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A indenização por danos morais no término das relações conjugais

Fátima Loraine Corrente Sorrosal

Muito já se falou sobre o dano moral e não há mais discordância quanto ao pleito em diversos casos de responsabilidade civil, direito do consumidor, direito contratual etc. Entretanto, muito pouco tem-se aventado da possibilidade de pleito de condenação em dano moral decorrente de atos praticados na relação conjugal.

sexta-feira, 22 de agosto de 2003

Atualizado em 21 de agosto de 2003 08:30

A indenização por danos morais no término das relações conjugais

 

Fátima Loraine Corrente Sorrosal*

 

Muito já se falou sobre o dano moral e não há mais discordância quanto ao pleito em diversos casos de responsabilidade civil, direito do consumidor, direito contratual etc. Entretanto, muito pouco tem-se aventado da possibilidade de pleito de condenação em dano moral decorrente de atos praticados na relação conjugal.

 

Se o casamento é um contrato regido pela lei civil, se prevê direitos e obrigações recíprocos entre os cônjuges, parece-nos evidente que o desrespeito a um dos deveres impostos aos cônjuges pode trazer um dano de natureza moral ao cônjuge vítima da conduta danosa.

 

Considerando que hoje o atraso de vôo, a devolução de um cheque ou até mesmo a compra de um eletrodoméstico com defeito, podem configurar situações ensejadoras de reparação por dano moral, recebendo o amparo do poder judiciário, com muito mais razão, por exemplo, a pressão psicológica, a traição, o abandono, os maus tratos enfim, a violação aos deveres do matrimônio, podem motivar o pedido e a reparação por danos de natureza moral.

 

O direito à indenização surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento, sentimentos advindos em razão da ofensa à honra e à dignidade.

 

Dessa forma, por exemplo, a manutenção de relacionamentos extra-conjugais reiterados, ou duradouros, que acabem por se tornar de conhecimento da família e do grupo social a que pertençam os cônjuges, causando constrangimento, vergonha e humilhação ao cônjuge inocente, assim como o comportamento agressivo e violento de um dos cônjuges, causado por embriaguez habitual, que pode colocar em risco a integridade física e psicológica do outro, são situações que caracterizam motivos justos para a separação e também para o pleito de indenização por dano moral.

 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se a respeito da questão, entendendo que o sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral, cujo pleito encontra fundamento legal no artigo 159 do Código Civil. E, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, condenou-o a ressarcir os danos morais causados ao cônjuge inocente. Ressalte-se, entretanto, que o v. acórdão admite a indenização quando um dos cônjuges for o responsável exclusivo pela separação. (REsp 37051/SÃO PAULO - SP. - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - julgado em 17/04/2001).

 

Assim, segundo tendência dos tribunais pátrios, o desrespeito a um dos deveres do matrimônio, trazendo como conseqüência a ruptura da vida em comum, só fará emergir o direito à indenização por dano moral se um dos cônjuges agir com culpa exclusiva ao infligir sofrimento ao cônjuge inocente.

 

De fato, no casamento há comunhão de almas, sentimentos, objetivos e projetos de vida, a ruptura sempre, ou pelo menos quase sempre, trará a frustração de um futuro e planos comuns, mágoas e um certo sofrimento. Não é, portanto, qualquer situação que deve merecer a concessão de danos morais mas, em nosso ponto de vista, não se pode exigir sempre que haja a culpa exclusiva pelo fim do casamento, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. A culpa pelo fim do casamento, exclusiva ou não, é requisito a ser analisado para a concessão dos danos morais, mas não pode ser o único, assim como, também, não pode a culpa exclusiva ensejar automaticamente a condenação por danos morais. A questão deve ser abordada com sensatez para que não se banalize os pleitos, tornando-se mais um fator de pressão e até mesmo de vingança entre os ex-cônjuges.

 

Para a fixação da indenização por danos morais deve o julgador considerar o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, se agiu com o intuito deliberado de ofender, a extensão do dano causado, que só pode ser medido caso a caso, pois o sofrimento é personalíssimo e as condições econômicas das partes. O "quantum" fixado deve representar uma punição ao ofensor e deve propiciar uma compensação razoável ao ofendido.

 

Por fim há que ser lembrado que na união estável, assim como no casamento, há também deveres previstos em lei que, se violados, da mesma forma, podem fazer emergir o pleito e a indenização por danos morais.

 

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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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