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1ª seção do STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto

A 1ª seção do STJ consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo CC.

Da Redação

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:18


Não-tributário

1ª seção do STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto

A 1ª seção do STJ consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo CC (clique aqui). O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui).

Citando vários precedentes do STJ e do STF, o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da lei 4.320/64 - clique aqui), não sendo aplicáveis as disposições constantes do CTN (clique aqui). Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo CC e não pelo decreto 20.910/32 (clique aqui).

"Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do CC de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal", ressaltou em seu voto.

No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/RS que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.

Por unanimidade, a seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.

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