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Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - E o consumidor?

Carlos Eduardo Ortega, Luiz Farias Júnior, Luiz Ortega e Emerson Rigoni

Em fevereiro de 2010, houve no Brasil o maior consumo de energia elétrica da história, principalmente em função das altas temperaturas alcançadas neste verão, bem como de seu consumo crescente.

terça-feira, 2 de março de 2010

Atualizado em 1 de março de 2010 12:01


Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - E o consumidor?

Carlos Eduardo Ortega*

Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior*

Luiz Fernando Ortega**

Emerson Rigoni**

Em fevereiro de 2010, houve no Brasil o maior consumo de energia elétrica da história, principalmente em função das altas temperaturas alcançadas neste verão, bem como de seu consumo crescente.

Tais fatores, aliados à ocorrência dos últimos apagões e às chuvas acima da média, trazem ao consumidor o constante medo de falta de energia, trazendo à lembrança o fatídico apagão de 2001.

Traçando uma breve explanação no que se refere aos três componentes básicos do sistema elétrico brasileiro (Geração, Transmissão e Distribuição), este artigo pretende analisar: as falhas do sistema; como elas afetam o consumidor; e quais os seus direitos, como por exemplo, receber um serviço de qualidade.

No que diz respeito à Geração de energia, é importante observar as características da evolução da carga e do parque energético brasileiro. Conforme o boletim especial divulgado pela ONS1, no dia 4/2/10 registrou-se um recorde de demanda instantânea no Sistema Integrado Nacional - SIN (conforme Gráfico 1), o qual atingiu 70.654 MW (Megawatts) de demanda às 14h49min, ocasionado por força da elevação da temperatura em todo o país. A título de exemplo, na Região Sudeste as temperaturas atingiram o patamar de 36ºC, na Região Sul 35ºC, na Região Norte 34ºC, e na Região Nordeste 32ºC.

Gráfico 1 - Demanda Instantânea - SIN

Fonte: ONS1

No que tange aos Empreendimentos em Operação2, cumpre destacar que os valores de porcentagem são referentes à Potência Fiscalizada.

A Potência Outorgada corresponde àquela considerada no Ato de Outorga. A Potência Fiscalizada corresponde àquela considerada a partir da operação comercial realizada pela primeira unidade geradora.

Tabela 1 - Empreendimentos em Operação

Fonte: Aneel3

Com base no gráfico 1 e na tabela 1, fica evidente que mesmo com a ocorrência do recorde de 70.654 MW de demanda instantânea, e considerando que a potência instalada no Brasil é de 107.190 MW, o pico observado não é suficiente para por em risco a oferta de energia elétrica no país, bem como se percebe que o parque gerador possui grande sobra de potência, inclusive para o aumento do consumo.

Ademais, se as metas estipuladas para o aumento do parque gerador de energia para os próximos anos forem cumpridas, não será a Geração de energia o problema para o sistema elétrico brasileiro, e tampouco poderá ser a ela atribuída a responsabilidade por eventuais transtornos de falta de energia elétrica, que o consumidor possa vir a suportar.

No que diz respeito à Transmissão de energia que, diga-se de passagem, foi o foco da maioria das análises em função do blecaute que atingiu boa parte do Brasil no ano de 2009. De acordo com a ONS4, o blecaute ocorreu em razão de uma perturbação que teve início com uma falta monofásica na Linha de Transmissão 765 kV Itaberá - Ivaiporã C1 (Circuito 1), durante condições climáticas adversas. Instantes após, com esta primeira falta ainda presente, ocorreu outra falta monofásica no circuito. Em seguida, ainda com as duas primeiras faltas presentes, ocorreu uma terceira falta monofásica localizada na Barra A de 765 kV da subestação (SE) Itaberá. Em função dessa falta tripla, a Usina Hidrelétrica de Itaipu parou de transmitir energia elétrica, o que por sua vez gerou o apagão em várias regiões do país.

Essa situação serve para exemplificar que o sistema de Transmissão brasileiro cobre grandes distâncias, e em função da grande distância entre a Geração e os centros consumidores, toda a rede elétrica fica exposta às intempéries, ações do meio ambiente e a eventuais acidentes, como descargas atmosféricas, ventos, quedas de árvores, ações de vandalismo entre outras, porém, há que se ter em mente que não é a partir da ocorrência de acidentes, que o sistema deve ser analisado, mas sim pela ótica da prevenção, envidando esforços através de investimentos sérios de ampliação e manutenção do sistema, a fim de evitar que ocorra eventual falta de energia elétrica aos consumidores, em virtude dos possíveis problemas apontados. Neste sentido, diversas metodologias para dimensionamento do sistema estão à disposição da equipe técnica das concessionárias de energia elétrica para mitigar as perdas funcionais do sistema, como por exemplo: métodos estocásticos para determinação da confiabilidade do sistema, previsão de demanda e despacho ótimo de energia, além de filosofias diversas para gestão da manutenção (Ex.: RCM, TPM, etc...), todas com o objetivo primordial de aumento da disponibilidade do sistema.

