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STJ - Demissão por repasse de senha de computador a terceiro para assinatura de ponto é legal

A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do STJ mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.

Da Redação

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Atualizado às 08:22


Senha pessoal

STJ - Demissão por repasse de senha de computador a terceiro para assinatura de ponto é legal

A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do STJ mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o processo administrativo seria nulo em razão da presença de servidores não estáveis na comissão de sindicância, da falta de diligência do procedimento, da presença de testemunhos questionáveis e na falta de conhecimento pelo colegiado administrativo do teor do voto do relator originário. Alegou, ainda, que a chefia do servidor avaliava seu desempenho de forma positiva quanto ao zelo na manutenção do sigilo das informações a que tinha acesso. Já o MPF opinou pela substituição da pena de demissão pela de suspensão por 30 dias, já que a senha não permitiria o acesso a dados sigilosos.

O ministro João Otávio de Noronha apoiou seu voto parcialmente na própria manifestação do MPF para afastar as alegações da DPU. O parecer registra que não há prova, nem houve questionamento durante o processo disciplinar, de que os membros da comissão de sindicância seriam ocupantes única e exclusivamente de cargos em comissão, o que seria vedado pela ausência do requisito da estabilidade.

Tampouco haveria prova, afirma o MPF, de que os ministros integrantes do Conselho de Administração do STJ não teriam tomado conhecimento do voto do relator - mais favorável ao ex-servidor. Conforme o MPF, além de dois pedidos de vista sucessivos, a matéria foi discutida por ao menos três sessões distintas, não podendo, por isso, alegar-se desconhecimento dos fatos e votos.

Quanto às testemunhas, o MPF também afirma que eventual inimizade ou suspeição não foram, em nenhum momento, alegadas pela defesa, que acompanhou a tomada de todos os depoimentos, nem mesmo contraditadas. Além disso, afirma ainda o parecer, a comissão processante teria se baseado em outras provas, técnicas, como o controle de ponto e de catracas, para formar sua convicção.

O relator acrescentou que, em relação ao excesso na pena aplicada, ele não existiria. O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF - suspensão de 30 dias - seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.

"Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços - fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) -, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da lei 8.112, de 1990 (clique aqui)", entendeu o ministro.

Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo - não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos -, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. "O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem", concluiu o relator.

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