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TJ/SP afasta pretensão indenizatória de familiares de ex-fumante de Jundiaí

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou, recentemente, uma decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória dos familiares do ex-fumante Aristides dos Santos em ação judicial proposta contra a fabricante de cigarros Souza Cruz por danos atribuídos ao consumo de cigarros.

Da Redação

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Atualizado às 13:37


Fumo

TJ/SP afasta pretensão indenizatória de familiares de ex-fumante de Jundiaí

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou, recentemente, uma decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória dos familiares do ex-fumante Aristides dos Santos em ação judicial proposta contra a fabricante de cigarros Souza Cruz por danos atribuídos ao consumo de cigarros.

O caso julgado pelo TJ/SP teve início com uma ação indenizatória proposta pelos familiares do ex-fumante Aristides dos Santos na 1ª vara Cível de Jundiaí. Em síntese, os autores alegam que Aristides teria falecido em virtude de males respiratórios que os autores atribuem, exclusivamente, ao consumo dos cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Além disso, sustentavam que a propaganda da empresa, à época, seria enganosa. Como reparação, solicitavam indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil.

O juiz de 1ª instância rejeitou o pedido indenizatório com base, dentre outros argumentos, no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; e na regularidade da publicidade da fabricante. Na decisão, o juiz de 1ª instância ainda ressaltou que ''porque ausentes tanto a conduta ilícita, como, também, o nexo causal entre o evento morte e o produto comercializado pela ré, não há que se falar em responsabilidade civil''.

Os autores então recorreram ao TJ/SP. No entanto, na tarde de hoje, os desembargadores da 6ª câmara de Direito Privado do Tribunal confirmaram a decisão de 1ª instância, rejeitando a pretensão indenizatória.

Essa decisão está em linha com a jurisprudência majoritária de outros 14 Tribunais Estaduais e com recentes decisões do STJ, que confirmaram que o cigarro é um produto de periculosidade sabidamente inerente, autorizado pelo Estado para fabricação e comercialização, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor.

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