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A quem cabe interpretar?

Parafraseando o professor Joseph Raz, pretendemos nestas reflexões abordar algo que nos parece não estar sendo cuidado pela doutrina com a atenção que merece: a relação entre hermenêutica e súmula vinculante.

sexta-feira, 11 de março de 2005

Atualizado em 7 de março de 2005 08:06

A quem cabe interpretar?


Adauto Suannes*

Parafraseando o professor Joseph Raz1, pretendemos nestas reflexões abordar algo que nos parece não estar sendo cuidado pela doutrina com a atenção que merece: a relação entre hermenêutica e súmula vinculante.

Quando Saulo de Tarso afirmou que a letra mata, mas o espírito vivica, estava ele, com toda certeza conscientemente, sintetizando o papel da exegese, mesmo porque, homem culto e fariseu como era, haveria de ter noções de hermenêutica.

Fiquemos, por enquanto, na exegese bíblica, utilizando-nos, mui adequadamente, de uma frase extraída do Livro dos Livros: "É mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no reino dos céus", diz-se no Novo Testamento2. Que quer dizer isso? A associação entre camelo e agulha nos parece um disparate. Explica-se isso, em geral, pela existência de uma passagem estreita existente no oriente, pela qual o camelo somente passaria se se despojasse de sua carga3. Mas, se formos ao dicionário, descobriremos que a palavra camelo tem vários sentidos em português, sendo um deles calabre grosso. Mas, que é um calabre? É uma corda grossa, diz mestre Aurélio, dessas com que se amarram navios ao cais, transcrevendo exatamente o trecho de um dos sermões do padre Vieira que cuida do tema: "Diz Cristo que é mais fácil entrar um calabre pelo fundo de uma agulha que entrar um avarento no Reino do Céu". Eis o calabre oficialmente reconhecido.

E eis o papel da exegese, que, no caso, tem as limitações determinadas pelo fato de o texto interpretando ser uma tradução. Sem irmos ao texto original, como entender o que se pretendeu dizer com tal parábola? Tudo o que temos é a interpretação da interpretação que o tradutor deu ao texto original ao traduzi-lo. Se é que traduziu do original.

E aí verificamos que o primeiro passo do exegeta é conhecer o texto a ser interpretado, em sua autenticidade, em sua originalidade, até porque pode aparecer alguém com autoridade para nos esclarecer que o texto que estamos lendo não é bem aquele que os que o aprovaram haviam escrito, como já lemos há não muito tempo nos jornais.

Além dessa interpretação meramente gramatical (um texto é composto de símbolos designativos de coisas, ações ou estados e respectivos qualificativos, donde ser imprescindível lê-lo e entendê-lo em uma superficial leitura). "Jesus ressurexit? Non. Est hic!" é diferente de "Jesus ressurrexit! Non est hic!". Um descuido do redator ou distração do leitor dará ao autor do texto uma intenção que ele não teve. E qual o ingênuo que imaginará que todo texto seja sempre escrito com tal precisão que o torne acima de qualquer dúvida? Isso quando se cuida de texto escrito, pois só os jejunos confundem contrato com instrumento de contrato, norma com lei escrita. Quando falamos em procuração, como instituto jurídico, estamos a fazer referência ao instrumento do contrato de mandato, não a contrato propriamente. Logo, uma coisa é o mandato, outra é a procuração, local que lhe dá abrigo, necessariamente escrita quando assim imponha a lei.

Raz, procurando esgotar o tema, utiliza-se de um símile curioso, comparando a interpretação de um texto jurídico à interpretação instrumental ou a de uma obra de arte4. O que está a demonstrar que a palavra interpretação, por ele utilizada, está a merecer interpretação.

Só um imperdoável desconhecimento da arte (esse não é o caso do aludido professor, autor de um estudo sobre arte e sua interpretação) poderia dar à palavra interpetação o mesmo sentido em ambas as situações. Seria o mesmo que imaginar que uma mangueira produz peças de vestuário. Ou que nos utilizamos de uma árvore para regar o jardim. O disparate é óbvio, decorrente da homografia das palavras manga e mangueira, que possuem mais de um sentido. Assim também a palavra interpretação.

Rigorosamente, no que diz com uma peça musical, fala-se em execução, o que também utilizamos quando falamos no cumprimento compulsório de uma norma jurídica. Mas, est modus in rebus. A execução musical é, a rigor, o terceiro momento de um processo que se inicia com a leitura ingênua, quando o futuro executante limita-se a reconhecer o terreno, dando àqueles símbolos sua tradução em sons. Em um segundo momento, partindo das indicações do compositor, fará ele sua interpretação, isto é, sua leitura técnica do texto. Uma vez satisfeito com a interpretação que escolheu dar ao texto, ele partirá para a execução, isto é, dará à letra morta o espírito necessário a que o pretendido pelo autor chegue aos nossos ouvidos e nos produza algum tipo de emoção.

