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O CDC e a saúde

A saúde, a violência e o desemprego constituem as maiores preocupações dos brasileiros. As propostas e leis anunciadas e criadas não facilitam a vida do cidadão.

sexta-feira, 6 de maio de 2005

Atualizado em 29 de abril de 2005 08:13

O CDC e a saúde


Antonio Pessoa Cardoso*

A saúde, a violência e o desemprego constituem as maiores preocupações dos brasileiros. As propostas e leis anunciadas e criadas não facilitam a vida do cidadão. A Constituição considera a saúde direito de todos os brasileiros, artigos 193 e seguintes, traduzindo esta garantia na busca de redução do risco de doenças. O Código de Defesa do Consumidor facilita o exercício deste direito. Apesar de dever do Estado, a ação é delegada à iniciativa privada, que investe e mercantiliza a medicina a partir dos anos 60/70.

Somente em 1998, aparece a Lei n.° 9.656/98 para regular os planos privados de assistência à saúde e ratificar os direitos obtidos através de decisões judiciais, sob invocação da Lei 8.078/90. A legislação sobre o assunto é complementada pelas Medidas Provisórias n.° 1.665, 1.685, 1.730 e 1976-25/2000, resoluções do Conselho de Saúde Suplementar e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sentenças e acórdãos.

Ao nível de Judiciário, merece registro liminar concedida, no ano de 2003, na ADIN 1.931/8, movida pelas empresas, que restringiu aplicação da Lei 9.656/98 para solução de conflitos relativos aos contratos assinados antes de sua vigência. Assegurou o STF que alguns dispositivos ofendiam o inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição. O entendimento da Corte não facultou aos planos, como fizeram, reajustar os contratos antigos em até 85,1%, pois o CDC incide na relação planos/consumidor e a Medida Cautelar ajuizada pelo governo conferiu às empresas reajuste de 11,75%, fixado pelo artigo 4º da Res. Normativa n.° 74, de 7/5/2004.

O consumidor enfrenta uma série de dificuldades, quando busca cobertura de seu plano de saúde, entre as quais:

Recusa na aceitação das promessas e informações dadas pelos corretores, representantes dos planos; as facilidades oferecidas por ocasião da celebração do contrato devem ser garantidas, mas para o consumidor é melhor pedir por escrito as vantagens anunciadas na venda do produto, além de cópia do contrato.

Recusa na cobertura das despesas de doenças preexistentes, art. 11, Lei 9.656/98, não endossada pelos tribunais, porque cabe aos planos apontar eventuais males antes do contrato.

Na redação original da lei, permitia-se redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar em relação ao plano de referência. A Medida Provisória n.° 1976-25/2000 alterou a matéria, artigo 12, vedou a exclusão do tratamento de doenças relacionadas na Classificação Estatística de saúde, Aids, câncer, apesar de o parágrafo 6º, III artigo 18 e parágrafo 2º, artigo 20 CDC, referir-se à expectativa legítima do consumidor, no sentido de contratar o plano de saúde na certeza de que, na doença, terá quem pague os custos. Assim, doenças como AIDS, câncer já têm cobertura, mas ainda se depara com dificuldades no custeio da alienação mental, esclerose múltipla, tuberculose ativa, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, etc.

O consumidor não pode nem deve desistir diante de tais obstáculos, pois há decisões judiciais obrigando os planos de saúde no pagamento das despesas.

A limitação de consultas e de internações é cláusula contratual abusiva. O STJ, em consonância com o CDC e a Lei 9.656/98, não admitem fixação de prazo para internação hospitalar. Os planos não podem visualizar na atividade delegada somente o lucro, mas devem conscientizar-se do papel estatal que desempenham e encarar primeiramente o ser humano.

A caução para o consumidor ser atendido é outra prática condenável e o Judiciário impede a ganância ilimitada dos hospitais que desrespeitam a dignidade humana. Esta atitude torna-se insuportável quando se trata de situação emergencial. A Resolução n.° 44, de 24/7/2003, proíbe expressamente a exigência de depósito de qualquer natureza, anterior à prestação do serviço. Aliás, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.° 2.934/04, propondo diversas alterações à Lei 9.656/98, entre as quais expressa proibição de exigência de cheque caução na contratação entre hospitais e pacientes. Acima, e antes de tudo isto, o CDC, inciso IV, artigo 39, estabelece que é vedado ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

Além da modificação anotada, o projeto propõe as seguintes alterações à lei: redução do prazo de carência para cobertura de doenças preexistentes de 24 para 18 meses; troca do plano de saúde sem necessidade de nova carência.

Rio de Janeiro e Paraná dispõem de legislação própria proibindo o cheque-caução, independentemente de o paciente ter ou não plano de saúde.

A suspensão ou rescisão unilateral do contrato não é consubstanciada em lei e os tribunais têm impedido tal prática, apesar da resistência dos planos. No caso de inadimplência, a empresa tem a obrigação de comunicar antecipadamente ao conveniado sob pena de impedida de rescindir o contrato.

A recusa no tratamento de obesidade mórbida é outra nefasta prática. O Judiciário determina o custeio da cirurgia, porque não encara sob o aspecto estético, mas de preservação da saúde; a obesidade pode causar problemas sérios ao paciente, como hipertensão arterial, diabetes e problemas cardíacos.

A vedação da cirurgia de miopia, nos termos do contrato, torna-se ilegal e abusiva, porque os planos violam a linguagem de fácil entendimento (ceratotomia) e deixam o consumidor na expectativa de piora para autorizar a cura, (a partir de 7,5 graus).

De conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente os pais ou responsáveis tem o direito de permanecer ao lado de seus filhos ou dependentes menores de idade durante a internação e os maiores de 60 anos recebem o mesmo benefício, de acordo com o Estatuto do Idoso.

O abuso é tamanho que se registram casos nos quais os planos de saúde negam até mesmo o exame preventivo de mamografia. Neste como em outros casos, o Judiciário pune os prestadores do serviço delegado pelo Estado.

Outra ação condenável dos planos consiste no aumento da mensalidade, face à mudança de faixa etária. Registra-se aumento de até 160%, quando o usuário completa 60 anos. A lei permite reajuste em percentual limitado, desde que o consumidor tenha mais de dez anos no mesmo plano, condição reprimida pelos juizes.

Por outro lado, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a obrigação de promover o tratamento ao doente, compreendendo consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raios-X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc. Decisões judiciais obrigam ao SUS no fornecimento de medicamentos para pacientes pobres, desde que os remédios não sejam encontrados nos hospitais públicos e nos postos de saúde.
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*Juiz em Salvador






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