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Liminar derruba exclusividade do consignado em Porto Velho/RO

A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, concedeu liminar favorável ao BMG para derrubar a exclusividade do BB para concessão de empréstimos consignados aos servidores do município.

Da Redação

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Atualizado em 16 de agosto de 2011 14:50

A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, concedeu liminar favorável ao BMG para derrubar a exclusividade do BB para concessão de empréstimos consignados aos servidores do município.

A ação foi proposta com o intuito de ver declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços financeiros entabulado entre o município e o BB, o que impediu o BMG de operar com o consignado e renovar os créditos consignados já contratados.

No entender da magistrada, "o contrato, na parte em que confere exclusividade ao Banco do Brasil quanto à concessão de crédito mediante consignação em pagamento, vai de encontro ao ordenamento jurídico", inexistindo amparo legal para autorizar a concessão de consignação em folha de pagamento a apenas uma instituição financeira.

O escritório Bianchini Advogados representou o BMG na causa.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

___________

CONCLUSÃO

Aos 09 dias do mês de Agosto de 2011, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.

Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0014012-81.2010.8.22.0001

Classe : Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente: Banco BMG S.A.

Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO; Banco do Brasil S. A.

SENTENÇA

BANCO BMG S/A ingressou em juízo com ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com o propósito de ver declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços financeiros entabulado entre o ente político municipal e o Banco do Brasil S.A.

Assevera, resumidamente, que no dia 20/4/2009 o municipalidade celebrou com o Banco do Brasil S/A um contrato de prestação de serviços concedendo-lhe a exclusividade na prestação de serviços de concessão de crédito consignado aos servidores municipais.

Aduz que em razão desse contrato ficou impedido de operar com tal produto (empréstimo consignado aos servidores municipais) e inclusive de renovar os créditos consignados já contratados.

A inicial veio instruída com documentos às fls. 33/239.

Emenda à inicial para incluir o Banco do Brasil no pólo passivo da demanda (fls. 241).

O Município de Porto Velho contestou às fls. 247/252, argumentando que as disponibilidades de caixa devem ser guardadas em instituições financeiras oficiais.

Sustentou que o demandante não carreou aos autos provas de que o contrato de exclusividade acarreta sobremaneira assunção de taxas e juros mais elevados do que as demais instituições financeiras. Juntou documentos.

Em resposta às fls. 312/326, o Banco do Brasil S/A contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, e, no mérito, sustentou a legalidade da exclusividade pactuada, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como a inexistência de violação aos direitos dos consumidores.

Réplica às fls. 411/444.

Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco do Brasil S/A se manifestou às fl. 546 aduzindo que não tem outras provas a produzir. A autora atravessou petição às fls. 547/550. O Município de Porto Velho quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 550-v.

É o relatório.

DECIDO.

A lide comporta julgamento antecipado, porquanto a questão é unicamente de direito, conforme art. 330, inc. I, do CPC.

A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Banco do Brasil S/A não se sustenta. É que, ao contrário, tem-se efetivamente que o demandante está a defender interesse próprio. Isso porque visa a presente demanda possibilitá-lo a realizar empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. Portanto, REJEITO a preliminar em tela.

Quanto à ausência de poderes expressos da autora para outorga de poderes "ad judicia", tem-se encontra-se regularizada às fls. 602/603.

Visto isso, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia posta em debate circunda em saber se é nulo ou não o contrato entabulado entre o Município de Porto Velho e o Banco do Brasil S/A, que prevê exclusividade de concessão de crédito aos servidores municipais mediante consignação em folha de pagamento.

Foi a emenda à Lei Orgânica n. 16, de 13/9/1994 que possibilitou a consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, acrescentando o parágrafo 2º ao art. 29, nos seguintes termos:

"§ 2º - Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente."

Posteriormente, em 3/9/2002, sobreveio o Decreto n. 8.805, que regulamentou o § 2º do art. 29, da Lei Orgânica do Município.

O contrato hostilizado é o de n. 041/PGM/2009 (Processo n. 02.0033/2009), cuja cláusula primeira, que trata do objeto do contrato, prevê a prestação de alguns serviços em caráter de exclusividade, dentre eles, a "concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do Município, mediante consignação em folha de pagamento, na forma das disposições do Anexo VII".

Apesar de o demandante pugnar ao final pela declaração de nulidade do contrato, tem-se que, em verdade, irresigna-se apenas em relação ao subitem "n" do item 1.1. da cláusula primeira do contrato, mesmo porque em todo arrazoado inicial reporta-se somente à consignação em folha de pagamento. Aliás, à fl. 06 objetiva, por conseguinte, seja permitido com que seja possível realizar empréstimos consignados com as demais instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, analisa-se apenas eventual nulidade dessa parte do contrato e não o contrato integralmente.

A Administração Pública pode praticar atos administrativos com fundamento nos critérios de oportunidade e conveniência, podendo inclusive entabular contrato para prestação de serviços financeiros, a exemplo desse celebrado com o Banco do Brasil S/A. Também é possível à Administração municipal constituir linha de empréstimo por meio de convênio, com o fim de melhor atender às necessidades dos servidores, quando autoriza o desconto em folha de pagamento.

Por outro lado, é inegável que o servidor municipal poderá celebrar outros tipos de contrato com o Banco demandante.

Contudo, realmente tem-se que o contrato, na parte em que confere exclusividade ao Banco do Brasil quanto à concessão de crédito mediante consignação em pagamento, vai de encontro ao ordenamento jurídico.

Em primeiro lugar, impõe-se destacar que não há amparo legal para tanto.

