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O direito no comércio do software pela internet

A venda de produtos e a prestação de serviços pela Internet já faz parte de um modelo de negócio, difundido e utilizado no mundo todo. O novo conceito empresarial, hoje, não mais se limita ao mundo físico, mas, também, à Web. E, em determinados setores da economia, como o tecnológico e o do software, a internet é uma ferramenta vital para a preservação e sobrevivência da empresa.

quarta-feira, 19 de outubro de 2005

Atualizado em 18 de outubro de 2005 09:10


O direito no comércio do software pela internet


Eduardo Tibau de Vasconcellos Dias*


A venda de produtos e a prestação de serviços pela Internet já faz parte de um modelo de negócio, difundido e utilizado no mundo todo. O novo conceito empresarial, hoje, não mais se limita ao mundo físico, mas, também, a Web. E, em determinados setores da economia, como o tecnológico e o do software, a internet é uma ferramenta vital para a preservação e sobrevivência da empresa.


Nesse mundo virtual, vem crescendo em importância a opção pela venda de software pela internet. Além da redução do custo operacional, inerente às vendas de software, tanto de prateleira - quando destinado a uma pluralidade de utilizadores e vendido em massa - quanto o desenvolvido sob encomenda - criado especialmente para atender a necessidades de um determinado cliente.


Os programas de computador ou softwares são protegidos pelo Direito Autoral sob a égide de legislação própria (Lei do Software).A exploração econômica dos programas de computador tem proteção legal por 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, em caso de ausência, da sua criação. Assim, cumpre ao seu Autor ou titular dos seus direitos patrimoniais explorar a sua criação, economicamente e com exclusividade, durante todo o prazo legal de proteção.


No entanto, a venda de software, como bem imaterial que é, deve atender a certos aspectos, em especial quando realizada pela internet. A legislação brasileira não apresenta nenhum tipo de restrição específica para esse tipo de contrato, celebrado através da rede mundial de computadores.


Assim, admite-se como válida esse tipo de contratação celebrada pela Internet, inclusive os chamados "clickwraps" , e não há em nosso ordenamento preceito legal que impeça a aquisição, através de meio eletrônico, de uma licença de software. Basta, nesse caso, a comprovação do acordo de vontade entre as partes.


Em se tratando de contratos de adesão, como geralmente são apresentadas as licenças de software que utilizam a modalidade de aceite conhecida como "clickwrap", tanto o Novo Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor interpretam suas cláusulas de forma a dar sempre preferência ao consumidor/aderente, que é considerado geralmente como hipossuficiente nas relações de consumo. Deve, portanto, a empresa que disponibilizar o software para comercialização exclusiva pela Internet atender às garantias e disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


E em se tratando das garantias aplicadas à comercialização de software no Brasil, faz-se necessário lembrar que a Lei 9.609/98, denominada Lei do Software, também dispõe acerca de garantias obrigatórias aos usuários de programa de computador, exigindo expressamente que os documentos do programa exponham para o usuário, de forma facilmente compreensível, qual o prazo de validade técnica da versão comercializada.


Dentro deste "prazo de validade técnica", deve o fornecedor do programa de computador oferecer e manter, em território nacional, todo o suporte técnico necessário para auxiliar o consumidor, inclusive "help desk". Não existe nenhuma obrigatoriedade de que esta garantia, e os serviços correspondentes, sejam oferecidos gratuitamente, porém estes serviços não podem ser cancelados enquanto o prazo de validade técnica do programa estiver em vigor, independente de disposições contratuais em contrário.


Com relação à manutenção e atualização do software via Internet ou através do envio de um Cd-Rom, a lei brasileira não impede a ocorrência desta prática. Deve-se apenas atentar quanto ao fato de que referidos serviços são considerados como parte dos serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, que inclusive se mantém no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o seu prazo de validade técnica.


Dessa forma, a correta aplicação da lei à venda do software, tanto de prateleira,como por encomenda, através do e-commerce deverá obedecer às peculiaridades da contratação que é realizada, bem como a correta disposição do negócio, lei e tributação aplicáveis. Somente, assim, a busca de expansão do mercado de software no ambiente virtual evitará problemas jurídicos no mundo real que possam levar à responsabilização das empresas que adotam essa prática como parte da estratégia de crescimento de suas atividades empresariais.
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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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