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Justiça do DF condena Editora Abril e jornalista a indenizar em R$ 100 mil ex-governador do Estado

A Editora Abril SA e um jornalista foram condenados a indenizar o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em R$ 100 mil por veicular reportagem difamatória na Revista Veja. A decisão é da juíza da 14ª vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Da Redação

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Atualizado às 09:18


Reportagem

Justiça do DF condena Editora Abril e jornalista a indenizar em R$ 100 mil ex-governador do Estado

A Editora Abril e o jornalista Diego Esgoteguy foram condenados a indenizar o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em R$ 100 mil por veicular reportagem difamatória na revista Veja. A decisão é da juíza da 14ª vara Cível de Brasília.

O autor alegou que, em 30/12/09, uma edição especial da revista Veja trouxe em seu texto várias agressões morais, com expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, o que lhe teria causado constrangimento pessoal e para sua família. O ex-governador do DF afirmou que a revista atribuiu a ele a prática de diversos atos imorais e criminosos. O autor pediu R$ 300 mil por danos morais.

Os réus contestaram, sob o argumento de que o autor teria interpretado de maneira exagerada a matéria jornalística. Segundo a Editora Abril e o jornalista que escreveu a matéria, não houve ato ilícito praticado devido ao direito constitucional de livre informação. Os réus afirmaram ainda que os fatos narrados na reportagem foram objeto de investigação da Polícia Federal, que culminou na prisão do ex-governador José Roberto Arruda. A editora e o jornalista alegaram que a reportagem fez apenas uma retrospectiva política do autor e dos fatos notórios que culminaram na investigação policial.

Na sentença, a juíza entendeu que a publicação extrapolou os limites do exercício da livre manifestação do pensamento e do direito de informação. "A salvaguarda de direitos de personalidade impõe restrições ao exercício de livre informação, pois irrisória seria a proteção ao direito de imagem ou à honra ou mesmo à intimidade, se estes pudessem a todo tempo ser desconsiderados em nome do direito de informação", afirmou a magistrada.

Para a juíza, a reportagem não se limitou a informar os fatos relativos às investigações da PF. "Já a manchete da reportagem consigna que quem ensinou Arruda a roubar foi o autor", afirmou a magistrada. Além disso, a julgadora ressaltou que a matéria equiparou a equipe de governo à máfia italiana, nominando o autor de Vito Corleone. A magistrada entendeu razoável o valor de R$ 100 mil para indenização por danos morais ao autor.

_________

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.014205-2
Vara : 214 - DECIMA QUARTA VARA CIVEL

SENTENÇA

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em desfavor de EDITORA ABRIL SA e DIEGO ESGOTEGUY, todas as partes qualificadas nos autos. Alega o autor que em 30/12/2009 a edição especial da revista Veja, de propriedade da ré, trouxe em seu texto inúmeras agressões morais, contendo expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, causando dor, sofrimento e constrangimento tanto pessoal, quanto para sua família. Afirmou que a mencionada revista atribuiu enfaticamente ao autor a pratica de diversos atos imorais e criminosos e que sua circulação inclui uma tiragem semanal média de um milhão e duzentos mil exemplares. Com tais argumentos, requereu o julgamento de procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/19.

Citados os réus ofereceram tempestiva contestação, alegando que o autor interpretou de maneira exagerada a matéria jornalística veiculada pelos réus. Afirmaram que não houve ato ilícito praticado, pois a matéria veiculada estriba-se no direito constitucional de livre informação, direito este que inclui o direito de crítica. Asseveraram que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que os fatos narrados na reportagem foram objeto de investigação da Polícia Federal, operação que culminou com a prisão do ex-governador José Roberto Arruda. Asseverou que, neste contexto, a reportagem realizou uma retrospectiva política do autor e dos fatos notórios que culminaram na investigação policial. Aduziu que o interesse público na edição da matéria é evidente e que o autor é pessoa pública não tendo havido abuso no direito de informar os fatos apurados. Alegaram, por fim, que não restou demonstrado o dano moral experimentado e que não tem aplicação no juízo cível o direito de resposta. Com tais argumentos, requereram o julgamento de improcedência dos pedidos, juntando os documentos de fls. 51/224.

Réplica às fls. 230/235, onde o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa.

Instadas as partes a especificarem provas a serem produzidas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e os réus, pela produção de prova testemunhal e prova documental, requerendo a expedição de ofícios à Policia Federal, Ministério Público e Comissão de ética legislativa do DF.

À fl. 253 foi indeferida a produção da prova requerida, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. Dessa decisão os réus interpuseram agravo retido (fls. 255/260), sobre o qual se manifestou o autor às fls. 264/266.

É o relatório. Decido.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do CPC, tendo em conta tratar-se de matéria prevalentemente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.

Não existem questões processuais a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do mérito.

De inicio, cumpre registrar que o que se debate nos autos é a existência de eventuais danos morais causados ao autor por meio da violação de sua honra e imagem. O debate não inclui o direito da empresa ré em noticiar fatos envolvendo o autor, ou seja, não se trata de demanda envolvendo a liberdade de imprensa e sim de jurisdição civil.

A publicação da matéria não foi questionada pelos réus. Ao contrário, assumiram a autoria da mesma, aduzindo que fora publicada no exercício dos direitos de informação e livre manifestação do pensamento, direitos estes assegurados constitucionalmente. Bem assim, alegaram que os fatos veiculados eram de conhecimento público, pois resultado de ampla investigação por parte da Polícia Federal, em operação que redundou na prisão do ex-governador do DF, bem como de outros servidores do governo.

