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A nova política industrial e os incentivos legais para a obtenção de tecnologia industrial

Ana Gabriela Kurtz e Júlia de Castro Carrazedo Taddei

O Brasil oferece excelentes condições para o desenvolvimento industrial, pois, além de variada oferta de matéria-prima e de mão-de-obra qualificada, possui um representativo mercado consumidor. O desenvolvimento da indústria em um ambiente competitivo e globalizado exige, contudo, um constante fluxo de inovação e de aquisição de tecnologia industrial.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2006

Atualizado em 9 de janeiro de 2006 13:56


A nova política industrial e os incentivos legais para a obtenção de tecnologia industrial

Ana Gabriela Gouvêa D. M. Kurtz*

Júlia de Castro Carrazedo Taddei*

Introdução

1. - O Brasil oferece excelentes condições para o desenvolvimento industrial, pois, além de variada oferta de matéria-prima e de mão-de-obra qualificada, possui um representativo mercado consumidor. O desenvolvimento da indústria em um ambiente competitivo e globalizado exige, contudo, um constante fluxo de inovação e de aquisição de tecnologia industrial.

2. - Por esse motivo, o Governo Federal está adotando políticas visando incentivar atividades de inovação para a geração de novos processos e produtos, dentre as quais se destacam a Lei de Inovação e os benefícios fiscais da chamada "MP do Bem", que foi recentemente convertida na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ("Lei 11.196/2005") e publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2005.

3. - Nesse sentido, apresentaremos a seguir, de forma genérica, os principais incentivos previstos em nossa legislação para a obtenção de tecnologia industrial, seja mediante atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) pelas próprias empresas nacionais ou através da aquisição de know-how de terceiros, tanto do Brasil quanto no exterior1.

I. - Incentivos à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

Lei de Inovação

4. - A Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004)2 foi instituída a partir de um pacote de medidas originárias da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), lançada em31 de março de 2004 pelo Ministro Luiz Fernando Furlan. Seu objetivo é o de "estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, com vistas à capacitação e à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País".

5. - Dentre as medidas adotadas, destaca-se a viabilização, por parte da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas respectivas agências de fomento, de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, universidades e organizações de direito privado sem fins lucrativos visando a atividades de P&D que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

6. - A partir da Lei da Inovação, as universidades terão maior estímulo para desenvolver internamente novos produtos haja vista a instituição de regras mais claras sobre (i) a titularidade dos direitos de propriedade industrial, (ii) o licenciamento do direito de uso das invenções a empresas interessadas em explorá-las comercialmente e (iii) a partilha dos benefícios auferidos entre as entidades e os pesquisadores envolvidos.

7. - Empresas privadas terão agora maior segurança para celebrar acordos de parceria com universidades e centros de pesquisa visando ao desenvolvimento de tecnologia ou processo, pois a nova lei estabeleceu parâmetros claros para o estabelecimento da participação das partes envolvidas na titularidade e nos resultados econômicos decorrentes da exploração do objeto da pesquisa.

8. - Além disso, a União, as agências de fomento e as universidades deverão promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividade de pesquisa e desenvolvimento, sempre tendo por objetivo atender às prioridades da PITCE, que serão definidas em conjunto pelos Ministérios de Estado da Ciência e da Tecnologia e do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

9. - Os recursos financeiros para viabilização dos projetos poderão ser concedidos sob forma de subvenção econômica (com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, a ser regulamentado por lei específica), financiamento e participação societária. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP estará encarregada de credenciar agências de fomento e instituições de crédito oficiais de forma a permitir o alcance dos recursos a pequenas e médias empresas por todo o País.

10. - Outra interessante forma de captação de recursos decorre da instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, matéria a ser regulada oportunamente pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

11. - Há uma preocupação com relação ao sigilo, requisito essencial para a obtenção de uma patente. Nesse sentido, a lei estabelece que os criadores, servidores públicos, prestadores de serviço e empregados de universidades e centros de pesquisa não poderão divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto das criações sem autorização expressa do órgão competente.

Lei 11.196/2005

12. - A Lei 11.196/2005, que decorre da conversão da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, conhecida pela imprensa como "MP do Bem" (objeto do artigo anexo ao Biblioteca Informa nº 1.8653), instituiu uma série de benefícios fiscais dentre os quais alguns destinados a incentivar a inovação tecnológica.

