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Da necessidade de integral satisfação dos requisitos elencados, para a configuração da inelegibilidade referida na alínea "g" do inciso I do Artigo 1º da LC 64/90.

A Lei Complementar nº 64, em vigor desde 1990, elenca em seus artigos hipóteses de inelegibilidade de indivíduos que pleiteiem participar da corrida eleitoral por qualquer mandato político.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2006

Atualizado em 17 de janeiro de 2006 10:30


Da necessidade de integral satisfação dos requisitos elencados, para a configuração da inelegibilidade referida na alínea "g" do inciso I do Artigo 1º da LC 64/90


Gustavo Russignoli Bugalho*

A Lei Complementar nº 64, em vigor desde 1990, elenca em seus artigos hipóteses de inelegibilidade de indivíduos que pleiteiem participar da corrida eleitoral por qualquer mandato político.

Para iniciarmos o presente estudo, mister primeiramente conceituar o instituto da inelegibilidade.

Para Djalma Pinto1 , inelegibilidade "é a ausência de aptidão para postular mandato eletivo". Esta pode ser constitucional ou infraconstitucional, sendo que da última espécie são as mais constantes aquelas expressas na Lei Complementar 64/90, espécie da qual se verifica o objeto em foco na presente análise.

No elenco das hipóteses de inelegibilidade expostas no artigo primeiro da referida lei existe uma em especial que tem sido tema controvertido, ensejando fervorosas discussões nos Tribunais Eleitorais de todo o País.

Esta hipótese polêmica está transfigurada no artigo 1º, inciso I, letra "g" da referida lei, cujo teor está abaixo transcrito:

"Art. 1º. São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão."

Não obstante a clareza da letra legal, muito se tem confundido quanto ao alcance da hipótese de inelegibilidade ali explicitada, ocorrendo por isso uma gama infindável de impugnações a candidaturas baseadas nesta alínea, impugnações estas que vêm sendo, no entanto, consideradas inócuas, como não poderia deixar de ser.

Em razão desse comum e freqüente acontecimento, entendemos pela importância em esmiuçar o sentido completo da norma, o que faremos no presente estudo.

O texto legal, em princípio, considera inelegíveis aqueles que "tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável", o que quer dizer que o reconhecimento de simples irregularidades passíveis de correção ou de simples erros de forma, não podem ser considerados como condição de inelegibilidade nos termos da referida norma legal, sendo condição imprescindível para configurar a inelegibilidade, que a irregularidade nas Contas apresentadas seja de gravidade gritante, inexistindo qualquer possibilidade de sanar o vício apontado. Neste sentido, tem entendido, também, a jurisprudência predominante no TSE:


"Recurso Ordinário. Inelegibilidade infraconstitucional. Rejeição de contas. Nulidades sanáveis.


1. Somente as irregularidades insanáveis trazem como conseqüência a declaração de inelegibilidade do candidato.


2. Hipótese em que a falta de extratos bancários e a realização de despesas sem previsão orçamentária foram sanadas com a juntada da documentação exigida e com a edição de leis autorizadoras de créditos suplementares ou especiais pela câmara municipal. Recurso conhecido e provido." ( recurso ordinário 148 - data: 4/9/1998 - relator: min. Maurício Corrêa).


Em continuação, a norma legal explicitamente emprega a expressão "e por decisão irrecorrível do órgão competente", o que significa dizer, sob nosso entendimento, que, em havendo simplesmente um parecer formulado pelo Tribunal de Contas do Estado rejeitando as contas municipais, sendo este ainda carente de análise e pronunciamento da Câmara Municipal, não há de ser considerado causa de inelegibilidade do candidato, uma vez que tal Corte de Contas apenas auxilia o Poder Legislativo emitindo um parecer sem caráter decisório, que será devidamente submetido ao julgamento da Câmara Municipal. Este sim é o órgão constitucionalmente competente para emitir decisão relevante ao objeto de nosso estudo, decisão esta a ser proferida em julgamento realizado através de procedimento político-administrativo com a presença imprescindível da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se verificar a nulidade do procedimento e conseqüentemente a irrelevância de sua decisão para a decretação de inelegibilidade do candidato. Neste sentido a posição predominante nos Tribunais Eleitorais, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral:

"Recurso ordinário - Inelegibilidade - Alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 - Contas de prefeito - Decisões do Tribunal de Contas do Estado - Órgão auxiliar - Câmara Municipal - Competência - Aprovação das Contas anuais - Desaprovação de contas sobre convênio estadual - Inteiro teor - Ausência - Insanabilidade - Verificação - Impossibilidade - Não caracterização de incidência na alínea "g".

Recurso a que se negou provimento.

1. O parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado não enseja inelegibilidade.

2. A autoridade competente para julgar contas de prefeito é a Câmara Municipal." (Recurso Ordinário nº 587 - Classe 27ª - RONDÔNIA (Porto Velho) - Relator Min. Fernando Neves).

Em prosseguimento da análise da referida norma, dispõe se que a inelegibilidade no caso acima citado será dará, "salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário". Isto quer dizer que, sendo a decisão da Câmara Municipal objeto de ação anulatória de ato legislativo ou qualquer outra ação judicial para desfazimento de alguma irregularidade ou equívoco na apreciação das Contas do prefeito, enquanto esta estiver em curso o agente não estará inelegível para a reeleição, em razão da referida norma. Tal afirmação está inteiramente apoiada pela jurisprudência pátria:

"Inelegibilidade - rejeição de contas- acesso ao Judiciário. Estando a rejeição das contas submetidas ao crivo do Judiciário, não há campo propício ao indeferimento do registro da candidatura considerado o disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n. 64/90.


Rejeição de contas - submissão ao Judiciário - competência. A Justiça Eleitoral não cabe a apreciação de aspectos ligados a rejeição das contas quando esta esteja sob o crivo do Judiciário. A alínea "g" do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n. 64/90 ressalva a inelegibilidade em decorrência do simples ingresso em juízo, não a jungindo a procedência do que articulado pelo interessado." (Recurso Ordinário 12121 - Relator: Marco Aurélio de Mello - data: 8/8/1994).

No que tange ao prazo de inelegibilidade do prefeito candidato à reeleição ou ao candidato a novo mandato não conseguinte, de acordo com a própria letra legal, este será de cinco anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeitar as Contas apresentadas pelo Executivo, sendo que, após tal prazo, volta o agente a ser perfeitamente elegível, se sobre este não recair outras hipóteses de inelegibilidade.

Conforme pôde ser verificado, conclusivamente, não obstante a excessiva gama de impugnações ajuizadas com base na alínea "g" do inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64/90, não se tem observado para sua propositura, a satisfação de todos os requisitos legais, sendo, por isso, medida incontestável a constante improcedência da causa, fato que demonstra que muitas vezes a referida norma tem sido utilizada como uma simples arma política, na tentativa desenfreada de derrubar o oponente na incessante, e muitas vezes maquiavélica, corrida pela conquista do direito de representar os anseios da população.

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1Pinto, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais, São Paulo: Atlas, 2003. p.143

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*Advogado atuante do Direito Público em Ribeirão Preto/SP. - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca/SP em 2004 - Especializando em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo/SP.





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