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Licença-paternidade e sua extensão aos pais adotantes

Em 1988, a Constituição Federal trouxe uma extensão à licença-paternidade. A CLT, em seu artigo 473, inciso III, estabelecia uma licença paternidade de 1 dia, no caso de nascimento de filho, na primeira semana, que serviria para o empregado fazer o registro de seu filho.

terça-feira, 17 de janeiro de 2006

Atualizado em 6 de janeiro de 2006 07:51


Licença-paternidade e sua extensão aos pais adotantes.

Anna Lee Carr De Muzio Meira*


Em 1988, a Constituição Federal trouxe uma extensão à licença-paternidade. A CLT, em seu artigo 473, inciso III, estabelecia uma licença paternidade de 1 dia, no caso de nascimento de filho, na primeira semana, que serviria para o empregado fazer o registro de seu filho.

A CF de 1988, estabeleceu em seu Artigo 7º, XIX:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

E no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõs:

art. 10, § 1º - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".

Assim, a partir de 1988 a licença-paternidade passou a ser de cinco dias.

No caso de filho nascido em dia não útil, o entendimento majoritário é que inicia-se a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho, isto porque se trata de licença remunerada e não haveria sentido o início em dia não útil.

Podemos destacar a evolução do direito na questão da licença-paternidade, pois antigamente tal direito se restringia a um dia, já que o homem deveria apenas registrar a criança.

Hoje, no entanto, o papel do pai foi ampliado e sua importância aumentada significativamente, os pais de hoje estão cada dia mais presentes no dia-a-dia do recém-nascido, não têm apenas a função de registrar a criança, mas sim acompanhar seu desenvolvimento. Nada mais natural portanto, que a legislação acompanhasse esta tendência aumentando a licença-paternidade para cinco dias, a fim de que o empregado homem pudesse ter mais contato com seu filho logo após o nascimento.

Em 2002, a Lei 10421, trouxe uma importante extensão à licença-maternidade, extendendo-a também às mães adotantes. No entanto, tal legislação não ampliou a licença-paternidade ao pai adotante.

Há, entretanto, projeto de Emenda Constitucional tramitando no Senado, em que o Senador Aloízio Mercadante propôs uma Emenda à PEC 31/2000, extendendo o benefício também ao pai adotante.


Tal Emenda proposta pelo senador foi aprovada em 1º Turno no Senado em 30/8/2005. Agora, a Emenda 31/2000 (relativa à extensão da licença-maternidade às mães adotantes e aos pais adotantes) aguarda apreciação pela relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para encaminhá-la ao segundo turno constitucional.

Se aprovada, os pais adotantes terão o merecido direito à licença-paternidade, visto sua presença ser importantíssima no período de adaptação da criança adotada com a nova família.

A sociedade evoluiu e o direito deve evoluir em conjunto com ela para que possamos ter uma harmonização dos preceitos jurídicos e sociais, proporcionando o Estado de Bem Estar Social, com direitos justos e adequados às situações vivenciadas pelos cidadãos. Adotar é um ato de amor e a lei deve estar do lado das pessoas que fazem este ato de amor acontecer e das crianças.
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*Advogada, Professora e Mestranda em Direito do Trabalho, pela PUC-SP.





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