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Desnecessidade do Preposto possuir a condição de empregado para representação de pessoa jurídica...

Flávio Schegerin Ribeiro

A Lei nº 9.099/95, veio regular os chamados "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", orientando o processo respectivo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, especificados em seu art. 2º, critérios esses que deverão sempre embasar a aplicação dos dispositivos desse diploma.

segunda-feira, 2 de maio de 2005

Atualizado em 29 de abril de 2005 10:44


Desnecessidade do Preposto possuir a condição de empregado para representação de pessoa jurídica ou titular de firma individual perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Flávio Schegerin Ribeiro*

A Lei nº 9.099/95, veio regular os chamados "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", orientando o processo respectivo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, especificados em seu art. 2º, critérios esses que deverão sempre embasar a aplicação dos dispositivos desse diploma. Salienta-se que no art. 13 é dado especial relevo ao princípio de que os atos processuais são válidos, desde que atendidas as suas finalidades; sob os critérios acima ressaltados, com a ressalva, diz a lei, que nenhuma nulidade pronunciar-se-á em inexistindo prejuízo.

Conseqüentemente, na interpretação e aplicação das regras dessa Lei específica deve-se sempre buscar a solução mais compatível aos critérios expressos que a regulam, que inclusive deu ao Magistrado o poder de encontrar soluções, para as omissões ou dúvidas, que se ajustem às regras preconizadas na própria Lei. Esta, conforme salienta Theotônio Negrão, não contém qualquer remissão a outros diplomas legais para supletivamente auxiliar ou orientar a aplicação das suas regras.

Esta colaboração tem muita importância para a solução mais compatível à definição da figura do "Preposto", que o art. 9º parágrafo 4º, estabelece poder representar o réu, quando pessoa jurídica ou titular de firma individual, "in verbis":

"artigo 9° - nas causas de valor até 20 salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas causas de valor superior a assistência é obrigatória".

...

Parágrafo 4° - O réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado".

Surge a pergunta: quem pode ser este "preposto credenciado"?

É evidente que o preposto há de ser alguém constituído pela pessoa jurídica ou firma individual para representá-la no ato judicial que irá se praticar no âmbito do Juizado Especial Estadual.

Essa constituição há de ser formal, ou seja, deverá ser feita pelo representante legal da empresa ou firma individual, através de instrumento escrito, com firma reconhecida, para o ato judicial onde a representação efetivar-se-á, ou seja, definindo no instrumento que ele servirá para aquele determinado processo, com poderes de representação e transigência.

Essa regra, aliás, é semelhante à contida no parágrafo 3° do art. 277 do Código Civil, afirmando a possibilidade das partes comparecerem às audiências de conciliação pessoalmente ou por "preposto com poderes para transigir", bem como ao principio processual de que a parte, quando intimada para depoimento pessoal, pode fazer-se representar por procurador com poderes específicos para o depoimento, inclusive para confessar.

O entendimento acima está alicerçado, ainda, na prática que os juízes, que presidem os juizados especiais, têm dado à expressão "preposto credenciado" contida no citado no artigo 9°, parágrafo 4°, entendendo e aceitando que o réu, pessoa jurídica ou firma individual, esteja representado na audiência por um terceiro por ele preposicionado para o ato de forma expressa, ou seja, constituído para a representação do processo determinado, com poder de transigir, sem qualquer necessidade de ser esse terceiro empregado do preponente.

Aliás, na esfera recursal desse processo especial, a matéria já teve um entendimento consentâneo àquele acima explicado. Realmente, os magistrados que compõem o 4° Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso n° 96/99, assentaram:

"REVELIA - Representação em audiência por pessoa credenciada - Inteligência do art. 9°, § 4°, da lei 9.099/95

Credenciado que não necessita ser funcionário do preponente - Revelia decretada que não causou prejuízo.

Preliminar de nulidade afastada - Ação procedente - Recurso não provido." ( grifo nosso).

