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Base de cálculo de adicional de insalubridade é tema de reclamação proposta no STF

O ministro Gilmar Mendes, do STF, é o relator da Rcl 10164 ajuizada por três servidoras da prefeitura do município de Presidente Prudente/SP, que tentam restabelecer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Desde a promulgação da lei complementar 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

Da Redação

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Atualizado em 2 de junho de 2010 14:02

Insalubridade

Base de cálculo de adicional de insalubridade é tema de reclamação proposta no STF

O ministro Gilmar Mendes, do STF, é o relator da reclamação 10164 (clique aqui) ajuizada por três servidoras, da prefeitura do município de Presidente Prudente/SP, que tentam restabelecer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Desde a promulgação da LC 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

A reclamação foi proposta no Supremo contra decisão do juiz da 5ª vara Cível da comarca do município paulista. Ele negou a pretensão de auxiliar odontológico e auxiliares de enfermagem de que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma complementar, que estabeleceu a alteração da base de cálculo de adicional de insalubridade.

A LC 126/2003 ainda determinou a revogação dos artigos 81 e 84 da LC 5/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, e a LC 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

As autoras alegaram que a LC 126/2003 teria infringido o artigo 7º, inciso IV (que dispõe sobre o salário mínimo), e o artigo 37, inciso XV (que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos cargos públicos), todos da CF/88 (clique aqui). A norma também teria afrontado a súmula vinculante 4 (clique aqui) do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo nos casos previstos na CF/88.

As reclamantes ainda pleitearam na ação ajuizada perante a 5ª vara Cível de Presidente Prudente o efeito repristinatório (restabelecimento de lei aparentemente revogada, que ocorre quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional) dos artigos 81 e 84 da LC 5/1991. O mesmo pedido foi feito em relação à LC 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

Como os pedidos foram julgados improcedentes, as reclamantes ajuizaram no STF a presente reclamação, com pedido de liminar.

Pedidos

Com base no regimento interno do STF, as servidoras pedem a suspensão do curso do processo 2213/2009, em tramitação na 5ª vara Cível de Presidente Prudente, e a cassação da decisão do magistrado de primeiro grau, "por afrontar a súmula vinculante 4 do STF, e usurpar, com isto, a sua competência e jurisdição".

Pedem também que seja reformada a decisão do juiz, determinando o retorno da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com as LCs 5/1991 e 34/1996.

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