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A prescrição de Ações de Responsabilidade Civil em janeiro de 2006

Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos e Dra. Patrícia Aparecida Bidutte Cortez Petit

Em razão dos novos prazos prescricionais do Código Civil de 2002 e do entendimento jurisprudencial dado à questão, ocorrerá, no mês de janeiro de 2006, o término do prazo para que sejam ajuizadas ações que, a título de reparação civil, visem à indenização por danos ou eventos danosos ocorridos entre 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

Atualizado em 5 de janeiro de 2006 17:01


A prescrição de Ações de Responsabilidade Civil em janeiro de 2006

Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos*

Dra. Patrícia Aparecida Bidutte Cortez Petit*


Pouco se tem comentado sobre o assunto, mas, em razão dos novos prazos prescricionais do Código Civil de 2002 e do entendimento jurisprudencial dado à questão, ocorrerá, no mês de janeiro de 2006, o término do prazo para que sejam ajuizadas ações que, a título de reparação civil, visem à indenização por danos ou eventos danosos ocorridos entre 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003.

De fato, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de tal tipo de demanda era de vinte (20) anos, nos termos do artigo 177 daquele diploma. Mas, com o advento do Código Civil de 2002, referido prazo prescricional foi reduzido para três (3) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, assim redigido:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§3º Em 3 (três) anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil"

A ressalva à aplicação desse novo prazo prescricional é, apenas, aquela que se contém no artigo 2.028 do novel código, qual seja, que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

Isto é, no caso das ações de reparação civil, o prazo prescricional de vinte (20) anos, do Código Civil de 1916, só é aplicável se, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo já houvesse transcorrido em mais da metade, ou seja, dez (10) anos. Mais precisamente, o prazo prescricional de vinte (20) anos só é aplicável à reparação dos danos ou eventos danosos ocorridos antes de 10 de janeiro de 1993.

E, aí, têm-se feito recorrente a pergunta: como ficam as ações que tenham por objeto a reparação de danos ou eventos danosos havidos entre 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, para as quais não teriam decorrido mais de dez (10) anos antes da entrada em vigor do novo Código Civil?

A questão, diga-se, não é expressamente disciplinada pelo novo Código Civil. É certo, pelo quanto ditado no supra mencionado artigo 2.028, que as ações que tenham por objeto danos ou eventos danosos ocorridos a partir de 10 de janeiro de 1993 devam se sujeitar ao novo prazo prescricional de três (3) anos, mas daí a se entender que tal prazo possa retroagir, sendo contado a partir da data em que ocorrido o dano ou evento... Isto levaria à conclusão, assaz absurda, de que, pelo simples advento do novo Código Civil e na data mesma em que entrou em vigor - 11 de janeiro de 2003 - se dessem por automática e instantaneamente prescritas todas as ações que tivessem por objeto danos havidos mais de três (3) anos antes de tal data, desde que posteriores a 10 de janeiro de 1993.

Isto significaria dizer, por exemplo, que, até o dia 10 de janeiro de 2003, um dia antes da entrada em vigor, ainda contavam com o prazo prescricional de vinte (20) anos todas as pretensões indenizatórias por danos ocorridos entre 10 de janeiro de 1993 e 10 de janeiro de 2000 - mas, no dia seguinte, quando passou a vigorar o novel prazo de três (3) anos, todas estas pretensões, até então fortes e saudáveis, teriam amanhecido, porém, com o corpo mortalmente ferido por uma prescrição que, pelo novo código, já se teria operado de há muito.

O absurdo de tal proposição, que entra pelos olhos, vêm sendo repudiado pela jurisprudência.

Em brilhante julgado do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o ilustrado e culto magistrado MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS lembra de outras situações semelhantes, na história de nosso direito, produzindo notável coletânea das lições de ontem, hoje e sempre, dos mais celebrados juristas nacionais, tudo para concluir:

"É elementar, data venia, que nenhuma interpretação pode levar ao absurdo e, aplicar-se o raciocínio lógico da agravante, considerando-se prescrita a pretensão da agravada, conduziria ao absurdo e à clamorosa injustiça.

Portanto, considerando-se que ao entrar em vigor o novo Código Civil ainda não transcorrera mais da metade do prazo prescricional antigo, nos termos do art. 2.028, aplica-se o prazo prescricional previsto na nova lei, isto é, de três anos, cujo termo inicial é o dia 11/1/2003 - data da entrada em vigor do Código Reale. Portanto, considerando-se que a ação indenizatória foi ajuizada em 22/9/2003, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que só ocorreria em 11/1/2006." (2º TACivSP - 5ª Câmara; Agr. Instr. n. 847.171-0/0-SP - Bol. AASP n. 2381).

Dúvida não há, portanto, que prescreverão no próximo dia 11 de janeiro de 2006 todas as ações com vistas à reparação civil de danos baseadas em fatos ocorridos entre 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003. Aos que ainda não haviam atentado para tal questão, é hora de tomar as medidas necessárias para evitar a prescrição de direitos.

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*Advogados do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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