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1ª seção do STJ edita cinco novas súmulas

O STJ editou cinco novas súmulas que tratam da incidência de ICMS sobre energia elétrica (391), substituição de CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar o sujeito passivo (392), incidência de ICMS sobre venda a prazo (395), prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS (398) e competência da legislação municipal para estabelecer o sujeito passivo do IPTU (399).

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Atualizado às 10:33


1ª seção do STJ edita cinco novas súmulas

Foi editada pela 1a seção do STJ cinco novas súmulas que tratam da incidência de ICMS sobre energia elétrica (391), substituição de CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar o sujeito passivo (392), incidência de ICMS sobre venda a prazo (395), prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS (398) e competência da legislação municipal para estabelecer o sujeito passivo do IPTU (399).

  • Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.

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  • Súmula 391

"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

  • Súmula 392

"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".

  • Súmula 395

"O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

  • Súmula 398

"A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".

  • Súmula 399

"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".

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Súmula 391

Incidência de ICMS sobre energia elétrica

A 1ª seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do ICMS sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela 1ª seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts.

Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS - tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia -, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 222.810 - clique aqui) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".

A 2ª turma, que junto com a 1ª turma forma a 1ª seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343952 - clique aqui) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

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Súmula 392

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80.

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Súmula 395

Incidência de ICMS sobre venda a prazo

O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382 - clique aqui) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. "Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS", afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812 - clique aqui).

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Súmula 398

Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do FGTS. A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª seção, "a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da lei 11.672, de 2008 (clique aqui), que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. No julgamento do REsp 1110547 (clique aqui), os ministros da 1ª seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da lei 5.958/73 (clique aqui), possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE - clique aqui), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da lei 5.107/66".

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Súmula 399

Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

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