"realmente não era caso de se decretar a revelia da empresa-ré, a qual se fez representar na audiência por pessoa credenciada, conforme estabelece o art. 9°, § 4°, da lei 9.099/95, que nenhum exigência faz no sentido de que os credenciados sejam necessariamente funcionários do preponente". ( Grifo nosso - cfr. RJE - 12, fls. 227/229)

Destarte e lastreado em tudo o que acima já se colocou e no que julgado específico assentou, é curial que o termo "preposto credenciado", objeto deste assunto, inserido e confrontando com as regras de simplicidade e informalidade que disciplinam os Juizados Especiais, (artigo 2° da lei 9.099/95), não contém a exigência de que esse preposto seja ligado ao preponente por qualquer relação empregatícia.

Essa situação é frontalmente diversa da vigente no âmbito do processo trabalhista, onde o artigo 843, parágrafo 1°, da CLT, preceitua a " substituição do empregador pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato." Esta redação bem restrita, " tenha conhecimento do fato", levou doutrina e jurisprudência trabalhista à conclusão de que, no âmbito do processo do trabalho, a preposição apenas far-se-ia na pessoa de um empregado, porém não de qualquer empregado, mas somente aquele que tenha conhecimento dos fatos da reclamação. Essa restrição não está contida na Lei, foi criação jurisprudencial majoritária.

Temos, assim, para nós, que no âmbito do Juizado Especial Estadual a única exigência factível de ser feita é a existência da representação por um preposto devidamente credenciado, o qual pode ser um terceiro ou um empregado da empresa, não importa, expressamente constituído para aquele processo específico pelo representante legal do réu, pessoa jurídica ou firma individual.

A lei não exige mais nada do que isso: credenciamento regular de um preposto, sem qualquer outra restrição ou disposição. Lembre-se, mais, que é princípio básico do direito de qualquer preceito restritivo deva ser expresso, sob pena de valer sempre a interpretação literal e ampla, o que mais se ajusta ao caso do Juizado Especial, máxime porque nele, essencialmente repetimos, imperam os princípios de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inexistindo qualquer nulidade que não haja acarretado prejuízo insanável.

O que importa nesse processo especial é a existência formal da presença da parte ré, a qual se fará pelo próprio representante legal ou aquele, terceiro ou empregado, que for por ela constituído para a representação prevista no parágrafo 4°, do artigo 9°, da Lei Especial.

Acrescente-se, à guisa de argumento fático, que uma empresa ré que exerça atividade em todo território nacional, está sujeita, assim, à multiplicidade de processos, eis que os autores têm privilégio de juízo no foro de domicílio, ficaria, literalmente, obstada à presença nas audiências, se sua representação somente se efetivasse por seus representantes legais ou prepostos que fossem seus empregados. Tal circunstância faz com que mais se assente a conclusão da preposição por terceiro qualquer, devidamente credenciado, sempre com vista aos ressaltados princípios balizadores do Juizado Especial.

Sob tais conclusões se enfoca em seu exato contorno o problema, tornando-se necessário que se adotem nessa representação os seguintes cuidados.

a) a constituição de preposto há de ser feita pelo representante legal da ré através de instrumento público ou particular, este com firma reconhecida;

b) na constituição deverá ser declinado o processo para o qual o preposto servirá, especificando os poderes de: representação, transigência, renúncia, desistência e confissão, este para o caso de depoimento pessoal.

Concluindo, cabe-nos afirmar que o entendimento acima exposto e justificado tem esteio em toda a sistemática que regula e impera no processo dos Juizados Especiais, onde, como já se disse, a informalidade é princípio basilar, não contendo a Lei específica exigência de qualificação especial para o preposto, a par de já entender a jurisprudência que a representação não se atém à necessidade de o preposto ser empregado.
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* Advogado do escritório Sarti, Farina e Magalhães Teixeira Advogados









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