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Alterado decreto que regulamenta a compensação ambiental

Andrea Carrasco

No último dia 26 de outubro, foi editado pelo Governo Federal o Decreto nº 5.566, que deu nova redação ao caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2005

Atualizado em 7 de dezembro de 2005 08:37


Alterado decreto que regulamenta a compensação ambiental


Andrea Carrasco*


No último dia 26 de outubro, foi editado pelo Governo Federal o Decreto nº 5.566, que deu nova redação ao caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

Com efeito, o mencionado art. 31, do Decreto nº 4.320/02, dispõe sobre o instituto da compensação ambiental previsto no art. 36 da Lei do SNUC, que vinculou o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental à implantação e manutenção de unidade de conservação. Para tanto, o empreendedor deve destinar não menos que meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual final fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento avaliado a partir de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA).


Nesse turno, cumpre assinalar que, antes da alteração implementada pelo Decreto nº 5.566/05, na avaliação do grau de impacto eram considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que pudessem comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Com a nova redação, para fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador passa a estabelecer o grau de impacto considerando tão somente os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.


Não obstante a mudança textual do citado dispositivo, é importante frisar que permanecem subjetivos os critérios que orientam a atividade do órgão ambiental no processo de definição do percentual de compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto ambiental.


De acordo com a norma, os percentuais cobrados devem ser fixados, gradualmente, a partir de meio por cento, não havendo, contudo, limite máximo a ser exigido do empreendedor pelo órgão ambiental. Assim, pode-se afirmar que, da forma como está regulamentada, a compensação ambiental ainda dependente de ampla discricionariedade do poder público, especialmente pela ausência de limites quanto ao percentual máximo que deverá disponibilizado pelo empreendedor a esse título.

Não se pode olvidar, ademais disso, que a ausência de parâmetros legais acaba gerando um cenário de insegurança jurídica ao empreendedor, que não tem meios de planejar os custos totais de seu empreendimento. Nesse sentido, releva notar que a segurança jurídica é fundamental para a garantia do desenvolvimento nacional, sendo certo que a sua ausência fere o interesse público na medida em que afasta os investimentos, inibindo, pois, a criação de novos empregos.

Além desses fatores, impõe-se registrar que a cobrança da compensação ambiental tem sido questionada, ainda, do posto de vista da sua natureza jurídica. Alguns sustentam que o indigitado instrumento teria natureza eminentemente de caráter protetivo e indenizatório, outros, na minha opinião, com mais justificativa, defendem a natureza tributária da cobrança e, portanto, a sua inconstitucionalidade, haja vista que a criação de tributos só pode ocorrer através de lei complementar.


Em que pese à importância da mencionada discussão, é certo inferir que, seja como for, a imposição dessa compensação ambiental deve ser feita com respeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, impessoabilidade e isonomia.
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* Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados









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