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Em São Paulo, JF desobriga delegados a baterem cartão de ponto

A Justiça Federal desobrigou cinco delegados da PF em São Paulo de baterem cartão de ponto. A decisão foi tomada pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª vara Federal Cível. Ela concedeu antecipação de tutela em ação ordinária contra a portaria 386/09 do diretor-geral da PF, delegado Luiz Fernando Corrêa, que regulamentou a implantação de registro eletrônico de frequência.

Da Redação

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Atualizado às 08:58


Ponto eletrônico

Em São Paulo, JF desobriga delegados a baterem cartão de ponto

A JF desobrigou cinco delegados da PF em São Paulo de baterem cartão de ponto. A decisão foi tomada pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª vara Federal Cível. Ela concedeu antecipação de tutela em ação ordinária contra a portaria 386/09 do diretor-geral da PF, delegado Luiz Fernando Corrêa, que regulamentou a implantação de registro eletrônico de frequência.

A ação é movida pelos delegados Rafael Fernandes Souza Dantas, Alexandre Manoel Gonçalves, Alexsander Castro de Oliveira, Arnoldo Mozart Costa de Almeida e Bruno Titz de Rezende. Em 16 páginas os advogados Paulo Esteves, Sérgio Toledo e Salo Kibrit, que representam os delegados, sustentam que os policiais "ficaram obrigados a comprovar sua presença nas delegacias no horário entre 7 horas e 21 horas, com intervalo de duas ou três horas para almoço". Eles afirmam que "há incompatibilidade do regime com o tipo de atividade desenvolvido pelos delegados completamente diferenciada da burocracia em geral". Alegam que a portaria "violou os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade".

Os delegados pediram tutela para "suspender a exigibilidade da portaria, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico".

A juíza salientou que "as atividades inerentes ao cargo de delegado da PF, entre elas a apuração de diversos tipos de infrações penais, prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, exercício de funções da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, são incompatíveis com o controle de frequência eletrônico, uma vez que este não apresenta flexibilidade".

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

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PROCESSO : 0018990-04.2010.4.03.6100

Vistos em decisão.

A presente ação ordinária foi proposta por RAFAEL FERNANDES SOUZA DANTAS, ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, ALEXSANDER CASTRO DE OLIVEIRA, ARNOLDO MOZART COSTA DE ALMEIDA e BRUNO TITZ DE REZENDE em face da UNIÃO, cujo objeto é a declaração de ilegalidade de ato administrativo.

Narram os autores que são delegados da polícia federal, lotados em São Paulo. Informam que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal publicou a Portaria n. 386/2009-DG-DPF, a qual regulamentou a implantação de registro eletrônico de freqüência, mais conhecido como "ponto eletrônico", em funcionamento desde junho de 2010.

Aduzem que ficaram obrigados a comprovar sua presença nas delegacias no horário compreendido entre 7 horas às 21 horas, com intervalo de 2 ou 3 horas para almoço.Sustentam que "há incompatibilidade do regime de controle eletrônico de freqüência com o tipo de atividade desenvolvido pelos Delegados de Polícia Federal, completamente diferenciada da burocracia em geral" e, por isso, "a portaria violou os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 04).Requerem tutela antecipada para "[...] suspender para os autores a exigibilidade da Portaria nº 386/2009-DG-DPF, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico, sendo imperiosa, ainda, a expedição de ordem para que a ré se abstenha de impor quaisquer sanções a eles decorrentes da aplicação da mencionada portaria".

Consoante dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais para a antecipação da tutela jurisdicional:

1) existência de prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação; e

2) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, uma vez que o ponto eletrônico já foi instalado e implantado desde junho de 2010.Assim, diante da presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação passo à análise do requisito da verossimilhança da alegação.Nesse momento de cognição sumária, verifico a presença do segundo requisito necessário à antecipação da tutela.

As atividades inerentes ao cargo de delegado da polícia federal, entre elas a apuração de diversos tipos de infrações penais, prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, exercício de funções da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, são incompatíveis com o controle de freqüência por meio eletrônico, uma vez que este não apresenta flexibilidade.

A flexibilidade de horário, para os Delegados da Polícia Federal, é imprescindível, uma vez que várias de suas funções protraem-se no tempo, o que dificultaria "bater o ponto" em horário rígido.Ainda, a portaria em debate prevê descontos proporcionais nos vencimentos aos atrasos/ausências, sem, contudo, prever compensações e/ou adicionais.

Em caso análogo, em cargo de procurador autárquico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. DECRETOS 1.590/95 E 1867/86. 1. A instituição de controle eletrônico de ponto para procuradores, por óbvio, não se compatibiliza com o exercício da atividade voltado para a advocacia. 2. O exercício da advocacia tem como pressuposto a maleabilidade. Neste contexto, a submissão dos procuradores a ponto eletrônico de freqüência desnatura a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional. 3. Os Decretos 1.590/95 e 1867/86 bem dispõem sobre diversa forma de controle de freqüência para os servidores que exercem suas atividades em ambiente externo. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF3 - AMS 200003990653417 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 208655 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJU DATA:18/05/2007 PÁGINA: 518).

Logo, em sede de cognição sumária, demonstra-se desarrazoada a Portaria n. 386/2009-DG-DPF.DecisãoDiante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender para os autores, delegados da polícia federal, a exigibilidade da Portaria n. 386/2009-DG-DPF, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico, bem como que a ré abstenha-se de impor quaisquer sanções a eles decorrentes da aplicação da mencionada portaria.Intimem-se os autores a recolher as custas processuais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.289/96 ("Art. 2 O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial"), sob o valor da causa.

Feito isso, cite-se. Intimem-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2010.

REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI

Juíza Federal

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