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A legalidade tributária e as contribuições previdenciárias a cargo das empresas

Renato Lana

O advogado comenta as formas de obtenção de receitas pelo Estado, focalizando as contribuições sociais aplicadas às empresas, sob a ótica da maior capacidade contributiva.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Atualizado em 31 de outubro de 2011 13:23

Renato Lana

A legalidade tributária e as contribuições previdenciárias a cargo das empresas

A partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, os direitos dos contribuintes passaram a ser garantidos de modo mais efetivo; e o ato de tributar passou a sofrer limitações, dentre as quais aquela enunciada pelo Princípio da Legalidade Tributária.

A manutenção das diretrizes constitucionais, em busca da justiça social, todavia, exige a obtenção de recursos por parte do Estado, principalmente através da tributação, e em especial através de Contribuições Sociais impostas às empresas, merecendo destaque o importante papel que elas têm no resultado final da arrecadação Federal. Nesse contexto, ganham relevo às garantias constitucionais dos contribuintes e, dentre elas, aquela que exige lei para criação e majoração de tributo.

Exercer a atividade empresarial, assim, de modo compatível com a cidadania, exige, portanto, que as empresas, e também o Estado, assumam, conscientemente, valores básicos que são evidenciados através dos princípios, não sendo possível imaginar a higidez de um Estado Social de Direito sem que esses princípios sejam resguardados, até porque, são eles tão indispensáveis quanto aqueles relativos às necessidades públicas.

Por certo, desde a promulgação da Constituição, por conta dos ditames da dignidade da pessoa humana, a previdência social, a assistência social e a saúde foram revestidas com a natureza de direitos públicos subjetivos; tendo sido eleita, a Seguridade Social, como sistema apto a garantir a proteção social. Trata-se, portanto, de sistema ora contributivo, ora não, onde todos os integrantes da sociedade, inclusive os entes políticos, colaboram para que o valor maior da justiça social seja alcançado.

Grande parte das dificuldades financeiras da previdência social, por sua vez, é apontada pela doutrina como decorrência da má administração do fundo pelo Poder Público, o que vem acarretando discussões sobre a sustentabilidade do sistema e a consequente carga tributária das empresas. Contudo, a análise do problema não pode ficar, obviamente, limitada a argumentos de economia. A discussão mais profunda extrapola a monótona motivação da correção do déficit orçamentário, para abranger aspectos de proteção dos direitos fundamentais.

A variação da necessidade de obtenção de receitas públicas é inevitavelmente ditada pelo contexto político e econômico em que um determinado Estado se insere. No caso do Estado brasileiro atual, em que a Lei Maior é típica de um modelo social e democrático de direito, existe a necessidade de arrecadar vultosos recursos financeiros para prestar os numerosos serviços públicos disciplinados pela Carta Constitucional.

Por oportuno, cumpre destacar que a satisfação das metas constitucionalmente traçadas depende, intrinsecamente, da obtenção de receitas, sendo certo que a conquista desse numerário, por sua vez, pode ocorrer diretamente, pela via da exploração da atividade econômica estatal, por meio de bens e empresas pertencentes ao Estado, assim como pela aquisição compulsória, do patrimônio particular, através de tributos e de penalidades pecuniárias.

Observa-se, entretanto, que a preferência estatal, no que diz respeito à obtenção de recursos, recai justamente na tributação, em especial, através de contribuições sociais impostas às empresas, sob a óptica da alegada maior capacidade contributiva. Isso porque, a instituição de contribuições sociais constitui um instrumento altamente eficaz para fazer frente às numerosas despesas que o Estado possui, primordialmente as relativas à efetivação dos direitos fundamentais e sociais, mas também em virtude do atual ressecamento de outras fontes de arrecadação, pela hodierna tendência da redução da participação estatal em atividades produtivas.

Nesse contexto, o desequilíbrio entre receitas e despesas, como consequência direta da desregulada relação entre o que se gasta e o que se arrecada, e a predileção do Estado em fazer do tributo a fonte principal de obtenção de receitas públicas, acarretam a retirada, cada vez mais intensa, de parcelas do patrimônio particular, podendo atingir, dessa forma, princípios basilares do Estado Social de Direito, como a Legalidade, afetando, por corolário, a justiça do Direito Constitucional Previdenciário, preconizado por ditames tais como a equidade na forma de participação do custeio.

Com efeito, a elevada carga tributária nacional, exige que o processo de elaboração legislativa, e a respectiva aplicação, sejam cautelosamente efetuados, com vistas a garantir os direitos fundamentais dos contribuintes, tão indispensáveis, no contexto do Estado Democrático de Direito, quanto àqueles relativos às necessidades públicas.

A observância, assim, dos princípios da Ordem Tributária, constitucionalmente assegurados, é imprescindível à realização de uma democracia constitucional que se pretenda mais justa.

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*Renato Lana é advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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