por vistoriar veículo furtado

Por unanimidade, a 2ª turma do STJ decidiu que o Estado do RS não pode ser responsabilizado, para fins de indenização, pelo fato do Detran estadual não ter identificado durante vistoria que veículo era furtado.

O particular adquiriu um carro e este foi vistoriado por um Centro de Registros de Veículos Automotivos (CRVA), órgão credenciado pelo Detran. Posteriormente, a Polícia Civil apreendeu o veículo, pois havia sido furtando anteriormente, tendo o chassi adulterado. O comprador, então, entrou com ação de indenização por prejuízos contra o Estado do RS. Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, mas o TJ/RS aceitou o recurso por considerar que houve falha na prestação de serviço.

No recurso ao STJ, o Estado alegou que não haveria o nexo de causalidade que justificasse a indenização. O automóvel foi vistoriado após sua compra e, portanto, o Detran não teria responsabilidade pelo dano. O CRVA poderia ter descoberto a fraude, mas não poderia tê-la evitado. Afirmou por fim que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão, com diversos julgados em favor de sua tese.

Em seu voto, a ministra Calmon considerou que há jurisprudência no STJ no sentido que a responsabilidade de perda de veículo, em razão deste ser furtado não pode ser imputado a órgão de trânsito que o tenha registrado. A ministra observou que, pelos autos, a vistoria ocorreu dois meses após a aquisição do carro. "Ainda que a vistoria tenha dado como regular a situação do veículo, essa circunstância não é nexo de causalidade para configurar a responsabilidade objetiva do Estado", assinalou.

Para a magistrada, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros. A vítima deveria pedir a indenização dos vendedores do veículo. Com essas considerações, a ministra aceitou o recurso do Rio Grande do Sul.

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