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Reflexões sobre o processo eletrônico

Na solenidade de abertura do Ano Judiciário de 2010, um dos principais assuntos da pauta foi "a justiça na era virtual", projeto este encabeçado pelo Superior Tribunal de Justiça e que busca a informatização processual do judiciário em todo país com o fim de dar maior celeridade à tramitação dos processos.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Atualizado em 24 de fevereiro de 2010 13:33


Reflexões sobre o processo eletrônico

Christina Cordeiro dos Santos*

Myrna Fernandes Carneiro*

Na solenidade de abertura do Ano Judiciário de 2010, um dos principais assuntos da pauta foi "a justiça na era virtual", projeto este encabeçado pelo Superior Tribunal de Justiça e que busca a informatização processual do judiciário em todo país com o fim de dar maior celeridade à tramitação dos processos.

Se antes eram as férias forenses, extintas pela emenda constitucional 45, a grande vilã da lentidão da justiça, agora, na era do processo eletrônico, tal honraria passou a ser do "papel". A ele (papel) é atribuída a demora na tramitação dos feitos e que processo tenha uma duração razoável, já que a remessa de um processo do escaninho da secretaria para o gabinete do juiz poderia levar dias e, em alguns casos meses. Já com o processo eletrônico, tudo se resolve num "click" e em poucos minutos.

Em razão da tecnologia hoje disponível, é praticamente impossível imaginar o futuro de papel. Imagine poder ter acesso aos autos de onde quer que se esteja, sem precisar perder o precioso tempo nos balcões dos cartórios aguardando atendimento e torcendo para que o seu processo seja localizado entre tantos no escaninho abarrotado.

Porém, é preciso colocar os "pingos nos is", pois não é o papel, as férias forenses ou mesmo o número de recursos previstos no sistema processual os responsáveis pela morosidade da justiça: o cerne do problema reside na falta de estrutura das serventias, que em muitos locais não possuem sequer computadores ou pessoal para trabalhar, estão abarrotados de serviços e sem qualquer condição de lhe dar no dia a dia com o processo eletrônico.

Não adianta impor uma meta de digitalização de todos os processos e informatização dos Tribunais se não houver pessoal disponível e devidamente treinado para execução de tal serviço, bem como se não houver equipamentos adequados para tal mister. Já diz a sabedoria popular que a pressa é inimiga da perfeição e, de fato, o esforço desenfreado para cumprir metas e entrar na "era digital" culmina por prejudicar os próprios litigantes.

Um bom exemplo de como a falta de estrutura do Poder Judiciário pode inviabilizar a concretização, efetiva, do projeto de informatização ocorreu com um de nossos clientes no início do mês de fevereiro, em que fomos intimados para ciência de decisão do STJ, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de recurso especial, sob o fundamento de que "O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido".

Como os autos do processo, após a digitalização, foram encaminhados à comarca de origem, tivemos acesso ao processo e constatamos, pasmem, que todas as peças do instrumento haviam sido juntadas corretamente, incluindo a íntegra do acórdão recorrido.

Tanto a cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação, quanto daquele que julgou os posteriores embargos de declaração, estavam anexadas ao instrumento, conforme atestado pela serventia por meio de certidão, que foi utilizada para instrumentalização de agravo regimental na tentativa de reverter tal situação.

Trata-se de fato grave, pois a despeito da parte ter comprovadamente se desincumbido do ônus imposto pelo art. 544, §1º do CPC (clique aqui), a mesma foi penalizada por erro do serventuário, que no processo de digitalização dos autos, extirpou parte do acórdão recorrido.

Ainda bem que temos o velho e bom recurso.

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*Advogadas do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

 

 

 

 

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