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Responsabilidade tributária de sócios e diretores

Tem sido preocupante o procedimento da Fazenda Nacional quando, nas execuções contra sociedades, requer o redirecionamento daquelas ações contra as pessoas dos sócios, diretores, gerentes, administradores ou equivalentes, ainda que tenham exercido por pouco tempo a gestão e que nada tenham feito, a não ser emprestar seu próprio nome para completar o ambiente social.

quarta-feira, 6 de julho de 2005

Atualizado em 5 de julho de 2005 12:00

Responsabilidade tributária de sócios e diretores
Wille Duarte Costa*


Tem sido preocupante o procedimento da Fazenda Nacional quando, nas execuções contra sociedades, requer o redirecionamento daquelas ações contra as pessoas dos sócios, diretores, gerentes, administradores ou equivalentes, ainda que tenham exercido por pouco tempo a gestão e que nada tenham feito, a não ser emprestar seu próprio nome para completar o ambiente social. O procedimento tem por base, principalmente, o art. 135, III, do CTN. Em verdade, o comportamento da autoridade tributária só se justifica se, estando a sociedade sofrendo execução por parte da Fazenda Nacional, sem que haja garantia de recebimento do débito da pessoa jurídica, caso em que os representantes das pessoas jurídicas de direito privado atingidas são pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários dela, se houve dissolução irregular da sociedade, comprovada prática de atos com excesso de poder, violação da lei, do contrato social ou do estatuto.

Fora das hipóteses antes apontadas, não há como pretender a responsabilidade tributária, por débitos da pessoa jurídica, de sócios, diretores, gerentes, administradores e outros, principalmente quando já tenham deixado o cargo. A preocupação ocorre quando o dirigente é surpreendido com o procedimento fazendário, cobrando-lhe o que não deve, se deixou o cargo corretamente, com alteração normal do contrato para sua saída, com toda documentação regularizada, ou quando foi substituído por outra pessoa numa diretoria, sem ter praticado atos com excesso de poder, com violação da lei, do contrato social ou dos estatutos.

É certo que a Fazenda Nacional, em princípio, não sabe como foi a gestão do sócio e se sua saída deu-se com qualquer irregularidade, com infração legal, do contrato ou do estatuto. Na maioria dos casos, joga o verde para colher o maduro. Por outro lado sabe, porque tem documentação suficiente para tanto, se o fato gerador do débito surgiu durante a gestão do dirigente. E aí, pelo menos, a falta de pagamento do débito poderia ser imputada ao mesmo. Sua responsabilidade fica assim vulnerada. Mas o de que tratamos são casos em que nada disso fica comprovado, mas a Fazenda Nacional insiste em receber do dirigente o débito da pessoa jurídica.

Pouco importa para a Fazenda Nacional, pois o constrangimento ocorre e o sócio que se dane. Nestas condições, a prova da culpabilidade do sócio deve ser demonstrada pela Fazenda Nacional, diante de defesa formulada pelo prejudicado, pois a Justiça Federal sabe muito bem separar o joio do trigo.

A realidade é esta: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Logo, fora disto, não há como a Fazenda Nacional pretender a responsabilidade pessoal de tais pessoas. Na espécie, não há solidariedade entre o dirigente e a sociedade devedora do tributo, inexistindo as hipóteses referidas.

Sobre o assunto, o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, relatando o Agravo de Regimental AGRESP 247.862-SP, expressou-se da seguinte maneira: "Em qualquer hipótese de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade", deixando claro que respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pela prática de atos com excesso de poderes ou com infração da lei, do contrato social ou estatuto. Fora isto, não há como pretender responsabilidade do dirigente.

Esta é a linha dominante nos nossos Tribunais, sem se esquecer que, na hipótese do CTN, não se utiliza a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Disregard Doctrine, inaplicável ao caso pela inexistência de fraude.
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*Doutor em Direito Comercial pela UFMG e membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais








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