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Advogado comenta a demora de julgamento de recursos contra multas de trânsito

O advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta a demora do julgamentos dos recursos contra multas de trânsito e o PL 7.253/10 que visa mudar esse quadro.

Da Redação

domingo, 7 de novembro de 2010

Atualizado em 5 de novembro de 2010 11:07


Multas de trânsito

Advogado comenta a demora de julgamento de recursos contra multas de trânsito

O advogado Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta a demora do julgamentos dos recursos contra multas de trânsito e o PL 7.253/10, que visa mudar esse quadro.

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Demora para julgar recurso pode anular multa de trânsito

Quando os recursos contra multas de trânsito que não forem julgados pelas Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (Jari) em 60 dias, o motorista que sofreu a penalidade ficará livre da punição. Essa é a base do Projeto de Lei 7253/10, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO), que está em análise na Câmara dos Deputados.

"Alguns recursos levam anos para serem apreciados em toda a instância administrativa", reclama o parlamentar. A proposta recebeu aplausos e é tida como válida por especialistas na área.

"Muitos recursos demoram anos para serem julgados e se houver um prazo reduzido para a apreciação sob pena de anulação do auto de infração e insubsistência da multa, isso será bom ao particular", salientou Bruno Boris, especialista em Direito do Consumidor e sócio do Fragata e Antunes Advogados.

"O Projeto de lei tem respaldo jurídico, eis se amparar na Constituição Federal. A consequencia é positiva, pois inibirá o ajuizamento de demandas judiciais que visem contestar tal assunto", comentou Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

Paga, depois recorre

Na avaliação do deputado Mabel, essa demora no julgamento se deve, em parte, à falta de efeito suspensivo desses recursos. "Pelos dispositivos em vigor, o recorrente já é punido antes de ser julgado e, tendo pago a multa, a administração fica descansada, pois já arrecadou o que tinha de arrecadar, e posterga o quanto pode o exame do caso".

Por isso, o projeto do deputado permite ao motorista, no recurso contra a infração, pedir efeito suspensivo da multa.

"A Jari não pode justificar a não apreciação do recurso em 30 dias pela sobrecarga de trabalho, posto que tal fato não pode se equivaler a força maior, pois a força maior prescinde um evento imprevisível, inevitável", frisou Bruno Zanim.

Já Bruno Boris salientou que a Jari tem prazos a cumprir. "A Administração Pública Federal, por exemplo, já não pode ficar mais de 5 anos sem punir, ou deixar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, processos administrativos que avaliem a aplicação ou não de multa de trânsito", ponderou.

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Fonte : Portal IG
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  • Confira abaixo o PL7.253/10 na íntegra.

PROJETO DE LEI N.º 7.253, DE 2010

(Do Sr. Sandro Mabel)

Altera a redação do art. 285 e do § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre recurso contra infração.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta Lei altera a redação do art. 285 e do § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre recurso contra infração.

Art. 2 O art. 285 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285. O recurso contra infração será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, por solicitação do recorrente.

§2º .......................................................................

§ 3º O recurso que não for apreciado no prazo máximo de sessenta dias, contado de sua apresentação pelo recorrente, terá provimento imediato."(NR)

Art. 3º O § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.288................................................................

............................................................................

§ 2º O recurso que não for apreciado no prazo máximo de sessenta dias, contado de sua apresentação pelo recorrente, terá provimento imediato."(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mais sério problema que enfrenta um recorrente de infração de trânsito é a demora no julgamento do recurso pelos órgãos de trânsito. Relata-se que alguns recursos levam anos para serem apreciados em toda a instância administrativa, trazendo tremendas dificuldades para o proprietário do veículo .

Em nossa opinião, isso se deve a dois dispositivos que beneficiam a administração de trânsito e acobertam a sua morosidade e falta de interesse em ser ágil no julgamento desses recursos. O primeiro é o que estabelece que o recurso não terá efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 1º). O segundo, é o que determina que no caso de penalidade de multa, o recurso das decisões da JARI somente será admitido se comprovado o recolhimento do valor dessa multa (CTB, art. 288, §2º).

Pelos dispositivos em vigor, o recorrente já é punido antes de ser julgado e, tendo pago a multa, a administração fica descansada, pois já arrecadou o que tinha de arrecadar, e posterga o quanto pode o exame do caso.

Assim, para acabar com esse problema que enfrenta o recorrente há que se alterar esses dois dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, da forma como estamos propondo neste projeto de lei.

Será importante lembrar que no primeiro recurso de infração que é apresentado, na defesa de autuação, o recorrente só paga a multa e recebe a pontuação quando há o indeferimento. Pode-se considerar, então, que para esse recurso há efeito suspensivo. Por que não continuar esse efeito se houver a necessidade de se recorrer a uma segunda instância de recursos?

Por outro lado, de nada adiantará alterar tais disposições, se não se impuser sanção pelo não cumprimento dos prazos para o julgamento do recurso, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Para preencher essa lacuna, estamos propondo que se não for julgado no prazo máximo de sessenta dias, o recurso terá o seu provimento automático.

Acreditamos que com essas alterações que propomos se imporá maior agilidade da administração de trânsito, de forma a se evitar que o recorrente de infração enfrente dificuldades em licenciar ou comercializar o seu veículo.

Pela importância desta iniciativa, esperamos tê-la aprovada pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em 4 de maio de 2010.

Deputado SANDRO MABEL

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