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Um ano de vigência da lei de falências e recuperação de empresas

Fernando Lichtnow Nees

Após mais de 10 anos de discussões, em 9 de fevereiro de 2005 foi a sancionada a Lei n.º 11.101/2005 de Falências e Recuperação de Empresas, que veio a substituir a antiga Lei de Falências e Concordatas, a qual já vigia há 60 anos e não mais supria as necessidades das empresas frente ao mercado atual. A nova Lei passou a gerar seus efeitos 120 dias após sua publicação, tornando-se vigente em 8 de junho de 2.005, completando agora 1 ano de vida.

sexta-feira, 9 de junho de 2006

Atualizado em 8 de junho de 2006 16:22


Um ano de vigência da lei de falências e recuperação de empresas


Fernando Lichtnow Nees*


Após mais de 10 anos de discussões, em 9 de fevereiro de 2005 foi a sancionada a Lei n.º 11.101/2005 (clique aqui) de Falências e Recuperação de Empresas, que veio a substituir a antiga Lei de Falências e Concordatas, a qual já vigia há 60 anos e não mais supria as necessidades das empresas frente ao mercado atual. A nova Lei passou a gerar seus efeitos 120 dias após sua publicação, tornando-se vigente em 8 de junho de 2.005, completando agora 1 ano de vida.


Recebida como solução para empresas viáveis que se encontravam em dificuldade, alento aos credores e até mesmo solução para os juros altos cobrados pelas Instituições Financeiras, a nova Lei gerou desconfiança dos operadores do direito e do empresariado em geral quanto aos seus efeitos práticos. Passado 1 ano já é possível tecer alguns comentários:


A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas trouxe como princípio norteador a preservação das empresas viáveis como forma de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores. Na prática, o número de falências realmente diminuiu, no entanto, os pedidos de Recuperação Judicial não cresceram na mesma proporção. Em verdade, houve uma diminuição dos pedidos de falência, pois a nova Lei dificultou as decretações de quebra, mesmo das empresas evidentemente inviáveis.


A Recuperação Judicial, que teve como proposta substituir a antiga Concordata, trouxe uma insegurança inicial ante o desconhecimento da matéria, a qual realmente detém seu grau de complexidade, porém, permite a elaboração de um Plano de Recuperação com maiores carências e prazos para pagamento e uma forma quase infinita de procedimentos para manutenção da empresa, os quais deverão ser aprovados previamente pelos principais interessados: os credores. Desta forma, criou-se um limbo, ou seja, muitas empresas em dificuldades não pediram a Recuperação Judicial e seus credores não pediram sua falência.


As empresas que se aventuraram em desbravar a nova Lei e ser pioneiras na Recuperação Judicial enfrentaram algumas dificuldades que foram divididas com juizes e advogados, isto porque, algumas disposições expressas na nova Lei são contraditórias aos princípios norteadores da mesma, de forma a impossibilitar a aplicação prática da Recuperação Judicial.


Neste ponto necessário destacar, em geral, o bom trabalho dos magistrados quando da interpretação da nova Lei, fazendo sobrepor os princípios norteadores as determinações isoladas que inviabilizavam todo o trabalho de Recuperação da Empresa, criando forte jurisprudência, a qual deve ser acompanhada pelos Tribunais Superiores.


Dois são os exemplos notórios destas situações. Primeiro o caso da Parmalat, a qual vinha de um processo de Concordata cujas parcelas para pagamento não estavam sendo quitadas. Como já foi dito a Concordata já não supria a necessidade das empresas para recuperação, porém, para Parmalat era o único caminho oferecido pela antiga Lei. Advinda a nova Lei, mais benéfica, por certo que a empresa deveria se favorecer dela.


Ocorre que, um dos dispositivos da Lei consta expressamente a impossibilidade de conversão do processo de Concordata em Recuperação Judicial quando a Concordata não vem sido cumprida regularmente. Embora isto, a conversão em Recuperação Judicial foi admitida pelo juiz responsável e a empresa vem de fato se recuperando através de reestruturações que são bem mais benéficas aos credores do que a falência.


O segundo exemplo vem da Varig, que teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, mas quando da homologação posterior pelo juiz, não disponha das certidões negativas de débitos tributários, as CND's. A apresentação das CND's é pré-requisito para homologação do Plano de Recuperação, conforme dispõe expressamente a nova Lei. Novamente, o juiz responsável não se ateve ao empecilho legal, e homologou o Plano de Recuperação, fazendo valer o interesse dos credores. Afinal, dificilmente uma empresa em dificuldades esta regular junto ao Fisco, e, a imposição da apresentação de CND's inviabilizaria qualquer Recuperação Judicial.


Convém expor que a nova Lei prevê a criação de novas formas de parcelamento junto ao Fisco, viabilizando a apresentação das referidas CND's. No entanto, seria necessário alterar a legislação tributária, mas nada foi feito neste sentido até o momento. Percebe-se que após mais de 10 anos de discussões o Legislativo apresentou a Lei de Falência e Recuperação de Empresas com algumas falhas, fruto da dificuldade de assimilação dos anseios da sociedade e das constantes mudanças do mercado, os quais de fato, evoluem em passos bem mais largos que os projetos no Congresso. No entanto, o Judiciário e os empresários, aproveitando os princípios norteiam a nova Lei, neste um primeiro ano da Lei vêm conseguindo fazer valer a proposta apresentada, mantendo empregos e viabilizando a manutenção daquela que é a grande criadora e distribuidora de riquezas no país: a empresa. A continuar assim, esperasse um futuro promissor e de grande utilidade para a Lei e Falências e Recuperação de Empresas.

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*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial








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