Verifica-se que o Decreto n. 8.805/2002 não dispôs que a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento seria exclusivamente para o Banco do Brasil S/A.

Inexiste, pois, amparo legal para autorizar a concessão de consignação em folha de pagamento a apenas uma instituição financeira (o Banco do Brasil S/A no caso).

Conforme o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto, a amortização de empréstimos ou financiamento concedido por instituição de crédito é considerada consignação facultativa.

O "caput" do art. 6º do Decreto dispõe o seguinte: "o Executivo, com interveniência da SEMAD, havendo interesse e conveniência para a Administração Municipal, firmará contrato ou convênio com as entidades consignatárias com o objetivo de cadastramento destas e para a criação de rubricas de descontos facultativos."

Verifica-se, pois, conforme destacado, que o próprio Decreto, ao aludir às entidades consignatárias, não autoriza afirmar que haverá exclusividade na concessão de crédito mediante consignação em pagamento.

Entende-se que a discricionariedade está em permitir a consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos e, por conseguinte, firmar contrato com diversas entidades consignatárias.

Logo, entendendo a Administração pela possibilidade de se fazer a consignação na folha de pagamento dos servidores, o contrato ou convênio deve ser firmado com (todas) as entidades consignatárias interessadas, e não exclusivamente com determinada instituição.

Portanto, não pode o contrato prevê tal serviço exclusivamente a determinada instituição financeira. Porque nem o próprio Decreto n. 8.805/2002 previu semelhante hipótese.

Assim, por essa razão em parte razão assiste ao demandante. Em parte, porque como dito na inicial, analisa-se apenas a nulidade do contrato na parte em que prevê concessão de crédito exclusivamente ao Banco do Brasil mediante consignação em folha pagamento.

De outro passo, ad argumentandum tantum, ainda que houvesse expressa previsão no Decreto quanto à exclusividade da consignação em folha de pagamento a apenas uma instituição, tem-se que o contrato não se sustentaria.

Nesse sentido, interessa observar o seguinte julgado do TJMS:

MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL N. 12.932/10 - DECRETO QUE RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL A APENAS UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.

A fixação de apenas uma instituição financeira para a realização dos empréstimos consignados em folha viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a ofensa aos princípios da livre concorrência e livre iniciativa, pois os servidores ficarão adstritos a realizar a referida modalidade de empréstimo com apenas uma instituição, sem possibilidade de escolha, e as demais ficarão proibidas de contratar os empréstimos com consignação em folha.

(TJMS - Órgão Especial - MS n. 2010.007560-6/0000-00 - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz - j. em 20/10/2010)

O TJSC também já se manifestou a respeito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BANCO - EXCLUSIVIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS - EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHAS DE PAGAMENTO - DECRETO 691 DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRIVILÉGIO - ORDEM CONCEDIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

Incide em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa, da impessoalidade, decreto que concede exclusividade a Banco para atuar como entidade consignatária para efeito de operações de linha de crédito.

(TJSC - Tribunal Pleno - MS n. 2008.002132-1 - Rel. Des. Amaral e Silva - j. em 7/4/2009)

Assim é que, ao restringir a possibilidade de realização de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento a apenas uma instituição financeira, há ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A vedação da realização desse tipo de empréstimo com as demais instituições financeiras privilegiará uma única instituição em detrimento das demais, tendo em vista que os empréstimos consignados têm se mostrado uma das modalidades mais praticadas pelas financeiras em geral, em razão da maior segurança que proporciona.

Deve-se observar, ainda, que o contrato de exclusividade também retira a liberdade do servidor municipal escolher livremente o consignatário dos descontos à amortização de empréstimos pessoais.

Impende ressaltar, por fim, que o Banco Central do Brasil, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, editou a circular n. 3.522, vedando às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de créditos ofertadas por outras instituições, inclusive aqueles com consignação em folha de pagamento.

DA TUTELA ANTECIPADA

Nada impede o deferimento da tutela antecipatória por ocasião da sentença. Nesse sentido:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE.

1. A Corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 473069/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 453)

Nos fundamentos acima, tem-se, a olhos vistos, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.

Verossimilhança da alegação porquanto não há amparo legal quanto à exclusividade do Banco do Brasil S/A para concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha de pagamento. Vale dizer: o Decreto não prevê tal exclusividade, razão pela qual não poderia o contrato dispor dessa maneira. Ademais, tem-se que essa cláusula ofende os princípios da livre iniciativa e concorrência.

O perigo na demora consubstancia-se no prejuízo financeiro que a autora está suportando, porquanto impossibilitada de fornecer serviço de concessão de crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores municipais.

Nessas razões, determino, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da letra "n" do item 1.1. da cláusula primeira do Contrato n. 041/PGM/2009 (Processo n. 02.0033/2009), possibilitando, por conseguinte, que outras instituições financeiras, inclusive a autora, possa fornecer serviço de concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do Município de Porto Velho, mediante consignação em folha de pagamento, na forma das disposições do Anexo VII.

Dispositivo

Ante o exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pelo BANCO BMG S/A em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do BANCO DO BRASIL S/A, apenas para DECLARAR a nulidade da letra "n" do item 1.1. da cláusula primeira do Contrato n. 041/PGM/2009 (Processo n. 02.0033/2009) entre os demandados, a qual prevê exclusividade para o Banco do Brasil S/A quanto à "concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha de pagamento, na forma das disposições do ANEXO VII". RESOLVO o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. Condeno cada demandado a pagar honorários em favor do patrono da demandante, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.

Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

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