Eis a grande característica da obra de arte: ser uma ponte entre o autor e o receptor final. Quando perguntavam a João Guimarães Rosa o que ele pretendeu dizer nesta ou naquela outra passagem menos clara de sua obra (e há tanto de chiaro-oscuro nela!) ele simplesmente desconversava, a significar que aquilo será o que o leitor conseguir captar. O leitor sendo visto como partícipe da construção da obra de arte.

Eu mesmo, que tenho enveredado por esses campos, guardo algumas experiências interessantes a respeito. Em uma das exposições de minhas esculturas, uma senhora procurou-me aos prantos, emocionada com uma escultura que, para ela, era Nossa Senhora e o Menino Jesus, e que eu denominara simplesmente Mater, com a qual se emocionara tanto. O hoje Ministro Antonio Cezar Peluso honrou-me com a aquisição daquela peça. Dias depois narrou-me que sua empregada pôs-se a admirar a mesmíssima escultura. "Está gostando?", perguntou-lhe o proprietário dela. Diante da resposta afirmativa, ele lhe indagou o que ela estava vendo. E ela: "Uma macaca com o macaquinho no colo, é claro!". Ou seja, cada qual incorporou à obra de arte algo que estava além da intenção do autor: sua cultura pessoal, seu universo de símbolos e valores. Mas nos três perpassou o mesmo tema: a maternidade.

Há, indiscutivelmente, na interpretação da obra de arte um prevalecente elemento subjetivo, cuide-se da execução de uma peça musical, seja a apreciação de uma pintura ou uma escultura. Isso conduz a um desejável e inevitável pluralismo. Van Gogh não vendeu mais do que duas telas durante sua vida. Hoje, elas valem fortuna. Um homem moderno como Monteiro Lobato não logrou perceber a importância da Semana de 22.

Quando o excutante de uma peça musical topa com uma recomendação feita pelo autor, como moderato ou ma non troppo, que medida usar para avaliar a intenção do autor?

E o cúmulo dos cúmulos: quando Maurice Ravel compôs seu extraordinário Boléro, recomendou aos maestros que, uma vez encerrados os ensaios, dessem aos músicos toda liberdade para cada um executar sua passagem (pois a obra é um crescendo de sons dos vários instrumentos executando sucessivamente o mesmo tema) como entendessem adequado no momento da execução.

Quando se cuida da interpreação de um texto jurídico esse pluramismo torna-se absolutamente indesejável, pois não se pode admitir que seu autor tenha tido mais de uma intenção5, se é que a interpretação deva prender-se apenas à intenção do autor do texto.

De fato, quando se cuida de execução de uma obra de arte, nós deveríamos dizer, alerta o mesmo Raz, "I like Brendel's performance better than Richter's", em lugar de dizermos "Brendel's interpretation in better that Richter's"6.

Já no que diz com a norma jurídica, há dois elementos fundamentais que, a nosso ver, mudam por completo essa possibilidade de puro subjetivismo: a autoridade e a continuidade7.

Em nosso sistema jurídico, essa autoridade não é tanto a de quem promulga a norma, mas aquela a quem o sistema confere o poder incontrastável de interpretá-la e zelar por sua execução. E isso compete, sem a menor sombra de dúvida, ao Poder Judiciário.

E aí está o busilis, pois, como dizia o judice Benjamin Cardoso, "a Constituição norte-americana é aquilo que a Suprema Corte diz que ela é". Já no Brasil, sempre se entendeu que qualquer magistrado pode manifestar-se sobre questão constitucional, ainda que sua decisão se aplique hic et nunc. Em sendo assim, como falar em autoridade e continuidade? Se a cada juiz for dado dar à Constituição Federal o entendimento que sua cultura pessoal entenda adequado (para sermos otimistas), aquilo que a autoridade e a continuidade pretendem, ou seja, a segurança das relações jurídicas, corre, como tem corrido, sérios riscos.

Em termos ideais, não resta a menor dúvida de que o risco de engessamento da jurisprudência pode ter conseqüências danosas à vitalidade do Direito, como tem destacado boa parte da doutrina, na qual nos incluímos8. Entretanto, se poderia invocar uma postura pragmática, a título de argumento hermenêutico: não poucas vezes, o ótimo é inimigo do bom.

