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Stock Options na relação de emprego

André Victor Spyer Prates

O advogado analisa o instituto norte-americano denominado "stock options" sob a perspectiva de sua natureza jurídica.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Atualizado em 24 de outubro de 2011 13:05

André Victor Spyer Prates

Stock Options na relação de emprego

Com a evolução das relações trabalhistas e a mudança de paradigma da remuneração dos empregados, surge o fenômeno das Stock Options, ou simplesmente Plano de Opções de Ações. Este instituto, que tem raízes norte- americanas e europeias, permite ao empregado adquirir participações societárias da empresa em que trabalha, dentro do limite do capital autorizado. Dessa forma, cria-se uma opção de remuneração variável e uma oportunidade para o empregado participar dos quadros sociais da empresa.

As Stock Options surgiram no Direito Norte-Americano como uma possibilidade de alinhamento entre os interesses dos empregados e os da empresa, como melhoria das remunerações e também como instrumento para captação e retenção de talentos. Apesar de não existir legislação específica sobre o tema no Brasil, as Stock Options estão cada dia mais comuns no mundo empresarial, com forte influência estrangeira, havendo inclusive previsão expressa no parágrafo terceiro do art. 168 da lei 6.404/76 (clique aqui), que disciplina a possibilidade das Sociedades Anônimas instituírem as Stock Options. Assim, é preciso uma análise deste instituto para que possamos entender as suas características, as suas fases e seus possíveis reflexos nas áreas trabalhista e previdenciária.

As Stock Options são concessões feitas pelas empresas, sejam elas sociedades anônimas ou até mesmo sociedades limitadas, aos seus empregados, administradores ou prestadores de serviço, da oportunidade de exercerem o direito de subscrição ou compra de ações ou quotas, dentro do limite do capital autorizado.

Dentre as principais características das Stock Options, destaca-se a carência, que se trata do prazo para obtenção da elegibilidade das opções, ou seja, somente a partir de um certo prazo estipulado que o empregado poderá exercer aquele direito. Além disto, as Stock Options também possuem uma validade, que geralmente é fixada no Plano de Concessão, que se não exercidas naquele prazo, as opções vencem, perdendo o empregado o direito de exercer as opções. Finalmente, as Opções de Ações não podem ser transferidas para terceiros e estão sujeitas ao exercício facultativo do empregado de optar ou não pela compra das ações, assumindo, para tanto, o risco de tal operação.

Já quanto aos métodos de exercício das Stock Options, elas podem ser exercidas através de compra à vista (cash purchase), swap de ações (stock swap), recarga (reload), venda no mesmo dia (same-day-sale) ou, por fim, pela venda descoberta (sell-to-cover).

Passando a análise do processo, este se inicia pela formalização do Plano de Concessão de Stock Options, devidamente autorizado pela deliberação dos sócios, que deverá constar todas as diretrizes deste programa, os prazos de exercício, carência e validade, bem como as regras para seu regular funcionamento.

Concedida tal oportunidade de Stock Options aos empregados, estes terão um prazo (carência) para exercício da opção, que, após exaurido, eles poderão subscrever ou comprar as ações ou quotas da empresas, desde que respeitado o prazo de validade para exercício da opção. Realizado tal ato, os empregados poderão realizar a venda imediatamente ou em um momento posterior, ou até optar por não vender e manter nos quadros sociais da empresa, desde que previsto no Plano de Concessão.

Postas tais premissas, discute-se, atualmente, a natureza jurídica deste instituto, se teria natureza salarial ou mercantil. Uma parte da doutrina defende que seria eminentemente mercantil, não refletindo no campo trabalhista e previdenciário, sendo um contrato de compra e venda de ações, não havendo que se falar na integração do benefício na remuneração do empregado para nenhum fim.

Todavia, outros doutrinadores defendem a natureza salarial, por estar presente o caráter retributivo e contraprestativo, além de ser um complemento salarial dos empregados. Neste caso, é preciso destacar que, o benefício com a venda das ações poderá refletir nas verbas trabalhistas, integrando o salário para fins de INSS, FGTS e outras verbas trabalhistas. Além disso, concedido tal plano aos empregados, este incorporará ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente.

Harmonizando tais posições antagônicas, alguns autores já defendem tanto a natureza mercantil quanto a salarial, que vai depender de alguns fatores. Primeiro, a forma de concessão, se abrangerá toda a empresa ou apenas alguns setores; dos métodos autorizados de exercício, se será, por exemplo, de venda no mesmo dia ou compra à vista; e, também, do tipo de carência e possibilidade de exercício do direito. Assim, será possível defender tanto a natureza mercantil quanto a salarial, de acordo com o Plano Concessivo de Stock Options, no qual constarão todas as diretrizes do exercício deste benefício para os empregados.

Finalmente, mister destacar que o instituto das Stock Options passou a ser uma oportunidade para os empregados alinharem seus objetivos com os da empresa e também poderem auferir lucros significativos, melhorando a sua remuneração. Para as empresas, os benefícios são vários, dentre eles, pode-se destacar a possibilidade de captação e retenção de talentos, além de ser uma possibilidade de estimular seus empregados a agirem de acordo com os interesses empresariais, uma vez que os empregados se sentirão parte da sociedade e não tão somente empregados. Portanto, é um instituto válido para se implantar nas empresas com o objetivo de melhorar as relações empresariais.

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*André Victor Spyer Prates é gerente Jurídico da HEC Handling Engenharia e Consultoria Ltda


 

 

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