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IPI -Reconhecimento de Crédito

Fernanda Iervolino Bittar

O direito ao crédito do "IPI" proveniente das aquisições de insumos isentos ou sob alíquota zero, que deram origem a produtos com saída tributada pelo referido imposto, vem sendo reconhecido pelos tribunais em ações judiciais propostas pelos contribuintes, o que pode vir a representar um ganho de receita para as empresas.

quarta-feira, 18 de junho de 2003

Atualizado em 17 de junho de 2003 16:26

 

IPI -Reconhecimento de Crédito

Crédito na Aquisição de Insumos Isentos ou Sob Alíquota Zero

Fernanda Iervolino Bittar*

O direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI") proveniente das aquisições de insumos isentos ou sob alíquota zero, que deram origem a produtos com saída tributada pelo referido imposto, vem sendo reconhecido pelos tribunais em ações judiciais propostas pelos contribuintes, o que pode vir a representar um ganho de receita para as empresas.

Os contribuintes alegam que, pelo princípio constitucional da não-cumulatividade, deve ser reconhecido o direito ao crédito do IPI sobre a aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero e que a impossibilidade de efetuar esse crédito violaria esse princípio.

Para o fisco só pode haver creditamento de tributo efetivamente pago pelo contribuinte. Com base em tal linha de raciocínio, se nada foi cobrado na operação anterior, posto que isenta do IPI ou sujeita à alíquota zero, não há que se falar em direito ao crédito do imposto.

Com base no princípio da não-cumulatividade e em interpretação da legislação da qual compartilhamos, vários contribuintes têm ajuizado ações judiciais buscando garantir o referido direito ao crédito do IPI, pleiteando, inclusive, o direito à escrituração e aproveitamento dos créditos referentes a aquisições já realizadas.

O direito de crédito do IPI sobre aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero vem sendo objeto de várias decisões favoráveis aos contribuintes, sendo que uma das mais recentes foi proferida pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal ("STF"), nos autos do Recurso Extraordinário nº 350.446-1/Paraná, publicada em 6.6.20031 , através da qual foi reconhecido, para o contribuinte que figurou no pólo ativo da demanda, o direito ao crédito em questão.

Mesmo havendo outros Recursos Extraordinários pendentes de julgamento no STF sobre a mesma matéria, aguardando voto de um dos Ministros, o fato de a decisão supra mencionada ter sido proferida por maioria de votos do Plenário sem dúvida significa que há chances significativas de êxito para aqueles que optarem pela via judicial, que, no cenário atual, é a única forma de ver reconhecido o direito ao crédito.

Vale lembrar que muitos contribuintes têm optado por ajuizar suas demandas visando garantir não apenas o direito de crédito do IPI, mas também para fugir do prazo prescricional, que atinge os créditos relativos às aquisições anteriores aos últimos cinco anos, adotando-se a posição mais conservadora.

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1 Recurso Extraordinário nº 350.446-1/Paraná, Relator Ministro Nelson Jobim, julgamento realizado em 18.12.2002, por maioria de votos, publicado no DJ. de 6.6.2003.

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* Advogada do escritório Goulart Penteado, Iervolino e Lefosse Advogados 

 

 

 

 

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