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O estatuto do torcedor e a responsabilidade objetiva

O Estatuto do torcedor, além de determinar a sujeição dos clubes às disposições de ordem tributária e administrativas existentes para qualquer empresa que exerça uma atividade empresarial, inseriu deveres e direitos tanto para os torcedores como para os responsáveis pela competição e clubes.

quinta-feira, 7 de agosto de 2003

Atualizado em 6 de agosto de 2003 15:00

  O estatuto do torcedor e a responsabilidade objetiva  

Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges*

 

Em maio deste ano o Brasil inteiro se viu diante da possibilidade do Campeonato Brasileiro de Futebol não ser realizado em virtude da entrada em vigor do chamado "Estatuto do Torcedor", Lei 10.671, de 15 de maio de 2003.

 

O que na realidade serviria para moralizar o esporte no país, e reconhecer a atividade econômica existente na exploração do desporto, medidas mais do que necessárias, acabou por gerar enorme discussão no tocante à responsabilidade dos organizadores da competição e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Tudo isso em razão do descaso existente e plenamente habitual por parte dos dirigentes em relação ao esporte brasileiro e aos torcedores.

 

Ora, o que fez o Estatuto do torcedor, além de determinar a sujeição dos clubes às disposições de ordem tributária e administrativas existentes para qualquer empresa que exerça uma atividade empresarial, foi a de inserir deveres e direitos tanto para os torcedores como para os responsáveis pela competição e clubes.

 

Nesse aspecto, uma das mais relevantes, e causadora de toda confusão criada, foi a responsabilidade pela segurança do torcedor imposta independentemente da existência de culpa, a chamada responsabilidade objetiva. E isto porque, o artigo 3º do "Estatuto do Torcedor" equiparou a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora de mando do jogo ao fornecedor do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.

 

Com isso, a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor na espécie em discussão, que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

Nesse sentido nada mais justo e necessário, eis que a atividade desenvolvida pelas entidades de prática de serviços nada mais é do que uma prestação de serviços, sendo o torcedor o destinatário final de tal serviço, tal como o é o consumidor.

 

Assim, não há necessidade de se verificar se o causador do dano agiu ou se omitiu de forma culposa, basta a prova do nexo de causalidade existente entre o dano sofrido e o serviço prestado para que o responsável seja punido, sendo que, de acordo com o artigo 14 do Estatuto do Torcedor, será considerado responsável a entidade desportiva detentora do mando de jogo e seus dirigentes.

 

Além disso, o artigo 19 do Estatuto do Torcedor trouxe a figura da responsabilidade solidária, eis que sua existência não se presume, mas decorre de lei. Segundo este artigo, as "entidades responsáveis pela organização da competição, bem como os seus dirigentes", serão solidariamente responsáveis pela segurança do torcedor juntamente com a entidade desportiva detentora do mando de jogo e seus dirigentes.

 

Essa solidariedade traz como conseqüência que o torcedor que se sentir lesado poderá pleitear a responsabilização de qualquer um desses entes ou de qualquer um de seus dirigentes, ainda que a culpa pela lesão decorra de outrem, vez que, conforme já mencionado, na responsabilidade objetiva não se faz análise da culpa, seguindo a solidariedade o mesmo princípio, de forma que caberá àquele que foi acionado uma ação de regresso contra os demais, para que a responsabilidade seja por todos suportada.

 

E justamente nesse sentido um problema maior surge para os dirigentes, eis que eles, por serem pessoas físicas, deverão arcar com seu próprio patrimônio, constituindo tal circunstância numa verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja a necessidade de reconhecimento judicial para tanto.

 

Há ainda que ser lembrado que muitas vezes a identificação do mandante do jogo não é muito clara quando, por exemplo, o jogo é realizado em um campo neutro, de forma que os organizadores deverão explicitar adequadamente a entidade que é a mandante do jogo para que o torcedor possa conhecer de forma inequívoca aquele que responde por sua segurança.

 

Existem, é claro, algumas questões que não restaram totalmente explicitadas na lei, como as penalidades aplicáveis a cada caso e que, por isso, deverão ser discutidas e aclaradas. Entretanto, o que pode ser observado é que toda a discussão havida em torno dessa lei se deu em virtude do descaso dos organizadores e entidades esportivas com o esporte nacional, eis que referida responsabilidade já existia há muito tempo para os demais fornecedores de serviços, não tendo estes, sequer, cogitado a paralisação dos seus serviços.

 

O Estatuto do Torcedor nada mais é do que uma medida já há muito tempo necessária, que apenas tratou de explicitar às entidades desportivas e seus dirigentes os seus direitos, deveres e responsabilidades, garantindo ao torcedor, que verdadeiramente é consumidor e responsável pela movimentação financeira desportiva, o conhecimento também de seus direitos e deveres. Quem sabe assim, o desporto possa, finalmente, ser moralizado e adquirir o respeito que merece.

 

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*Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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