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Sarbanes-Oxley Act

Lei de reforma corporativa pretende dar acesso à informação e proteger o mercado de capitais nos EUA.

Da Redação

terça-feira, 8 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Sarbanes-Oxley Act

* Lei de reforma corporativa pretende dar acesso à informação e proteger o mercado de capitais nos EUA

Image of carved stone eagle atop entrance to Board's main buildingApós os escândalos de manipulação de dados empresariais que abalaram a credibilidade da bolsa de Nova York, o governo em Washington sancionou uma lei de reforma corporativa, o Sarbanes-Oxley Act.

Um dos destaques da nova lei é a aplicabilidade às empresas estrangeiras que possuem valores mobiliários registrados na Securities and Exchange Commission (SEC), o que estende de forma considerável a aplicação da legislação norte-americana de mercado de capitais.

As empresas brasileiras que possuem ADRs admitidos à negociação nas bolsas de valores norte-americanas também estarão sujeitas à nova lei.

  • "Caso os documentos divulgados contenham inverdades, os responsáveis poderão ser condenados a multas de milhões de dólares e penas de até 20 anos de prisão"
  • Fabio Guimarães, advogado especializado em mercado de capitais do escritório Demarest e Almeida.

O Sarbanes-Oxley Act exige que os principais executivos da companhia confiram os relatórios periódicos entregues a SEC, garantindo assim que esses não contenham informações falsas ou omissas, representando a real situação financeira da companhia.

Veja o quadro abaixo, elaborado pelos membros do escritório Demarest e Almeida, com os principais pontos :

Sarbanes-Oxley Act of 2002

Principais Mudanças

Comentários

I.

Arts. 302 e 906

- em vigor

Certificações pelo CEO (Chief Executive Officer) e CFO (Chief Financial Officer) dos relatórios anuais contendo as demonstrações financeiras da companhia (relatórios anuais 20-F e 40-F) sob pena de responsabilidade civil e criminal.

  • Responsabilização direta do CEO e do CFO pelas divulgações da companhia. No caso de divulgações errôneas ou inexatas serão impostas penalidades, tais como: (a) multa em até US$ 1 milhão e/ou prisão civil de até 10 anos nos casos em que o CEO ou o CFO saibam que o relatório não está de acordo com as exigências da SEC mas mesmo assim atestem sua veracidade, (b) multa em até 5 milhões e/ou prisão civil de até 20 anos quando a violação for efetuada com dolo.
  • Participação efetiva do CEO e CFO na preparação dos relatórios da companhia, devendo ser criado sistema através do qual estes executivos realizem uma investigação independente e formal dos documentos contábeis, servindo respectivos documentos para eventual investigação criminal. Deverão, também, questionar e orientar os responsáveis em todas as fases do processo.
  • A responsabilidade do CEO foi reforçada devendo revisar os trabalhos realizados pelo CFO bem como por outros departamentos da empresa. O sistema de revisão de trabalhos pelo CEO deverá ser implementado pela própria companhia, na melhor forma que lhe convier.
  • O CEO e o CFO deverão certificar os formulários 20-F declarando : (a) que o relatório obedece integralmente os requerimentos da SEC, não somente em relação as demonstrações financeiras mas em relação as demais informações da companhia, (b) que as informações "fairly represents" todos aspectos financeiros e operacionais da companhia.
  • Até a presente data a certificação não vem sendo apresentada nos formulários 6-K, que contém as informações trimestrais ou semestrais da companhia. Todavia não há, ainda, regulamentação expressa sobre o assunto.

II.

Art. 402

- em vigor

Proibição de empréstimos para conselheiros e diretores-

  • A lei proíbe que as companhias, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de subsidiárias ofereçam, mantenham, ampliem e renovem empréstimos com quaisquer conselheiros ou diretores.
  • Em relação aos empréstimos concedidos antes da promulgação da lei, ou seja até 30 de julho de 2002, não estarão proibidos, todavia não poderão sofrer qualquer alteração relevantes nem mesmo ser prolongados ou renovados.

Principais Mudanças

Comentários

III.

Art. 301

- A SEC deverá adotar regras definitivas

até 26 de abril de 2003.

Comitê de auditoria/ independência dos auditores

Art. 201/202

- 180 dias contados da entrada em operação do Comitê de Auditoria.

Proibição da prestação de certos serviços pelas empresas de auditoria.

  • O comitê de auditoria criado pela lei é diverso do Conselho Fiscal das companhias brasileiras. Deverá ser formado por membros do Conselho de Administração e ser independente, não podendo ser afiliado da companhia ou de qualquer de suas subsidiárias.
  • A empresa de contabilidade deverá relatar ao comitê de auditoria todos os assuntos referentes as práticas e políticas contábeis essenciais, tratamentos alternativos de informações financeiras e comunicações escritas relevantes entre a empresa de contabilidade e a diretoria.
  • O comitê de auditoria deverá aprovar primeiramente todos os serviços de auditoria externa, bem como quaisquer outros serviços prestados por auditores independentes não relacionados a atividade de auditoria. A aprovação de referidos serviços deverá ser divulgada nos relatórios periódicos da companhia.
  • A lei proibiu a prestação de certos serviços de auditoria entre eles VALE RESSALTAR:

(a) escrituração contábil ou quaisquer serviços referentes aos livros contábeis ou demonstrações financeiras da empresa auditada.

