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"Seguindo os passos do processo do trabalho"

Leandro Barata Silva Brasil

No dia 20 de outubro do corrente mês foi publicada a Lei de número 11.187 que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:"Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".

sexta-feira, 28 de outubro de 2005

Atualizado em 27 de outubro de 2005 08:40


"Seguindo os passos do processo do trabalho"


Leandro Barata Silva Brasil*


No dia 20 de outubro do corrente mês foi publicada a Lei de número 11.187 que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


"Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".


Tal alteração, retirando o prazo de dez dias para que as partes interponham o Agravo Retido, vem colaborar com a busca incessante dos operadores do direito pela celeridade e efetividade das decisões judiciais. Como se constata do referido texto legal, a evolução almejada com a alteração do processamento do Agravo de Instrumento é utilizada há muito tempo no processo do trabalho, através do chamado "Protesto Antipreclusivo".


"Data maxima venia", a tão desprestigiada Justiça laboral, muitas vezes denominada "balcão de negócios" pelos civilistas ferrenhos, mais uma vez está servindo como parâmetro de eficiência e vanguarda. Isto porque a Emenda 45/04, que tratou da Reforma do Judiciário, já reconheceu tais qualidades ao ampliar em muito a competência material da Justiça do Trabalho, trazendo para seu julgamento, entre outros aspectos, todas as controvérsias que dizem respeito às relações laborais.


Sem dúvida, o pioneirismo na ampla utilização da informática, das secretarias das Varas às salas de audiência, da publicação de sentenças a acórdãos, aliado a um processo célere, conduzido por Juízes qualificados, faz com que esta Justiça Especializada demonstre a adequação de seus procedimentos processuais à vida moderna. O que deixa a todos perplexos, é que há pouco tempo vários operadores do direito e setores da sociedade propugnavam pela extinção da Justiça do Trabalho, alegando anacronismo e ineficácia.


Assim, a utilização pelo Processo Civil de procedimentos já utilizados pelo Processo do Trabalho serve, entre outros, para calar aquelas vozes que, ao invés de buscar o aperfeiçoamento do Processo Civil, preocupam-se em denegrir a imagem da Justiça laboral.


Finalmente, vale transcrever as sábias palavras do grande jurista Eduardo Couture, em sua obra "El Procedimento Verbal, Ante Los Guedes de Paz", quando refere que "la justicia de propriedade es importante, pero la del trabajo lo es muchisimo más. La propriedad se pierde y se recupera; pero el tiempo dando al trabajo no se recupera más. La justicia que verse sobre esta materia es sin duda la mas importante que el derecho pueda tutelar."
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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