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A importância dos embargos de declaração na admissibilidade de recursos de natureza extraordinária

Como sabido, o prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados por decisão colegiada de Tribunal de 2ª Instância constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 23 de março de 2006

Atualizado em 22 de março de 2006 12:50


A importância dos embargos de declaração na admissibilidade de recursos de natureza extraordinária


Christiane Pantoja*


Como sabido, o prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados por decisão colegiada de Tribunal de 2ª Instância constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que nem sempre o Tribunal de Apelação emite juízo decisório sobre toda a matéria devolvida ao seu conhecimento.


A oposição de embargos de declaração para sanar as eventuais omissões enseja comumente julgados no seguinte sentido: "o julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados."(STJ, EDREsp 784.931, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.2.2006).


Se é certo que o juiz não está obrigado a debater, um a um, os argumentos levantados pelas partes, também é inquestionável que muitas vezes o acórdão recorrido extraordinariamente é omisso sobre questões cruciais ao deslinde da controvérsia posta à apreciação do Judiciário.


Nestes casos, a oposição dos embargos declaratórios é fundamental.


Caso permaneça omisso o aresto, o recurso especial deverá apontar necessariamente violação ao art. 535, II, do CPC, para que o Superior Tribunal de Justiça declare nulo o acórdão recorrido e determine seja realizado novo julgamento em 2ª Instância, agora com o debate acerca da questão anteriormente omissa.


Importa consignar que não basta o simples acolhimento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo para que reste caracterizado o prequestionamento. Faz-se impositiva a efetiva apreciação dos temas suscitados no recurso especial, de forma categórica e induvidosa.


Em matéria de prequestionamento, é irrelevante o fato de a suposta ofensa à lei federal ter surgido no próprio acórdão recorrido. Tal requisito de admissibilidade deve também ser cumprido ainda que a questão seja de ordem pública.


Destarte, o que importa, em qualquer caso, para o Superior Tribunal de Justiça, é que o Tribunal a quo emita juízo sobre a questão suscitada no recurso especial.


Em caso contrário, imprescindível os embargos de declaração. Omissão mantida pelo aresto recorrido, necessária a interposição de recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC.


Tome-se como exemplo um acórdão proferido sem fundamentação, lacônico. Daí, patente a violação aos arts. 165 c/c 458, II do CPC. Nesses casos, é imperioso que a parte recorrente oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a ausência de motivação - violação àqueles dispositivos infraconstitucionais. Não suprida a omissão, o recurso especial deve apontar violação ao art. 535, II, do CPC.


Nesse sentido:


SÚMULA 211 do Superior Tribunal de Justiça: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.

1. Inexistindo qualquer juízo de valor a respeito das questões em torno dos dispositivos tidos por violados, não merece ser conhecido o recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.


2. Havendo omissão ou se a violação a dispositivo infraconstitucional surgir com o julgamento na segunda instância, devem ser interpostos embargos de declaração para que o Tribunal manifeste-se a respeito. Recusando-se a Corte de segundo grau a deliberar sobre a questão, apesar de interpostos os declaratórios, o recurso especial deve ser formulado com alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sob pena de incidir nas disposições da Súmula 211/STJ."
(...)
(STJ, AgRg no Ag 706.364, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 6.3.2006)


Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entende que, se omisso o acórdão a quo sobre tema fundamental ao deslinde da controvérsia, basta a oposição de embargos declaratórios para o atendimento ao requisito do prequestionamento.


Em posicionamento oposto ao externado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerada a ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo dos temas constitucionais constantes dos embargos declaratórios, entende o Supremo Tribunal Federal ser desnecessário apontar, no extraordinário, violação ao princípio do devido processo legal - que seria, mutatis mutandis, o art. 535, do CPC, no recurso especial - e também desnecessário o respectivo retorno dos autos à instância ordinária para sanar a omissão. A matéria pode, desde já, ser apreciada em sede de recurso extraordinário.


É o que dispõe a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

SÚMULA 356: "O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

RE: Prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súmula 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.(RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20.8.2004)


De qualquer sorte, a despeito das diferentes orientações do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, certo é que os requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária devem ser atendidos, sob pena de preclusão de matéria fundamental ao interesse da parte recorrente.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados









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