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O sistema geral de preferências norte-americano

Renê Guilherme S. Medrado e Marilia Zulini da Costa

Estabelecido em outubro de 1970, entre os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Sistema Geral de Preferências ("SGP") prevê a concessão unilateral pelos países desenvolvidos de redução parcial ou total das tarifas de importação, para produtos originários de países em desenvolvimento.

segunda-feira, 20 de março de 2006

Atualizado em 17 de março de 2006 12:30


O sistema geral de preferências norte-americano

Renê Guilherme S. Medrado*

Marilia Zulini da Costa*

Estabelecido em outubro de 1970, entre os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Sistema Geral de Preferências ("SGP") prevê a concessão unilateral pelos países desenvolvidos de redução parcial ou total das tarifas de importação, para produtos originários de países em desenvolvimento.

O programa de SGP dos EUA entrou em vigor em janeiro de 1976, mediante o Trade Act of 1974, beneficiando, além do Brasil, outros 137 países. Estão incluídos no SGP norte-americano 3.349 códigos tarifários, abrangendo desde produtos manufaturados e semimanufaturados, como açúcar, plástico e produtos químicos, até produtos agrícolas, de pesca e do setor primário, como madeira e pedra1. No entanto, alguns produtos considerados "sensíveis" à importação estão proibidos de receber as vantagens do SGP, por exemplo, têxteis, relógios e artigos de couro em geral.

De acordo com estudo elaborado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)2, 87,6% dos produtos brasileiros exportados aos EUA e incluídos no sistema receberam redução das tarifas de importação pelo SGP. No caso ainda do Brasil, o SGP tem extrema relevância nas exportações aos EUA. O documento demonstra que, em 2004, o país foi o segundo maior beneficiário do SGP norte-americano, sendo que 15% das exportações brasileiras aos EUA (correspondentes a US$ 3,167 bilhões) foram realizadas por meio desse sistema.

Dentre os produtos brasileiros cobertos pelo SGP norte-americano, 12,4% (correspondentes a US$ 448,6 milhões) ainda não receberam os benefícios do sistema, seja por descumprimento às regras do programa, seja por mero desconhecimento dos exportadores brasileiros. Para esses produtos, houve pagamento de US$ 10,6 milhões em impostos de importação nos EUA

Requisitos para Inscrição no SGP Norte-Americano

Para o exportador brasileiro se beneficiar do SGP, alguns aspectos devem ser verificados. Primeiramente, o produto deve estar coberto pelo sistema. Caso o produto já se enquadre na lista do SGP, mas não receba a isenção tarifária, deve-se solicitar ao importador a indicação de Special Program Indicator - SPI (indicativos da condição aplicável ao produto em questão dentro do SGP) na documentação alfandegária.

Por outro lado, se o produto não estiver enquadrado no SGP, o exportador poderá requerer sua inclusão nesse programa por meio da chamada revisão anual. A petição deverá obedecer aos requisitos contidos no Código Federal de Regulamentos dos EUA e será examinada pelo Subcomitê do SGP norte-americano. Partes interessadas no procedimento de revisão deverão atender audiências públicas e se submeter a exames pormenorizados por parte do Subcomitê.

Entre os fatores considerados para a inclusão de produtos no SGP, encontram-se: (i) efeitos das exportações na promoção do desenvolvimento econômico do país exportador; (ii) o impacto esperado sobre os produtores norte-americanos de artigos similares ou concorrentes; e (iii) a posição do país em desenvolvimento no mercado internacional.

Outro requisito para a concessão dos benefícios previstos no SGP é a origem do produto, que deve ser fabricado inteiramente no país beneficiário exportador, salvo certas exceções, conforme as regras de origem estabelecidas na legislação norte-americana. Ademais, o transporte deve ser realizado diretamente do país beneficiário aos EUA e deve ser apresentado certificado de origem ("Form A")3 na alfândega de desembarque do produto.

