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Circular Bacen nº 3317/06 - nova norma para processos com aumento de participação estrangeira no STN

Bruno Balduccini e Fernando M. Del Nero Gomes

O Banco Central do Brasil ("BACEN") publicou no último dia 29.3.2006 a Circular nº 3.317 ("Circular nº 3317/06"), que estabelece procedimentos a serem observados na formalização de pleitos envolvendo a participação ou o aumento de participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como envolvendo a abertura de filiais de instituições estrangeira no país.

quarta-feira, 31 de maio de 2006

Atualizado em 30 de maio de 2006 14:47


Circular Bacen nº 3317/06 - nova norma para processos com aumento de participação estrangeira no STN


Bruno Balduccini*


Fernando M. Del Nero Gomes*


I. - INTRODUÇÃO


1. - O Banco Central do Brasil ("BACEN") publicou no último dia 29.3.2006 a Circular nº 3.317 ("Circular nº 3317/06"), que estabelece procedimentos a serem observados na formalização de pleitos envolvendo a participação ou o aumento de participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como envolvendo a abertura de filiais de instituições estrangeira no país1.


2. - As regras gerais a respeito da formalização de pleitos ao BACEN estão contidas na Resolução nº 3.040 do Conselho Monetário Nacional, de 28.11.2002 ("Resolução nº 3040/02"), regulamentada pela Circular BACEN nº 3.179, de 26.2.2003 ("Circular nº 3179/03"). Não há nessas normas distinção entre pleitos convencionais e aqueles em que há aumento no nível de participação de capital estrangeiro no Sistema Financeiro Nacional (SFN).


3. - O art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no País, bem como a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.


4. - No entanto, o Parágrafo Único do art. 52 do ADCT excepciona dessa vedação os aumentos de participação estrangeira no SFN que atendam ao interesse do Governo Brasileiro. Por essa razão, sempre que um estrangeiro pretende constituir uma instituição financeira no Brasil, ou mesmo adquirir participação numa instituição financeira de capital nacional, a operação somente pode ser concretizada após a obtenção de um Decreto assinado pelo Presidente da República, reconhecendo o interesse nacional no aumento da participação estrangeira no SFN em questão2.


5. - Até a publicação da Circular nº 3317/06, o procedimento para a formalização de pleitos envolvendo a participação ou o aumento de participação estrangeira no SFN vinha previsto em dois comunicados emitidos pelo BACEN (Comunicados nº 5.796 de 9.9.1997 e 10.844 de 19.3.2003). A intenção do BACEN com a recém editada Circular nº 3317/06 foi a de alinhar tal procedimento com aquele previsto na Resolução nº 3.040/02 e na Circular nº 3.179/03, complementando-as com requisitos específicos em vista da necessidade de obtenção de Decreto Presidencial3. Nessa linha, o BACEN enumera na nova Circular uma série de informações adicionais que devem ser prestadas pelos interessados nos processos de aumento de participação estrangeira no SFN.


II. - NOVOS REQUISITOS


6. - Estão sujeitas aos requisitos da Circular nº 3317/06 as seguintes situações:

(i) constituição de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em que haja participação estrangeira, direta ou indireta;


(ii) aquisição de participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com ingresso de participação estrangeira, independentemente do percentual, direto ou indireto;


(iii) aumento de participação estrangeira, direta ou indireta (por qualquer outra forma); e


(iv) instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.

7. - É importante notar que o § 1º do art. 1º da nova Circular esclarece que os pleitos ao BACEN nos casos acima devem ser efetuados previamente à adoção de qualquer providência no sentido da concretização da operação, inclusive de sua divulgação ao público em geral (regra já contida no comunicado 5.796).


8. - Uma interpretação possível dessa regra é a de que, diferentemente das demais operações sujeitas à aprovação do BACEN, aquelas envolvendo aumento de participação no SFN devem ser submetidas à autarquia a priori, antes mesmo da assinatura de qualquer documento da operação. Somente após a obtenção do Decreto Presidencial é que deveriam ser assinados os contratos e demais documentos, complementando-se o pleito ao BACEN com tal documentação.