13. - Nos termos do artigo 17 da Lei 11.196/2005, a pessoa jurídica que desenvolva atividades relacionadas com a inovação tecnológica poderá valer-se de vários incentivos fiscais, que analisaremos a seguir. Ressalte-se que, para os efeitos da referida lei, inovação tecnológica é definida como "a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultado maior competitividade no mercado".

14. - O valor das despesas operacionais, conforme definidas na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ"), com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá ser deduzido da apuração do lucro líquido, aplicando-se, portanto, à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ("CSL") da pessoa jurídica. O mesmo poderá ser feito com os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no Brasil com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente4, desde que a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios fiquem a cargo da pessoa jurídica que efetuou o dispêndio.

15. - O Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, poderá ser reduzido em 50%.

16. - Para efeitos de apuração do IRPJ, será permitida, além da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos e destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 2 (dois). Note-se que o total da depreciação acumulada não poderá exceder o custo de aquisição do bem.

17. - Ainda para efeitos de apuração do IRPJ, o beneficiário poderá efetuar amortização acelerada, por meio da dedução como custou ou despesa operacional, no período em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, poderão ser objeto de amortização acelerada, com a dedução como custo ou despesa operacional.

18. - A Lei 11.196/2005 também permite o crédito do Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRF") incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados perante o INPI5, de acordo com o seguintes percentuais:(i) 20% para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e(ii) 10% para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

19. - Ressalte-se que o benefício indicado no item 18 acima é condicionado ao compromisso por parte da pessoa jurídica de realizar dispêndios em pesquisa no Brasil, em montante equivalente a pelo menos (a) uma vez e meia o valor do benefício, para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste ("Sudene") e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia ("Sudam"); e (b) o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

20. - Nos casos de remessas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, a alíquota do IRF seria reduzida a zero.

21. - Para efeitos de acompanhamento pelas autoridades fiscais, as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos apontados nos itens 17 a 20 acima ficarão obrigadas a prestar informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em regulamento ainda não expedido.

22. - Há, ainda, benefícios relacionados a investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte.

23. - Vale ressaltar que o gozo dos benefícios indicados acima fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica e que os referidos incentivos introduzidos pela Lei 11.196/2005 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do artigo 132, inciso IV, alínea "b" da referida lei.

24. - Por fim, destacamos que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não poderão valer-se da maioria dos benefícios introduzidos pela Lei 11.196/2005, uma vez que eles se referem à apuração do IRPJ ou da CSL com base no lucro real.

II. - Aquisição de Tecnologia e Assistência Técnica

25. - Vale mencionar que há diversos mecanismos para a aquisição de tecnologia industrial desenvolvida por terceiros, notadamente os contratos de Fornecimento de Tecnologia (FT), os Contratos de Assistência Técnica (SAT) e os Contratos de Licença de Exploração de Patentes (LEP). Como contratos relacionados, vale também mencionar os Contratos de Licença de Uso de Marca (LUM) e os Contratos de Franchising.

26. - Em princípio, estes contratos devem ser submetidos à averbação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para efeitos de (i) validade perante terceiros, (ii) autorização do registro do contrato no SISBACEN para a remessa da remuneração para o exterior e (iii) permitir a dedutibilidade fiscal dos pagamentos efetuados.

27. - É importante destacar que a averbação pelo INPI não é um mero registro, uma vez que o Instituto verifica se os contratos e os direitos de propriedade industrial licenciados atendem às determinações legais bem como às políticas estabelecidas por aquele órgão.

Conclusão

28 - O objetivo do presente artigo é o de dar alguns subsídios às empresas que pretendem investir na aquisição de tecnologia, seja mediante a política de estímulo à inovação ou através de licenciamento.

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1 Para comentários sobre aspectos fiscais relacionados a contratos internacionais, vale consultar o artigo "Tributação das Remessas de Royalties ao Exterior" de Ricardo Luiz Becker e Mauricio Braga Chapinoti, anexo ao BI 1.878.
2 A Lei de Inovação foi recentemente regulamentada pelo Decreto 5.536/2005.

3 "O Pacote de Incentivos Fiscais da MP 252/05 - A 'MP do Bem'", de Luiz Roberto Peroba Barbosa, Antonio Carlos Fleischmann, Geraldo Valentim Neto e Rodrigo Corrêa Martone.

4 Conforme definido no inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004: "inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação".
5 Nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

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* Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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