Esse é o entendimento do diretor-geral do ONS, Hermes Chipp, que afirmou na audiência realizada sobre o apagão na Câmara dos Deputados, ocorrida em 20095, que todas as alternativas para reduzir a possibilidade de blecautes estão sendo avaliadas pela ONS, mas filtradas pelos critérios de impacto na segurança do sistema, custo e risco de funcionar ou não em crises, sendo que umas das possíveis alternativas é a adoção do sistema de contingência dupla (N-2) (como acontece em Itaipu) em pontos estratégicos do SIN, frisando ainda que o sistema de contingência simples que é utilizado no Brasil, é o modelo adotado em todo o mundo.

Portanto, verifica-se que o país está tomando as iniciativas mais sensatas em torno do assunto, o que remete ao estudo e analise da Distribuição de energia.

A Distribuição de energia é responsável pelo fornecimento ao consumidor final e, conforme dados estatísticos provenientes da ANEEL, pode-se delinear o assunto de forma numérica.

Dentro desse aspecto, vale analisar o DEC - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, que indica o número de horas médias que um consumidor fica sem energia elétrica, e como exemplo, pode-se observar a situação no Estado do Paraná6; vez que após o DEC cair entre os anos de 2000 e 2001, voltou a aumentar nos anos de 2002 e 2003, ficando, porém, abaixo das 20 (vinte) horas nos anos posteriores, conforme se observa no gráfico 2.

No entanto, se faz mister analisar também o gráfico 3, que é o índice de satisfação do consumidor, pois nele se observa que a satisfação em relação à prestação de serviço não acompanha a redução do DEC nos últimos anos, mesmo com o aumento das exigências da ANEEL, no que diz respeito aos índices de qualidade, e isso ocorre, especialmente, em razão de falhas no sistema, que por sua vez trazem diversos prejuízos ao consumidor.

Gráfico 2 - Evolução do DEC

Fonte: Autor, dados Aneel5

Gráfico 3 - ÍNDICE ANEEL DE SATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR

Fonte: Aneel7

Diante dessas informações, observa-se que em grande parte, a insatisfação dos consumidores decorre das falhas no sistema de Transmissão e Distribuição que lhes causam os inconvenientes inerentes à própria falta de energia, assim como prejuízos de ordem material em razão de aparelhos elétricos que acabam por ser danificados.

Na hipótese de ocorrência desses prejuízos materiais, o consumidor possui diversas alternativas para se ver ressarcido, podendo pleitear o seu ressarcimento pela via administrativa junto à própria concessionária de energia elétrica ou perante o Poder Judiciário.

Nos termos da Resolução Normativa 61/2004 da ANEEL (clique aqui), o consumidor atendido com tensão de 2,3 kV tem o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência do dano elétrico para requerer junto à concessionária de energia elétrica o ressarcimento pelo dano sofrido, independentemente da existência de culpa, pois a responsabilidade do prestador de serviços nesse caso é objetiva.

Administrativamente, depois de realizado o requerimento para fins de ressarcimento, a concessionária de energia elétrica tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para inspecionar e vistoriar o equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data em que o procedimento de inspeção e vistoria deverá ser realizado.

Após, a concessionária de energia elétrica deve responder, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, acerca do deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento, que se deferido deve ocorrer em moeda corrente ou, ainda, mediante conserto ou substituição do equipamento danificado.

Na hipótese da concessionária de energia elétrica não atender ao requerimento do consumidor, conforme os prazos estabelecidos pela Resolução acima mencionada, este pode formalizar reclamação junto à ANEEL, informando o número de protocolo do requerimento realizado.

Cumpre destacar que no CDC, o prazo para se propor ação perante o Poder Judiciário, com a finalidade pleitear o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, é de 5 (cinco) anos, valendo ressaltar que o prazo de 90 (noventa) dias é somente para o ressarcimento pela via administrativa, ou seja, junto à concessionária de energia elétrica.

Independentemente do resultado obtido com o requerimento administrativo, caso entenda que não restou devidamente ressarcido por seus prejuízos, cabe ao consumidor a possibilidade de se valer da via judicial, que pode ser alcançada através dos Juizados Especiais Cíveis, que comportam pretensões cujos valores não excedam o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, ou através na Justiça Comum, que admite pretensões de qualquer valor.

Diante disso, observa-se que o maior problema no sistema elétrico brasileiro (Geração, Transmissão e Distribuição de Energia) reside na Transmissão e Distribuição da energia, que por sua vez encontra-se sujeita às intempéries, ações do meio ambiente e a eventuais acidentes, como descargas atmosféricas, ventos, quedas de árvores, ações de vandalismo, entre outras, sendo certo que qualquer prejuízo que o consumidor venha a sofrer nesse sentido, deverá ser ressarcido pela concessionária de energia elétrica, independentemente da existência de culpa, tendo-se em vista a sua responsabilidade objetiva, ressarcimento que pode ser pleiteado pela via administrativa e/ou judicial.

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1 Disponibilizado pela ONS - clique aqui

2 Disponibilizado pela ANEEL - clique aqui

3 Disponibilizado pela ANEEL - clique aqui

4 Disponibilizado pela ONS - clique aqui

5 Disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - clique aqui

6 Disponibilizado pela ANEEL - clique aqui

7 Disponibilizado pela ANEEL - clique aqui

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*Advogados

**Engenheiros Eletricistas

 

 

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