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Pagamento de juros sobre o capital ou de dividendos/lucros?

Pedro Anan Jr.

A forma mais vantajosa do ponto de vista tributário do pagamento de remuneração aos sócios/acionistas de uma sociedade tem sido muito indagada. Afinal, qual é a forma mais vantajosa: juros sobre o capital ou dividendos/lucros?

domingo, 1 de junho de 2003

Atualizado em 30 de maio de 2003 13:00

Pagamento de juros sobre o capital ou de dividendos/lucros?

Qual a melhor opção aos Sócios/Acionistas do ponto de vista tributário.

Pedro Anan Jr.

Muito se indaga qual é a forma mais vantajosa do ponto de vista tributário do pagamento de remuneração aos sócios/acionistas de uma sociedade. Juros sobre o capital ou dividendos/lucros? Desta maneira, procurarei abordar as vantagens ou desvantagens desses pagamentos efetuados aos acionistas/sócios de uma sociedade.

I - Juros Sobre o Capital Social - JCP

Os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio não poderiam ser deduzidos como custo ou despesa operacional, para efeitos da determinação do lucro real, nos termos do artigo 287, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Consequentemente, até 31 de dezembro de 1995, se a sociedade optasse por remunerar o capital de seus sócios, a despesa correspondente deveria ser adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeitos de determinar o lucro real.

Com a edição da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (posteriormente alterada pela Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996), permitiu-se que a despesa com juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio, pudesse ser considerada dedutível para fins de determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL1, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos na legislação supra mencionada (atualmente consolidadas no artigo 347 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).

Neste sentido, o caput do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, combinado com o artigo 78 da Lei nº 9.430/96, estabeleceu três requisitos para que o valor relativo aos juros (calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido) atribuídos ao titular, aos sócios ou aos acionistas de uma pessoa jurídica possa ser deduzido, para efeitos da determinação do seu lucro real e da base de cálculo da CSLL:

a) ocorrência do efetivo pagamento ou crédito dos juros ao titular, sócio ou acionista;

b) existência de lucros2 (computados antes da dedução dos juros) ou de lucros acumulados e/ou reserva de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados; e,

c) limitação do valor dos juros pagos à variação pro rata dia da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Observe-se que tais requisitos são cumulativos, ou seja, devem ser observados na sua totalidade e concomitantemente para que os juros possam ser considerados como despesa dedutível para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não basta, por exemplo, que os juros sejam calculados com base em taxa igual ou inferior à TJLP, e que seu montante seja igual ou inferior a duas vezes o valor dos lucros acumulados/reserva de lucros ou do lucro do exercício; é necessário que os mesmos sejam efetivamente postos à disposição do titular, dos sócios ou dos acionistas da pessoa jurídica, através do pagamento ou crédito a essas pessoas.

Ressalte-se que não existe limitação em relação ao valor - nos termos da legislação societária - para fins de pagamento aos acionistas ou quotistas a título de juros sobre o capital próprio. A limitação imposta a esta espécie de remuneração do capital é prevista na legislação tributária, e diz respeito exclusivamente à dedutibilidade (ou não) da despesa com essa remuneração, para fins de apuração da carga tributária da Sociedade (IRPJ e CSLL).

Ainda com relação aos requisitos para dedutibilidade dos juros sobre o capital, convém informar que o limite de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do período-base, antes da dedução dos referidos juros e da provisão para o IRPJ, ou de 50% (cinquenta por cento) do total do saldo de lucros acumulados de períodos anteriores, deve ser considerado de maneira alternativa, ou seja, o contribuinte poderá escolher entre o maior dos dois limites3.

Sobre o pagamento ou crédito efetuado ao titular, sócio, ou acionista incidirá o imposto de renda retido na fonte - IRFonte - a alíquota de 15% (quinze por cento).

O IRFonte será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou,

b) tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

Não há qualquer restrição legal ao pagamento de JCP para sócio ou acionista estrangeiro, sendo que a matéria é expressamente regulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, além de haver norma expressa sobre o assunto no RIR/99.

Nos termos das Decisões da 8ª Região Federal nºs 324/99 e 307/00, se o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, em País que não tribute a renda ou que tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) a alíquota do imposto será de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso de beneficiário sediado no exterior deverá ser observado as normas relativas à circular do BACEN nº 2.722, de 25 de setembro de 1996.

Essa Circular estabelece as condições para remessa de juros a título de remuneração do capital próprio a investidores estrangeiros ou sua capitalização.

A remessa de juros será limitada ao percentual da participação do investidor estrangeiro que estiver registrada aplicado à parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora de investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira.

Na remessa de juros ao investidor estrangeiro, os seguintes documentos deverão ser entregues ao banco operador de câmbio:

1 - demonstrativo (conforme modelo anexo a Circular);

2 - cópia do balanço patrimonial e demonstrativo de resultados que embasaram os cálculos;

3 - cópia do ato societário deliberativo do pagamento dos juros;

4 - cópia do DARF referente ao imposto de renda;

5 - declaração de que as contas do patrimônio líquido não apresentaram variações negativas decorrentes de ajustes de exercícios anteriores ou outros motivos

6 - original do Certificado de Registro para anotação das características da remessa.

