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TJ/SC - Rede de motéis e hotéis deverá pagar direitos autorais ao Ecad

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, que condenou Corrêa & Filho Ltda. ao pagamento de valores referentes a direitos autorais, a serem apurados em liquidação de sentença, ao Ecad.

Da Redação

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Atualizado às 08:56


Direitos autorais

TJ/SC - Rede de motéis e hotéis deverá pagar direitos autorais ao Ecad

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, que condenou Corrêa & Filho Ltda. ao pagamento de valores referentes a direitos autorais, a serem apurados em liquidação de sentença, ao Ecad.

Corrêa & Filho propôs ação declaratória de inexistência de débito contra o Ecad, sustentando que tem como atividade o ramo de hotéis e motéis e que, nos quartos disponibilizados aos usuários, estão instalados aparelhos receptores de transmissão de rádio, destinados ao som ambiente. Disse que, em razão disso, lhe vem sendo exigidos valores atinentes a direitos autorais, o que, todavia, é indevido, uma vez que as emissoras de rádio já pagam pelo mesmo serviço e, ademais, não transmite as obras com fins lucrativos.

Em sua defesa, o escritório alegou que a cobrança é devida, pois a rede executa obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio de aparelhos de rádio e televisão nas dependências de seu estabelecimento comercial, sem autorização dos titulares de direitos autorais.

Condenado em 1º grau, o Ecad apelou para o TJ. Sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão é de fundamental importância para a captação de maior clientela e, assim, para o incremento dos lucros da empresa.

"Em vista disso, pelo simples fato de também arcarem as emissoras de rádio e televisão com o pagamento de direitos autorais, pois o que basta para o surgimento da obrigação é apenas a transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas, o que inegavelmente ocorre quando da disponibilização dos referidos aparelhos nos aposentos de hotéis e motéis", afirmou o relator do recurso, desembargador Ronei Danielli. A decisão da câmara foi unânime.

  • Processo : Apelação Cível 2007.055187-6 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Apelação Cível n. 2007.055187-6, da Capital

Relator: Des. Ronei Danielli

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. POLO ATIVO. MOTEL. POLO PASSIVO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. APARELHOS TELEVISORES E DE RÁDIO NOS QUARTOS. LEI N. 9.610/98. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AOS DIREITOS AUTORAIS. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 109 DA MESMA LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DOLO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.055187-6, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, e apelada Corrêa & Filho Ltda:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Corrêa & Filho Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - Unidade Santa Catarina, sustentando que tem como atividade o ramo de hotéis e motéis, sendo que, nos quartos disponibilizados aos usuários, estão instalados aparelhos receptores de transmissão de rádio destinados ao som ambiente.

Disse que, em razão disso, vem lhe sendo exigidos valores atinentes aos direitos autorais por tal disponibilização, o que, todavia, seria indevido, uma vez que as emissoras de rádio já pagariam pelo mesmo serviço e, ainda, não estaria a autora utilizando-o com fins lucrativos.

Requereu, assim, a procedência do pedido, para que seja declarada ilegal e inexigível a respectiva cobrança.

Regularmente citado, o réu ofertou reconvenção e contestação.

Na reconvenção, defendeu, em síntese, a regularidade da cobrança, pois estaria a reconvinda executando obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio de aparelhos de rádio e televisão nas dependências de seu estabelecimento comercial, sem autorização dos titulares de direitos autorais. Acrescentou, ainda, que, embora insistentemente acionada, a reconvinda vem deixando de adimplir os valores que lhe são exigidos a esse título, motivo pelo qual pleiteou o pagamento do montante de R$ 8.450,09 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais e nove centavos) referentes aos direitos autorais decorrentes da execução pública não autorizada, bem como o pagamento das parcelas vincendas e da multa legal prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98.

Já na peça contestatória, argumentou serem devidos os valores exigidos, haja vista que o uso de televisão e rádio no comércio da autora faz com que seus lucros sejam majorados, sendo proporcionada uma maior comodidade aos seus clientes. Alegou, ainda, que os quartos do estabelecimento da autora não podem ser considerados como prolongamento do recesso familiar e que, além disso, a própria legislação pertinente (Lei n. 9.610/98) dispõe sobre a obrigação dos motéis em pagar os valores atinentes aos direitos autorais em seus arts. 29 e 68. Invocou, por fim, a aplicabilidade da Súmula n. 63 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e pugnou pela improcedência do feito.

Foram apresentadas, pela autora/reconvinda, contestação à reconvenção e réplica.

O réu/reconvinte ofertou também réplica à contestação apresentada em face da reconvenção.