Entretanto, a despeito dos argumentos lançados pela defesa, tenho que a publicação na forma como foi apresentada extrapolou os limites do exercício de livre manifestação do pensamento, bem como o exercício do direito de informação.

Se é fato que a Constituição Federal assegurou a liberdade de informação, não é menos verdade que a própria Constituição impôs limites ao exercício desse direito. A salvaguarda de direitos de personalidade impõe restrições ao exercício de livre informação, pois irrisória seria a proteção ao direito de imagem ou à honra ou mesmo à intimidade, se estes pudessem a todo tempo ser desconsiderados em nome do direito de informação.

Segundo prelecionou a Desembargadora Carmelita Brasil, em voto proferido na EIC 2002 01 1 046411-2, "sabe-se que os direitos fundamentais, não obstante protejam valores essenciais ao Estado de Democrático de Direito, não possuem caráter absoluto, podendo sofrer mitigação caso estejam em confronto com outros direitos da mesma natureza. Desse modo, quando surge uma colisão entre esses direitos, cabe ao magistrado fazer um juízo de ponderação entre os valores constitucionais envolvidos, devendo resguardar aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. Por essa razão, o direito à liberdade de expressão dos meios de comunicação, conquanto seja um dos pilares da democracia liberal, ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve ser relativizado, eis que a ordem jurídica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevê como invioláveis a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem do indivíduo. Dessa forma, da adequada ponderação dos direitos fundamentais em conflito no caso sub judice conclui-se que a liberdade de informar não deve ser tolhida; mas, exercida com responsabilidade, sem lesionar os direitos individuais dos cidadãos."

No caso dos autos, a simples leitura da reportagem veiculada já demonstra que a mesma não se limitou a informar os fatos relativos às investigações levadas a efeito pela Polícia Federal. Já a manchete da reportagem consigna que quem ensinou Arruda a roubar foi o autor.

E no corpo da reportagem equipara a equipe de governo à máfia italiana, nominando o autor de Vito Corleone, ao afirmar: "o homem que, tal qual um Vito Corleone do Cerrado, criou organização criminosa que domina Brasília desde o fim dos anos 80. Não se sabe ainda qual famiglia vai ganhar essa guerra. Sabe-se apenas o desfecho: a capital continuará à mercê de mafiosos." E continua a reportagem referindo-se ao autor como Don Roriz, em flagrante violação da honra objetiva do autor.

Da leitura dos trechos mencionados fica evidente que o objetivo da reportagem não foi a informação acerca dos fatos apurados nas investigações, pois as expressões utilizadas contém juízo de valor, de caráter negativo, em relação aos fatos que envolvem o autor. Fica caracterizado também o ato ilícito praticado pelos réus.

Noutra toada, a doutrina define danos morais indenizáveis como aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Mas não é só. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos. Em síntese escorreita, preleciona MARIA CELINA BODIN DE MORAES:

"Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas." (Danos à Pessoa Humana - Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157.)

E mais, mesmo que não houvesse prova da conduta ilícita do réu nos autos, a doutrina civilista moderna entende que para a configuração do dever de indenizar pelo dano moral causado, deve haver a prova de que o dano causado seja pelo manos injusto. Sobre a definição de dano injusto, transcrevemos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, ao prelecionar que: "o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade da pessoa humana, não for razoável, ponderados interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida".E continua a eminente civilista afirmando que "de fato, não parece razoável, na legalidade constitucional, estando a pessoa humana posta na cimeira do sistema jurídico, que a vítima suporte agressões, ainda que causadas sem intenção nem culpa, isto é, sem negligência, imperícia ou imprudência. O que impede que se proteja o autor do dano em detrimento da vítima, como se fazia outrora, ou, melhor, que torna preferível proteger a vítima em lugar do lesante, é justamente entendimento (ou, talvez, o sentimento) de consciência de nossa coletividade de que a vítima sofreu injustamente e por isso merece ser reparada". (Op. Cit., Pág. 179)

Já no que tange ao nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, tenho que o mesmo encontra-se amplamente comprovado nos autos. Sobre o nexo causal ensina Caio Mário da Silva Pereira que o mesmo se caracteriza como sendo a conduta indispensável para ensejar a ocorrência do dano e afirma: "para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano 'porque' o agente procedeu contra o direito".(Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Forense. São Paulo. 1995. Pág. 75.)

Por fim, no que tange à alegação dos réus de que não houve comprovação do dano moral experimentado, também essa alegação não merece acolhida, pois o dano emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. É o chamado dano in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o aresto adiante ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Tendo o Tribunal a quo examinado, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos (fls.141/144, 167/169), não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.

2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam". Precedentes.

3. Com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).

4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida a litigância de má-fé implicaria o revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e sobre os quais o Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(STJ, REsp 797689/MT, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.2006, p. 305, g.n.)

Assim, uma vez comprovada, na hipótese, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade jungindo ambos, indiscutível a responsabilidade dos réus pela sua composição.

Quanto à fixação da indenização por dano moral impende registrar que a mesma, como se sabe, tem caráter compensatório. Inexiste critério rígido para sua fixação. No entanto, na sua apuração, deve-se levar em conta, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do "quantum", atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Deve se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Não deve a indenização ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.

Assim, tendo em conta tais critérios, entendo como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, condenando, ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação., nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Após o transito em julgado, intime-se do disposto no art. 475-J do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Sentença registrada eletronicamente.

Brasília - DF, sexta-feira, 15/04/2011 às 15h36.

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