Quando tomei posse no Tribunal de Alçada Criminal, como Juiz, fiz o tradicional discurso de posse, onde salientei meu desconforto em tocar em um assunto de que tantos já haviam falado tantas vezes antes, seguramente melhor do que eu, como a modéstia manda dizer nessas ocasiões: a crise do Poder Judiciário. Estávamos em 1981. Ao longo dos cinco anos em que ali estive, pude verificar os esforços de Ranulfo de Mello Freire e Alberto Silva Franco no sentido de modernizar o Tribunal, dotando-o de serviço de informática. Em 1982 participei, em Belo Horizonte, de um congresso de magistrados, representando o nosso TACrim. Pude ver que ali havia um serviço de informática muitíssimo mais desenvolvido do que o nosso, seguramente o pioneiro em nosso Estado. Os advogados de Minas Gerais acompanhavam o trâmite do processo sem precisar sair do escritório, para benefício deles e dos cartorários.

Por essa mesma época, um desembargador de São Paulo, que, embora aposentado, está aí vivo e forte para confirmar isso, contava-nos sua traumática experiência ao falar, em palestra no Rio Grande do Sul, a respeito dos trâmites burocráticos que deve enfrentar o juiz criminal para ter conhecimento da chamada "vida pregressa" do réu (requisição, por ofício, de folha de antecedentes e, sendo o caso, de certidão dos processos criminais ali referidos). "Por que não se utilizar, para isso, do computador que tem sobre a mesa?", indagou-lhe um juiz gaúcho. Ao que o paulista, colhido de surpresa pela inesperada pergunta, teria respondido: "Porque trabalhamos em um Estado pobre".

Quando ocorre greve no Judiciário paulista vê-se o absurdo que se criou ali: funcionários, insatisfeitos com o que ganham, levam para casa o instrumental de seu trabalho, como computador e impressora, objetos de sua propriedade pessoal. Ou seja, a Magistratura tornou-se refém dos seus funcionários.

Vejamos o que ocorre no Poder Judiciário, o que o leigo, que se considera com direito ao desfrute de algum bem da vida, geralmente desconhece: esse desfrute está sendo impedido por outrem, o que caracteriza a chamada "pretensão resistida". O prejudicado ingressa em Juízo não só para obter o reconhecimento desse pretenso direito como para conseguir os meios pelos quais esse desfrute seja concretamente possível, a tal execução do julgado. O recalcitrante, isto é, aquela pessoa que está impedindo esse desfrute, aduz os motivos por que o faz, cabendo ao juiz dizer quem tem razão. Segue-se réplica e tréplica, "especifiquem provas", cartas precatórias e rogatórias, audiências, razões finais e, finalmente, a sentença.

Tudo muito simples de enunciar, sabemos todos os que lidamos com isso. Qual a conseqüência prática disso, porém? Nenhuma.

Suponhamos que o autor da ação vença, sem nos preocuparmos com o tempo transcorrido desde seu ingresso em Juízo. Suporá o leigo que a questão está resolvida, tal como ocorre quando um juiz de futebol (perdão, árbitro, muito embora ele não arbitre, mas decida) apita um pênalti. Por mais evidente que seja seu equívoco, não há autoridade que reveja sua decisão, muito embora a Constituição Federal se aplique, salvo erro, a todas as relações humanas, uma das quais a futebolística. Ocorre, porém, que à decisão de árbitro de futebol deve-se aplicar o velho brocardo "decisão de juiz não se discute, cumpre-se". Já decisão de Juiz de Direito é apenas e tão somente um esboço de decisão, um rascunho, que será submetido à Segunda Instância, para só então adquirir força e autoridade, já que nenhum derrotado, por mais brilhante que seja a sentença, se conforma com ela. Isso quando não houver embargos de declaração, onde um bom advogado invoca violação de qualquer preceito constitucional (bota aí um "devido processo legal" e tudo caberá) ou de lei federal (agora a imaginação precisa ser um pouco mais fértil, mas com um pouco de prática o advogado chegará lá).

E tome Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo de Instrumento e sabe-se lá mais quantos "atos de inconformismo", como apelidamos os recursos em geral. A essa altura já se passaram anos.

Veja-se, por exemplo, quanto paga um banco quando é condenado a indenizar alguém. Considere os juros de 1% ao mês que ele pagará (se não forem os juros legais de 0,5%) e os 5% mensais que o mesmo banco cobrará investindo esse mesmo dinheiro durante todo o transcurso do processo, para concluir que ele não haverá de ter interesse algum em ver terminado o feito. Acresce-se a isso as causas em que está envolvida a tal "Fazenda pública". Considerando o tempo que demora uma causa, o governante do dia procurará empurrar para seu sucessor a responsabilidade pelo pagamento da dívida. E tome procrastinação.