A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do direito creditório em favor do réu em relação à disponibilização pela autora de aparelhos de rádio e de televisão em seu estabelecimento e, pelas mesmas razões, julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção.

Irresignado o réu/reconvinte interpôs apelação, sustentando que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão é de fundamental importância para a captação de maior clientela pela autora e, assim, para o incremento de seus lucros.

Destacou a aplicabilidade da Súmula n. 63 do Superior Tribunal de Justiça também aos hotéis e motéis, amoldando-se, portanto, ao caso em comento. Aduziu, ainda, que, mesmo que assim não fosse, com o novo panorama inaugurado pela Lei n. 9.610/98, o lucro deixou de ser fator essencial para a incidência de direitos autorais, de sorte que a sentença teria se baseado em precedentes editados de acordo com a legislação anterior (Lei n. 5.988/73) e, então, ultrapassados. Por esses argumentos, requereu a improcedência do pedido inicial e pela procedência do pleito formulado na reconvenção.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Versa o presente recurso de apelação sobre a exigibilidade dos valores referentes a direitos autorais supostamente devidos em razão da instalação de aparelhos de televisão e rádio no interior dos quartos do estabelecimento comercial da apelada (motel).

A legislação que rege a matéria é a Lei n. 9.610/98, que, por sua vez, substituiu a Lei n. 5.988/73, atualizando e modificando o âmbito dos direitos autorais.

Com efeito, cumpre destacar, na resolução do feito, os arts. 28, 29, inciso VIII, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.610/98, que ora se transcreve:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

[...]

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

[...]

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os [...], hotéis, motéis, [...].

O ponto fulcral da contenda reside, portanto, em saber se os quartos de motéis caracterizariam locais de execução pública, de sorte a autorizar a cobrança de direitos autorais em função de televisores e rádios neles disponibilizados.

Veja-se que não há qualquer discussão acerca da existência desses aparelhos no estabelecimento da apelada, que confirma a disponibilização dessa comodidade ao seus clientes.

A julgadora de primeiro grau, no entanto, entendeu não ser cabível o pagamento de valores a esse título, uma vez que a utilização da aparelhagem seria uma faculdade proporcionada aos respectivos hóspedes, configurando mera recepção, e não a retransmissão exigida pela legislação.

Em que pese o entendimento firmado pela nobre magistrada, o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente vinha firmando posicionamento diverso, uniformizou a interpretação legal e passou a considerar devidos direitos autorais em decorrência da instalação de aparelhos de rádio e televisores em quartos de hotel e motel, independentemente de seu objetivo.

Colaciona-se julgado da Corte Superior proferido no Recurso Especial n. 704459/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 23.02.2010, que bem representa esse entendimento:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. QUARTO DE MOTEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 II, e 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. [...] 5. Atualmente a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os quartos de hotéis e motéis são considerados lugares de freqüência coletiva para efeito de cobrança de direitos autorais, quando equipados com aparelhos de rádio ou televisão. Incidência da Súmula 63/STJ. 6. A sanção de multa do art. 109 da Lei n. 9.610/98, não se aplica à espécie, posto inexistir procedimento doloso que a justificasse e amparasse. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente apenas para excluir a imposição da multa do art. 109 da Lei n. 9.610/98.

Nesse mesmo sentido, já decidiu, em diversas oportunidades, a Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal:

1) Apelação Cível n. 2007.044179-5, relator Des. Jaime Luiz Vicari, DJe de 12.08.2010:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. POLO ATIVO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. PARTE PASSIVA. HOTEL. APARELHOS TELEVISORES NOS QUARTOS.LEI N. 9.610/1998. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 109 DA MESMA LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DOLO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. É "legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de hotel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998" (AgRg no Ag. n. 957.081/RJ, rel. min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 18-3-2008, DJe 12-5-2008). [...]

2) Apelação Cível n. 2007.010145-1, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJe de 28.01.2010:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO NOS QUARTOS DE HOTEL. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI N. 9.610/1998. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp n. 556.340/MG)" (STJ, Ministra Nancy Andrighi). [...]

E, na mesma senda, entendeu a Quinta Câmara de Direito Civil, na Apelação Cível n. 2007.055110-6, relator Des. Henry Petry Junior, DJe de 31.03.2011:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ECAD. MOTEL. TV A CABO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - VEICULAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DEVER DE RESSARCIR. - VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- "A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (STJ, REsp n. 556.340/MG)" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 938715, do Rio de Janeiro, rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. em 6-5-2008).

