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Receita Federal altera o procedimento de arrolamento de bens

Para a advogada, é possível aos contribuintes que não se encaixam no novo valor estipulado pela RF o pedido administrativo de reversão do arrolamento.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Atualizado em 18 de outubro de 2011 11:30

Daniela Cristina Ismael Floriano

Receita Federal altera o procedimento de arrolamento de bens

A Receita Federal do Brasil, no intuito de promover o acompanhamento do patrimônio de seus contribuintes, vem intensificando o procedimento de arrolamento de bens e de direitos disciplinado originalmente pela lei 9.532/97 (clique aqui), art. 64, "caput" e § 7º, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 246/02 (clique aqui).

Citados dispositivos legais autorizam as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários Federais que representem um montante igual ou superior a 30% de seu patrimônio. Ademais, para a operacionalização desta medida, a soma dos débitos tributários deveria, até então, perfazer valor superior a R$ 500.000,00, não sendo computados neste cálculo os débitos garantidos por depósito judicial integral e confessados, passíveis de imediata inscrição em dívida ativa, conforme recentemente determinou a Instrução Normativa RFB 1.171/11 (clique aqui).

Nesta perspectiva, muitas empresas tiveram seus bem arrolados, em especial bens imóveis, os quais passaram a veicular em suas matrículas a informação do processo administrativo em que se encontram "gravados", em atendimento às determinações exaradas pela Receita.

Contudo, no último dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 7.573/11 (clique aqui), que alterou a redação do § 7º do art. 64 da lei 9.532/97, vindo a aumentar o valor total do somatório das dívidas passíveis de ensejarem citado arrolamento, sendo certo que, a partir do dia 29, apenas poderão ser alcançados pela medida de natureza cautelar os contribuintes que possuam débitos tributários Federais cujo valor seja superior a R$ 2.000.000,00 e, cumulativamente, representem 30% do patrimônio da empresa.

Assim, para aqueles que se encontram com algum bem ou direito gravado pela medida de arrolamento disciplina pela lei 9.532/97, todavia não possuam débitos fiscais Federais superiores ao somatório de R$ 2.000.000,00, entendemos possível e viável a contestação desta medida cautelar por meio de um pedido administrativo de reversão do arrolamento, implicando assim na consequente "liberação" do bem ou do direito atualmente gravado.

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*Daniela Cristina Ismael Floriano é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados

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