(b) implementação de sistemas de informações financeiras

(c) serviços de avaliação, "fairness opinions", laudos de avaliação de bens para aumento de capital

(d) serviços de corretagem e banco de investimento, consultoria financeira, serviços de advocacia e quaisquer outros serviços não relacionados com auditoria.

  • O comitê será responsável pela escolha, remuneração e monitoramento das empresas de auditoria/contabilidade.
  • A SEC deverá adotar normas para que fique proibida a negociação de valores mobiliários de companhias que não obedeçam as regras de implementação e operação do comitê de auditoria nas bolsas de valores ou mercados de balcão.

IV.

Arts. 404, 406, 407, 408, 409

-

Maior publicidade das informações e fiscalização pela SEC

  • Qualquer mudança substancial nas condições financeiras ou operacionais da companhia deverão ser informadas em tempo real, ou seja, de modo rápido e atualizado, conforme solicitado pela SEC
  • ( em vigor)

  • A lei exige que a SEC adote regras afim de exigir que a empresa informe se o Comitê de Auditoria conta com, pelo menos, um membro experiente em assuntos financeiros, bem como regras afim de que as companhias incluam em seus relatórios disposições referentes a divulgação de operações não contabilizadas e com empresas não consolidadas.
  • (A SEC deverá adotar regras definitivas até 26 de janeiro de 2003)

  • A Lei determina que a SEC adote regras exigindo a divulgação de informações sobre os controles financeiros internos de cada empresa. Cada relatório anual deverá conter um relatório de controle interno e uma avaliação referente à efetividade da estrutura de controle interno e dos procedimentos para a divulgação de informações financeiras, sendo que tal avaliação deverá ser confirmada e reportada pela empresa de auditoria externa que vier a preparar o relatório de auditoria.
  • (sem prazo).

  • A Lei exige, ainda, que a SEC proponha e adote regras exigindo que a empresa divulgue se possui (ou, caso não possua, qual a razão) um código de ética para diretores financeiros sêniores, aplicável a seus principais diretores encarregados de assuntos financeiros. (
  • A SEC deverá adotar regras definitivas até 26/01/03)

  • A Lei exige que a SEC reveja cada divulgação de informações efetuada pela companhia - Shelf Registration Statements - incluindo demonstrações financeiras, de modo periódico e sistemático e pelo menos uma vez a cada três anos
  • (em vigor)

Principais Mudanças

Comentários

V.

Art. 304

- Em vigor.

Diretores e conselheiros: penalidades por violação de dever de conduta - Devolução de bônus e lucros em caso de nova publicação de demonstrações financeiras

  • Caso a empresa divulgue alterações nas demonstrações financeiras por descumprimento de exigências relativas ao modo de prestação das informações, "como resultado da violação de um dever de conduta pela empresa," o CEO e o CFO deverão devolver à empresa:
  • qualquer participação nos lucros, bônus ou outra participação ou compensação baseada em incentivos paga pela empresa nos 12 meses subsequentes à primeira publicação ou arquivamento do documento contendo as demonstrações financeiras errôneas
  • quaisquer lucros obtidos pelo CEO ou CFO com a negociação de valores mobiliários da empresa durante os mesmos 12 meses
  • A Lei permite à SEC eximir quaisquer pessoas dessas obrigações de devolução, conforme julgue necessário e apropriado. A definição do significado de "como resultado da violação de um dever de conduta pela empresa" é um dos aspectos que ainda está pendente de interpretação.

VI.

Art. 306

- Vigente a partir de 26 de janeiro de 2003.

Limitação aos Planos de Benefícios para Empregados.

  • Os Altos Administradores e membros do conselho de administração de uma Companhia Emissora não poderão comprar ou vender valores mobiliários representativos do capital, de emissão da Companhia, adquiridos em virtude dos seus cargos durante certos períodos de congelamento impostos a 50% ou mais dos participantes de "planos com contas individuais" mantidos pelas respectivas Companhias Emissoras ou suas subsidiarias. Um plano com conta individual e um plano de aposentadoria de empregados em que o retorno para o participante baseia-se no saldo de sua conta.

VII.

Art. 307 -

(A SEC deverá adotar regras definitivas até 26 de janeiro de 2003)

Padrões de Conduta Profissional para Advogados

  • A SEC deverá adotar regras estabelecendo padrões mínimos de conduta profissional para advogados que representem, de qualquer modo, Companhias Emissoras perante a SEC. Em decorrência da interpretação extensiva do que constitua representação perante a SEC, historicamente adotada, é possível que essas regras venham a afetar advogados estrangeiros, incluindo integrantes de departamentos jurídicos, de Companhias Emissoras.
  • Regulamentação de responsabilidade profissional de advogados exigindo que estes comuniquem a existência de provas de atos ilícitos e descumprimento de dever fiduciário devido a companhia emissora.

VIII.

Art. 804 -

Em vigor

Prescrição

  • O direito de ação tendo por objeto questões relativas a fraude, manipulação de informações envolvendo valores mobiliários prescreve em 5 anos após a ocorrência do evento ou 2 anos após o descobrimento de sua ocorrência, o que for maior.