A própria fixação dos honorários advocatícios correspondentes à chamada "sucumbência" (quem perde a causa deve pagar os honorários advocatícios à parte contrária, embora, na prática, por força de lei, ele deva pagar os honorários do advogado da parte contrária, o que é um absurdo) é confirmação do faz-de-conta: ao estabelecer o valor da verba (às mais das vezes quase meramente simbólica) o juiz leva em conta, dentre outros elementos, "os trabalhos desenvolvidos pelo advogado na causa". Como o juiz não é adivinho, não tem condições de saber quantos recursos ainda haverá a partir dali nem quantos incidentes o devedor suscitará ao longo dos muitos anos que se seguirão à sentença. Por que, então, não se adotar a chamada "sucumbência sucessiva" (a cada decisão seria fixada nova verba honorária, a desestimular recursos e incidentes protelatórios)?

De outra parte, por que os tribunais não aplicam com mais freqüência a sanção correspondente à chamada "litigância de má-fé" (caracterizada aí pela provocação de incidentes protelatórios)? Exatamente por causa do tal faz-de-conta: em nome de indiscutíveis preceitos constitucionais, incentiva-se a chicana, confundindo uso com abuso. Em nome da "ampla defesa" admitem-se no Juízo Cível como razoáveis as mais estapafúrdias alegações. Por que não exigir, como condição de conhecimento, que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, e não mais aceitar que o recorrente se limite a repetir as razões anteriores à decisão, como é comum haver?

Outra solução possível (que não exclui a anterior) é quebrarmos a tradição de liberdade de nossos juizes, impondo-lhes a observância de orientação que venha dos Tribunais Superiores, a chamada "súmula vinculante" ou que nome se lhe dê. Ao ponderar ao Min. Sepúlveda Pertence, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, em um Congresso de Magistrados realizado no Ceará, que isso viola nossas mais caras tradições, ouvi dele que estava perfeitamente de acordo com a objeção, mas, em certas situações extremas, devemos abrir mão de certas convicções para sermos pragmáticos.

Passados tantos anos, cada vez mais desencantado com o funcionamento do Judiciário, penso que assiste razão ao ilustre Ministro, recordando uma daquelas discutíveis (quanto à origem) historinhas chinesas: pai e filho discutiam a respeito de qual material deveriam empregar para concluir os trabalhos de contenção das águas do rio, pois as monções estavam próximas. Um falava em madeira, outro falava em alvenaria, sem chegarem a um denominador comum. A discussão já ia longe quando a esposa de um e mãe do outro entra aflita na casa, gritando: "água de lio levou balagem!"
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1Cf. "Why interpret?", in Law and Legal Interpretation, Ashgate Darmouth, Fernando Atria e Neil MacCormick, editores, 2003, p. 17-31

2Mt. 19, 24.

3"A comparação de Nosso Senhor de que é mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no céu tem sido interpretada de diversas maneiras quanto ao camelo e à agulha, por acharem alguns que a metáfora era muito ousada ou absurda", anota Mons. CASTRO PINTO (Bíblia Sagrada, Barsa, 1975, apêndice, verb. camelo).

4"Several interpretations may illuminate several different aspects of the same work. For example, one may concentrate on the iconography of a painting, the other on its formal structure. Both can be integrated in a single more complete interpretation of the painting. Interpretive pluralism is manifested by the fact that several competing interpretations can all be good interpretations. For example, that both Glenn Gould's and Wilhelm Kempff's interpretations of Beethoven piano sonatas can be excellent." (p. 19)

5"There is no conflict or tension between pluralism and objectivity as such. There is, for example, no conflict between the existence of a plurality of distinct values and their objectivity. The conflict results from the fact that an interpretation is good only if it illuminates the meaning of its object. But as the meanings of the object is one, how can there be many good yet competing interpretations? If interpretations are subjective, then the problem does not arise. In that case, the meaning is in the eye of the beholder, and anything goes." (RAZ, p. 21)

6Ob. Cit., p. 20

7"Authority and continuity: The two factors which explain the reasons for the importance of interpretation are systematically related: to extent that the law arises out of respect of legitimate authority legal reasoning must establish the law as laid down by authority, that is it must rest on an interpretation of the decisions If legal authorities which accord with the intentions of those authorities. To the extent that the law arises out of the authors no longer have authority. The content of these decisions is established by interpreting them as they were interpreted when the reasons for paying them attention were based on respect for the authorities which took them." (RAZ, p. 28)

8Cf., por todos, EVANDRO LINS E SILVA, "A Questão do Efeito Vinculante", in "Revista Brasileira de Ciências Criminais", vol. 13, pág. 110
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*Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Criminal, da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto Interdisciplinar de Direito de Família)







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