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Hermenêutica Constitucional e Direito Ambiental

Alcimor A. Rocha Neto

O precípuo objetivo da lei ambiental - trata-se até de uma obviedade o que diremos - é proteger o Meio Ambiente de degradações, perdas, destruições e etc. Partindo deste pressuposto, podemos chegar à conclusão de que qualquer ação que vise minorar ou mesmo inibir práticas consideradas perigosas e danosas ao patrimônio natural da humanidade é mais que bem-vinda.

terça-feira, 17 de janeiro de 2006

Atualizado em 9 de janeiro de 2006 10:39


Hermenêutica Constitucional e Direito Ambiental


Alcimor A. Rocha Neto*

O precípuo objetivo da lei ambiental - trata-se até de uma obviedade o que diremos - é proteger o Meio Ambiente de degradações, perdas, destruições e etc. Partindo deste pressuposto, podemos chegar à conclusão de que qualquer ação que vise minorar ou mesmo inibir práticas consideradas perigosas e danosas ao patrimônio natural da humanidade é mais que bem-vinda.

De quando em vez iremos nos deparar com um conflito entre princípios quando da análise e aplicação casuística do Direito Ambiental. É que às vezes as normas principiológicas e as normas-regras desta seara do direito mostram-se conflituosas e mesmo antagônicas a normas e princípios constitucionalmente previstos. Com obviedade não há que se pensar noutra solução para tal conflito, senão a de fazer prevalecer o princípio constitucional - mormente se este se tratar de um direito fundamental, em desfavor do infraconstitucional-ambiental.

A Constituição é incisiva e, talvez, até prolixa quando repete várias vezes ao longo de seu texto a expressão função social. Aliás, nada que se faz presente no texto constitucional é desnecessário, o que nos leva a concluir que se a Carta Política repete sistematicamente a expressão supra aludida é porque ela quer dar ênfase à questão. A expressão é repetida pelo menos sete vezes no texto constitucional.

Há que se levar em conta quando da interpretação da norma jurídica (da lei e da legislação - lei no sentido lato) o espírito dela. Como já nos ensinou Antonio José Brandão em seu trabalho clássico intitulado Moralidade Administrativa que há na "estrutura lógica da lei administrativa", um "nexo normativo", estabelecendo liame entre as atribuições do órgão, as condutas a assumir por este no uso da sua competência, as modificações admissíveis da ordem jurídica e o fim metajurídico, que é o concreto interesse geral a satisfazer". Quando em vez desse, o agente administrativo alcança, deliberadamente, outro fim, que "não está implícito na órbita das atribuições", dá-se uma quebra no referido nexo, por meio da prática de ato contrário à moralidade administrativa, implicando semelhante conduta, ao mesmo tempo, "infidelidade à idéia madre do serviço público".

A apuração desse desvio faz-se, conforme magistério de André de Laubadère, no âmbito da legalidade, indo, porém, até o exame dos "móveis psicológicos do agente". Ou ainda, segundo palavras de Marcel Waline, cuida-se, aí, de atender ao espírito da lei, dando-se preferência a esse, na interpretação, à letra da norma legal. "A violação do espírito de uma lei é ainda uma violação da lei; assim, o desvio de poder é ainda uma forma de ilegalidade".

Ora, qual não é o espírito da lei ambiental? Logicamente o de proteger o meio-ambiente de perturbações que lhe tragam malefícios. Se determinada medida tomada, aparentemente - e só aparentemente - à margem da lei visa, real e efetivamente, fazê-la eficaz, mais forte, no sentido de proteger - e não ameaçar -, tal conduta há de ser bem aceita e, mesmo, incentivada pelo poder público a quem cabe a defesa desse interesse da coletividade. Nem sempre ao se modificar se está a prejudicar ou ameaçar. De quando em vez, e não são poucas às vezes, é modificando-se que se está a preservar ou contribuindo para que o façam.

Nada mais legítimo do que a atuação do poder público no sentido de resguardar o meio-ambiente de eventuais ameaças, mas passa a não mais ser dotada de legitimidade quando condutas revestidas dum manto de legalidade na verdade escondem interesses outros que não os verdadeiramente sociais, incluídos dentro deste o de desenvolvimento econômico dum povo que talvez tenha na atuação de determinados órgãos a causa mais próxima de boa parte de suas mazelas sociais, ainda que tal participação se dê por via oblíqua.

Nesse ponto, entra em cena a hermenêutica constitucional. Somos todos sabedores que a Constituição, há já algum tempo, deixou de ser apenas uma carta política para ser, igualmente, uma norma jurídica dotada de eficácia e a qual toda conduta deve estar vinculada, senão obedecendo a suas normas positivas, não infringindo seus limites negativos. A força normativa da Constituição, tão bem explicitada por Konrad Hesse em seu já clássico trabalho de mesmo nome, é uma realidade no Direito Constitucional Contemporâneo.

O velho positivismo jurídico que imperava na mente dos juristas e que se refletia nos ordenamentos normativos de diversos países foi ultrapassado pelo pensamento mais moderno do constitucionalismo que tem como marco filosófico, justamente, o pós-positivismo. O cerne do neoconstitucionalismo está, justamente, na irradiação dos valores constantes da Constituição por todo o ordenamento jurídico, o que alguns costumam chamar de constitucionalização do Direito. Pode-se, mesmo, dizer, parafraseando o Prof. Paulo Bonavides, que ontem foi a era dos códigos e hoje vivemos um novo tempo, a era das Constituições. Nesse novo tempo, todas as normas infraconstitucionais devem ter como objetivo e fundamento atingir sempre um fim maior e constitucional, relativamente ao qual ela (norma infraconstitucional) é mero instrumento.

Desse modo, norma que não acabe por instrumentalizar os direitos fundamentais-sociais constitucionais, vindo, a não realizá-los ou, ainda, contrariá-los, merece ser extirpada do arcabouço jurídico da Nação. Ocorre que nem sempre uma norma contraria por completo uma diretriz constitucional. De quando em vez é apenas uma ou algumas das interpretações a ela despendida que a tornaria inconstitucional. Diante desses casos o que se tem que proceder é a uma interpretação que confira à norma o seu verdadeiro sentido constitucional, concedendo-lhe a eficácia merecida, mas dentro dos limites estatuídos pela Carta Magna, donde os valores que conduzem todo o ordenamento normativo são irradiados. Essa interpretação recebe o nome de interpretação conforme a Constituição.

É, pois, utilizando-nos dela e apoiando-nos, ainda, na insígnia máxima do direito, isto é, a balança da justiça, que construiremos nosso juízo acerca da pendenga, sendo que devemos pôr dum lado dela os interesses sociais conjugados com a proteção ambiental; e do outro lado da balança a proteção aparentemente alicerçada na lei, mas que, na verdade, faz, mesmo, é que se prejudique e se inviabilize a preservação dos recursos naturais tão necessários ao próprio bem estar social.

Ficamos, assim, com o primeiro lado que tem como objetivo preservar com maior eficiência o meio-ambiente sem, ao mesmo tempo, impedir que sejam levados avante os tão esperados desenvolvimentos social e econômico do sofrido povo de nosso não tão sofrido país.
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*Bacharelando em Direito na Universidade de Fortaleza, 19 anos e autor do livro "Direito Constitucional e Teoria Política".






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