O valor da remessa será obtido através da conversão do valor remissível líquido em reais à taxa de câmbio de venda da data da remessa.

Em se verificando a remessa a maior de juros sobre o capital próprio, o excesso deverá ser imediatamente reingressado no país, no prazo estabelecido pelo BACEN, sob pena de abatimento do excesso no número de ações ou quotas consignadas no Certificado de Registro.

Tratando-se de companhia aberta, esta deverá observar as normas da deliberação nº 207 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - de 13 de dezembro de 1996.

A Deliberação CVM nº 207/96 prevê que os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, conforme o art. 9º da Lei 9.249/95, devem ser contabilizados na conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.

Para que uma Companhia possa se beneficiar da dedutibilidade da despesa para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, a Deliberação CVM nº 207/96, determina que se contabilize o valor da remuneração como despesa financeira afetando o resultado do exercício, com a posterior reversão deste valor contra a última linha da demonstração do resultado antes do lucro líquido do exercício.

Por sua vez, os juros recebidos por tais companhias sob o mesmo título, devem ser contabilizados como receita, salvo se houver avaliação pelo método de equivalência patrimonial, desde que os juros sobre o capital próprio ainda integrem o Patrimônio Líquido da empresa investida ou se os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento, casos em que deverão ser contabilizados como crédito na conta de investimentos.

Os juros sobre o capital próprio utilizados para aumento de capital ou manutenção em reservas deverão ser registrados na conta de Reservas de Lucros até sua capitalização. O Imposto de Renda Retido na Fonte incidente deve ser reconhecido como despesa.

Os critérios utilizados para determinação dos juros, a forma de distribuição, o Imposto de Renda incidente e o efeito relativo aos dividendos obrigatórios deverão constar em nota explicativa às demonstrações financeiras e às informações trimestrais.

II - Dividendos/Lucros

Uma outra opção da sociedade seria a distribuição de dividendos aos seus acionistas/quotistas, que não serão tributados pelo IRFonte, nos termos do que dispõe o artigo 104 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Em uma primeira análise parece ser vantajoso para uma sociedade efetuar o pagamento de dividendos/lucros ao invés de JCP. Entretanto, não podemos esquecer que o lucro antes de ser distribuído aos acionistas foi tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisarmos melhor a questão.

III - JCP x Dividendos

Devemos analisar comparativamente o que seria mais vantajoso aos acionistas/quotistas de uma sociedade em termos de economia tributária: se o pagamento de JCP ou se a distribuição de dividendos.

Tomemos por base o resultado de uma sociedade de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) a título de JCP. comparando a carga tributária da seguinte forma:

Juros X Dividendos

R$

Só Distrib. Dividendos

R$

Resultado

44.000.000,00

Resultado

44.000.000,00

JCP

7.000.000,00

JCP

0,00

-------------------

----------------

Lucro Líquido

37.000.000,00

Lucro Líquido

44.000.000,00

CSLL

3.330.000,00

CSLL

3.960.000,00

IRPJ 15%

5.550.000,00

IRPJ 15%

6.600.000,00

Adicional

3.676.000,00

Adicional

4.376.000,00

IRF 15%

1.050.000,00

IRF 15%

0,00

-------------------

----------------

Total Carga Trib.

13.606.000,00

===========

Total Carga Trib.

14.936.000,00

=========

Lucro Atribuível aos Sócios

30.394.000,005

===========

Lucro Atribuível aos Sócios

29.064.000,00

=========


Comparando-se as cargas tributárias e as disponibilidades de recursos para os acionistas/sociedades, podemos concluir que é mais vantajoso o pagamento de juros sobre o capital próprio.

Se o sócio/acionista for pessoa jurídica a princípio não há vantagem em efetuar o pagamento de JCP, uma vez que tal valor representará uma receita financeira para à sociedade e comporá o lucro real, presumido ou arbitrado e a base de cálculo da CSLL.

Além do mais, deve ser considerado qual tratamento é dado aos JCP pelo acionista residente no exterior e a possibilidade de se efetuar a compensação do IRFonte pago no Brasil (Tax Credit).

Nos casos que o Brasil celebrou convenção para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda, permitem a compensação do IRFonte pago no Brasil. Desta forma, caso o acionista no exterior tenha que tributar esse valor no seu País ele poderá efetuar a compensação do imposto pago no Brasil.

IV - Conclusão

Diante do exposto podemos concluir que do ponto de vista tributário, a princípio o pagamento de JCP a acionista/quotista é vantajoso, uma vez que representa maior disponibilidade de recursos ao mesmo.

Ressalte-se que tal análise deve ser efetuada considerando a condição do beneficiário se pessoa física ou jurídica ou residente no Brasil ou no Exterior.


1 No ano calendário de 1996 o JCP era indedutível para fins de apuração da CSLL.

2 Nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN/SRF) nº 11, de 22 de fevereiro de 1996, o limite deverá corresponder ao lucro líquido do período-base do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros.

3 Reiterado pelo Fisco no Ato Declaratório Normativo n° 13/96.

4 Art 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

5 (Lucro Líquido + JCP) - Carga Tributária

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* Associado do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados

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