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A crônica de uma violência anunciada - VI

O desporto, em qualquer de suas práticas, formais e não-formais, é um direito individual como declara a Constituição Federal (art. 217 - clique aqui).

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Atualizado em 4 de fevereiro de 2010 15:06


A crônica de uma violência anunciada - VI

A Justiça desportiva e o princípio da razoabilidade

René Ariel Dotti*

O desporto, em qualquer de suas práticas, formais e não-formais, é um direito individual como declara a Constituição Federal (art. 217 - clique aqui). E dentre as diversas modalidades de esporte, o futebol é o preferido pela população como sinônimo de paixão nacional. É elementar que as infrações às regras do desporto, em um país democrático, sejam previstas por um conjunto de normas punitivas e que exista um órgão criado por lei e competente para julgá-las. Assim ocorre nas unidades da Federação, com os tribunais estaduais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD que funciona no Rio de Janeiro.

Por outro lado, o princípio da razoabilidade é um fenômeno de afirmação do bom-senso, da razão prática. Ser razoável, portanto, é uma virtude do ser humano nas relações pessoais e sociais.

Esses aspectos surgem à minha reflexão em face do artigo "Novos desafios da Justiça Desportiva", assinado pelo ministro de Estado do Esporte, Orlando Silva, e o mestre em Direito, Wladimyr Camargos, publicado na Folha de São Paulo de 11 de janeiro, na seção "Tendências e Debates" e que trata do novo Código Brasileiro da Justiça Desportiva - CBJD, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro. São muitas e relevantes as modificações trazidas pelo novo diploma, aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE. Em determinado trecho do artigo, os seus autores observam:

"A nova redação do código também prevê maior racionalidade e proporcionalidade na aplicação de punições aos atletas. Àquele que, apesar do erro, tiver bons antecedentes desportivos, poderá ser aplicada inicialmente pena de advertência. Em casos de menor lesividade, o procurador poderá deixar de requerer a punição final do esportista, desde que ele se comprometa a realizar trabalhos comunitários".

Não poderia ser melhor a orientação adotada e que acompanha a evolução do próprio sistema penal brasileiro que introduziu, a partir de 1984, as penas alternativas.

Quanto às entidades de administração e de prática esportiva, "são previstos mecanismos de gradação da pena de multa, para que seja aplicada sempre de acordo com a sua capacidade financeira e a intensidade do fato punível".

O novo Código prevê para as infrações atribuídas ao Coritiba (arts. 211 e 213 do CBJD), em face das ocorrências após o jogo contra o Fluminense, a pena mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e a máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, pelo Código anterior, o centenário clube foi condenado à pena abusiva de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).

Os revisores do diploma revogado e redatores do novo texto demonstraram competência técnica, alta sensibilidade e um critério adequado à situação financeira e econômica das agremiações de futebol que geralmente têm dificuldades de caixa. Afinal de contas, a Justiça Desportiva não existe para levar os clubes de futebol à insolvência e ao desaparecimento. A sua principal missão é aplicar as normas punitivas com razoabilidade, pois o desporto, além de ser amparado pelo Estado, é um tipo de lazer, que nos termos claros da Constituição, deve ser incentivado pelo Poder Público, como forma de promoção social (art., 217, §3º).

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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD.

Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

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