Salutar, ainda, se faz a transcrição do seguinte comentário consignado no julgamento do Recurso Especial n. 556340/MG, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11.10.2004:

[...] Essa nova disciplina é muito objetiva. Considera que os motéis e os hotéis são lugares de freqüência coletiva, não se podendo imaginar que a nomenclatura destine-se a marcar em tais sítios apenas aqueles lugares comuns, porque tal interpretação, com todo respeito, não está conforme ao que dispõe a Lei. O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas. Ora, a junção dos dois conceitos legais afasta na nova Lei a circunstância de haver tão-somente os aparelhos de rádio ou de televisão, porque existe em qualquer caso a transmissão de obras protegidas pelo direito autoral. Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de freqüência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal, incluídos os motéis e os hotéis.
Demais disso, não se pode imaginar que, por exemplo, as televisões estejam nos quartos exclusivamente para a transmissão dos canais abertos, mas, também, incluem, e nos motéis necessariamente, a transmissão de fitas de vídeo, para diversão dos hóspedes. Aqui está a utilização da obra de titular de direito autoral sem o pagamento devido. O mesmo se diga para os aparelhos de rádio, considerando que transmitem obras musicais, particularmente nos motéis e hotéis com o objetivo de entretenimento dos hóspedes. [...]

Em vista disso, não há que se falar em bis in idem pelo simples fato de também arcarem as emissoras de rádio e televisão com o pagamento de direitos autorais, pois o que basta para o surgimento da obrigação é apenas a transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas, o que inegavelmente ocorre quando da disponibilização dos referidos aparelhos nos aposentos de hotéis e motéis.

O recurso deverá, por conseguinte, nesse ponto ser provido para reconhecer a exigibilidade dos valores referentes aos direitos autorais, os quais serão apurados em sede de liquidação por arbitramento.

Contudo, embora se reconheça in casu o dever de adimplemento dos direitos autorais, é de se entender incabível a aplicação da multa disposta no art. 109 da Lei n. 9.610/98.

Reza o dispositivo que "A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago".

Para sua incidência, exige-se, no entanto, a inequívoca comprovação de que agiu a parte devedora com má-fé e dolo ao omitir-se no adimplemento, sob pena de, do contrário, proporcionar-se o enriquecimento sem causa do credor.

A propósito, tem-se julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 439.441/MG, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10.03.2003:

CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO AUTORAL. SONORIZAÇÃO MECÂNICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONDENAÇÃO. MULTA INDEVIDA. LEI N. 9.610/98, ART. 109, LICC, ART. 5º., CPC, ART. 209. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.

A elevia. da multa prevista no art. 109 da novel Lei n. 9.610, equivalente a vinte vezes o valor devido originariamente, não é de ser aplicada a qualquer situação indistintamente, porquanto objetiva, por seu caráter punitivo e severa conseqüência, não propriamente penalizar atraso ou omissão do usuário, mas, sim, a ação de má-fé, ilícita, de usurpação do direito autoral, o que não se revela na hipótese, em que o estabelecimento comercial, modesto, utilizava a sonorização mecânica apenas como elemento coadjuvante da atividade fim, sem intenção fraudulenta direta, como se dá em casos de contratação mediante produção de cópias desautorizadas de fitas e "CD". [...]

Seguindo esta linha, decidiu esta Corte de Justiça na Apelação Cível n. 2005.042887-0, relator Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, DJe de 03.11.2009:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TV A CABO NOS APOSENTOS DE HOTEL. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] - A aplicação da MULTA do art. 109 da Lei n. 9.610/98 é devida quando existe malícia ou má-fé daquele que se usurpa indevidamente do DIREITO autoral.

Logo, não tendo sido comprovado má-fé ou dolo da empresa apelada, o afastamento da penalidade é medida que ora se impõe.

Com essas considerações, o recurso deve ser provido em parte para modificar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito e procedente, em parte, o pedido formulado na reconvenção, condenando-se a apelada ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Provido em parte o recurso e tendo em vista a reciprocidade da sucumbência (CPC, art. 21, "caput"), condeno o apelante ao pagamento de 30% das custas processuais e a apelada aos 70% restantes. Fixa-se em 15% do total da condenação os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante (art. 20, § 3º, do CPC) e arbitra-se em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a verba advocatícia destinada ao procurador do estabelecimento apelado (art. 20, § 4º, do CPC), admitida a compensação nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso para modificar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito e procedente, em parte, o pedido formulado na reconvenção, condenando-se a apelada ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo Sr. Des. Joel Figueira Júnior.

Florianópolis, 03 de maio de 2011.

Ronei Danielli

RELATOR

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