Hipóteses de Suspensão do Benefício

O benefício poderá ser suspenso caso o produto originário de determinado país beneficiário exceda os limites de exclusão ou de competitividade (CNLs) estabelecidos nas regras do SGP. São eles: (i) se as importações do país beneficiário superarem 50% do total das importações do produto em questão; ou (ii) se essas importações superarem um determinado valor em dólares no ano anterior4.

No entanto, existe a possibilidade de os CNLs serem dispensados através da "derrogação" (waiver), procedimento pelo qual são analisadas as condições de importação e do mercado doméstico, tal como ausência de produção norte-americana do produto examinado. O benefício tampouco será suspenso se as importações de determinado produto atingirem 50% do total importado pelos EUA, porém não superarem o montante de US$ 17 milhões (waiver de minimis).

Nesse contexto, em 29.12.2005, o United States Trade Representative ("USTR"), do governo norte-americano5, publicou comunicado convidando exportadores e eventuais interessados a enviarem comentários a respeito da possibilidade de determinados produtos obterem derrogação de CNLs, de forma a evitar sua exclusão dos (ou garantir sua reinclusão nos) benefícios do SGP. O prazo para tais comentários expirará em 27.1.2006.

O tratamento preferencial ainda poderá ser suspenso ou limitado pelo Presidente dos EUA com relação àqueles produtos originários de países que não fornecem a proteção adequada e eficaz aos direitos de propriedade intelectual, dentre outros fatores6.

A esse respeito, cumpre mencionar que o governo norte-americano chegou a iniciar análise referente à proteção dos direitos de propriedade intelectual no Brasil, em janeiro de 2001, baseada em petição apresentada pela International Intellectual Property Rights Alliance (IIPA). Um dos relatórios (2005 Special 301 Report) estimava as perdas decorrentes de pirataria de materiais no Brasil, em 2004, em mais de US$ 931 milhões. Todavia, em 13.1.2006, o Governo norte-americano houve por bem encerrar essa investigação, sem imposição de restrições ao Brasil.

Cronograma

A revisão anual de 2005 já se encontra em andamento7. Para ingressar na próxima revisão (junho de 2006), deve-se atentar para o seguinte cronograma:


Atividade

Data

Prazo final para entrega de petições

1 de junho

Anúncio das petições aceitas para exame

Meados de Julho

Audiências públicas e entrega de comentários escritos

Setembro/Outubro

Relatório da USITC sobre o impacto econômico das modificações solicitadas

Dezembro

Comentário público sobre o relatório da USITC

Dezembro/Janeiro

Publicação da primeira lista de alerta (produtos que, nos dez primeiros meses do ano anterior, quase excederam o CNL)

Fevereiro/Março

Anúncio dos resultados da revisão

Abril/Maio

Data de entrada em vigor das mudanças

1 de julho

Fonte: Embaixada do Brasil em Washington. Manual do Exportador para o SGP. 2000.


Conclusão

Produtores nacionais com exportação aos EUA têm, no SGP norte-americano e de outros países desenvolvidos, meio legal para reduzir seus custos de exportação àqueles países ingressando no mercado do país importador com maior competitividade. Atenção e utilização de tais mecanismos pode ser de grande valia para tradicionais setores exportadores brasileiros ou para aqueles setores que muito recentemente vêm contribuindo para o bom desempenho das exportações brasileiras.
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1 A lista de produtos elegíveis ao tratamento tarifário preferencial no âmbito do SGP, para países em desenvolvimento, pode ser encontrada no seguinte endereço: www.ustr.gov/assets/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/
asset_upload_file403_8099.pdf


2 Vide Nota Técnica nº 119/2005, disponível em

3 Circular SECEX nº 5/2002.

4 Para 2004, esse valor foi de US$ 115 milhões. Anualmente, esse valor é acrescido de US$ 5 milhões.

5 Vide Circular SECEX nº 3/2006.

6 Subcapítulo V do Trade Act of 1974 (Title 19, Chapter 12).

7 Circular SECEX nº 34/2005

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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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