9. - Entendemos que essa não é a melhor interpretação, uma vez que ao submeter uma operação ao BACEN, é necessário que as partes (no caso de uma compra e venda, por exemplo) tenham assinado algum documento formalizando o negócio, sob pena de se levar à apreciação do BACEN uma estrutura
acordada oralmente. Por essa razão, é muito comum no mercado que os contratos e demais documentos da operação sejam assinados com condição suspensiva, qual seja, a obtenção de Decreto Presidencial e posterior aprovação pelo BACEN. Esse entendimento é aceito pelo BACEN e foi aplicado em casos recentes envolvendo a matéria.


10. - Nos pleitos ao BACEN para aprovação das operações acima descritas, além dos documentos e informações exigidos pela Resolução nº 3.040/02 e pela Circular nº 3.179/03, a nova norma exige que sejam incluídas as seguintes informações:

(a) nível de participação estrangeira pretendido;


(b)
importância do empreendimento para a economia brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com a indicação do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços a serem oferecidos, agregação de tecnologias, estímulo à concorrência, entre outros;


(c)
descrição pela sociedade domiciliada no exterior, quando for o caso, das operações eventualmente mantidas no País, inclusive por parte de empresas do grupo econômico a que pertence;


(d)
importância do empreendimento para complementação das atividades da sociedade domiciliada no exterior ou do grupo econômico a que pertence em apoio a investimentos e outras operações eventualmente realizados no País;


(e)
classificação de risco da sociedade domiciliada no exterior e do grupo econômico a que pertence, atribuída por agências especializadas em funcionamento (rating);


(f)
indicação, se houver, das instituições financeiras que mantenham vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com a sociedade domiciliada no exterior;


(g)
indicação das autoridades supervisoras às quais a sociedade domiciliada no exterior e a instituição financeira com a qual mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza se encontre subordinada, se for o caso; e


(h)
outras informações consideradas relevantes para definir como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira pleiteada.

11. - A Circular nº 3317/06 repete exigência já conhecida no sentido de que documentos de origem estrangeira sejam consularizados em Repartição Diplomática brasileira no exterior, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, tanto o original quanto a tradução, em ofício de registro de títulos e documentos. É importante ressaltar, contudo, que a maioria dos requisitos da Circular nº 3317/06 se referem a informações a serem prestadas pelos interessados, que podem ser feitas na carta que formaliza o pleito. No caso da necessidade de documentos de suporte vindos do exterior, a regra da consularização e tradução se aplica.


12. - Caso o interessado tenha qualquer vínculo com instituição financeira sediada no exterior, o BACEN poderá solicitar diretamente à autoridade supervisora estrangeira manifestação acerca da regularidade daquela instituição, bem como informações sobre o investimento pretendido. Nesse caso, o processo no BACEN ficará parado, aguardando a resposta da autoridade estrangeira.


III. - CONSIDERAÇÕES FINAIS


13. - Como se percebe, a intenção do Banco Central foi a de regular o procedimento pelo qual há aumento de participação estrangeira no SFN, caracterizado pela necessidade de obtenção de Decreto Presidencial. Para tanto, a autarquia esclarece que os pleitos relativos a essas operações devem conter as razões pelas quais o aumento de participação estrangeira é de interesse nacional, facilitando o encaminhamento do processo pelo BACEN à presidência da República para a obtenção de Decreto presidencial.


14. - Analisando as informações exigidas pela Circular nº 3317/06, nota-se que a intenção do BACEN é que o pleito encaminhado pelos interessados conte com o máximo de informações possíveis a respeito da instituição estrangeira que visa a participação no SFN, tomando por base as exigências que o BACEN fazia no curso de processos dessa natureza e as disposições anteriormente contidas nos comunicados emitidos pela autarquia.
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1O disposto nessa norma não se aplica, portanto, às aquisições de participação em instituições financeiras brasileiras já detidas por estrangeiros, direta ou indiretamente, visto que não há aumento no nível de participação de capital estrangeiro no SFN.

2Em 23.8.1995, o Ministério da Fazenda reconheceu que a participação de capital estrangeiro em instituições financeiras nacionais era "do melhor interesse para o Brasil" (Exposição de Motivos nº 311). Com base nisso, diversas instituições financeiras estrangeiras ingressaram no SFN, obtendo para tanto o Decreto Presidencial.

3O art. 5º da Circular nº 3317/06 esclarece a situação: "Art. Em face da admissibilidade prevista no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os pleitos de que trata o art. 1º serão analisados com vistas ao respectivo encaminhamento à deliberação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República."

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*
Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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