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CCJ do Senado aprova licença-paternidade de cinco dias para pai adotante

A CCJ aprovou ontem, 10/9, a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Atualizado às 08:21


Adoção

CCJ do Senado aprova licença-paternidade de cinco dias para pai adotante

A CCJ aprovou ontem, 10/9, a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.

Do ex-senador Carlos Bezerra, o PLS 157/02 (clique aqui) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da CF/88 (clique aqui). O projeto seguirá agora para a CAS, onde receberá decisão terminativa.

Licença-maternidade

O relator da proposta, senador Efraim Morais (DEM/PB), opinou pela inconstitucionalidade da parte do texto que sugere licença-maternidade para as servidoras da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança. Efraim argumentou que, além de o tema já ter sido regulamentado por decreto federal do ano passado, medidas relacionadas ao regime jurídico do servidor públicos são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

O mesmo vício de iniciativa foi apontado em projeto do senador Paulo Paim (PT/RS) que tramita junto com a proposta de Carlos Bezerra. Paim, por meio do PLS 86/07 (clique aqui), defendia licença de 180 dias para as servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda de criança. Bezerra sugeria licença escalonada, a depender da idade da criança no momento da adoção ou da guarda: de 120 dias, para crianças de até um ano; de 60 dias, para as que tivessem entre um e quatro anos; e de 30 dias, para a faixa de quatro a oito anos.

O tipo de licença defendido pelo ex-senador Carlos Bezerra para servidoras federais em caso de adoção já é aplicado hoje para as trabalhadoras adotantes que contribuem para a Previdência Social. O regime jurídico dos servidores da União (lei 8.112, de 1990 - clique aqui) prevê apenas 90 dias de licença para a servidora que adotar ou obtiver a guarda de criança de até um ano. Quando a criança tiver mais de um ano, o período de afastamento será de 30 dias.

Para o ex-senador, há uma "injustiça" nessa diferença de tratamento que precisa ser corrigida. No entanto, Efraim, substituto do senador Aloizio Mercadante (PT/SP) como relator da matéria, disse que se viu obrigado a opinar pela inconstitucionalidade da proposta devido ao vício de iniciativa.

Prorrogação de licença

Citado por Efraim como norma que regulamenta o tema, o decreto presidencial do ano passado (decreto 6.690 - clique aqui) trata especificamente da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da administração pública - direta, fundacional ou autárquica. Pelo texto, a ampliação da licença para a servidora será de 45 dias, quando o menor adotado ou sob guarda tiver até um ano de idade, caindo para 15 dias no caso de criança com mais de um ano.

O decreto também trata da prorrogação quando a servidora adotante estiver submetida ao regime da Previdência Social, o sistema de contribuição do trabalhador privado. Nesse caso, a ampliação será regulada de acordo com o escalonamento da licença inicial vigente: o período inicial de 120, aplicável quando a criança adotada ou sob guarda tiver até um ano, pode ser prorrogado por mais 60; a licença de 60 dias, que vale para criança entre um e quatro anos, pode ser ampliada em mais 30 dias; no caso de licença inicial de 30 dias, válida para crianças de quatro a oito anos, a mãe poderá requisitar mais 15 dias.

Lei sancionada

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) que tratava do assunto. Pela lei, as empresas do setor privado poderiam optar pela concessão de mais dois meses de licença, compensando o salário do período extra com abatimento do Imposto de Renda devido.

A lei, no entanto, só é aplicável às empresas que declaram pelo sistema de lucro real. No caso setor público, não podendo ser impositiva, pois seria inconstitucional, a lei que nasceu do projeto da senadora apenas autorizava a administração federal a adotar a licença ampliada. O decreto presidencial que se seguiu regulamentou a matéria.

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