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ISS - Escalada ao bolso do profissional liberal

José Roberto Pisani

A recente Lei Complementar nº 116, de julho de 2003, trouxe importantes modificações no Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS). Uma das questões suscitadas por esse diploma refere-se à possibilidade de ele ter, ou não, revogado o critério de tributação, previsto nos §§ 1o e 3º do art. 9o do Decreto-lei 406, de 31.12.198 (DL), aplicável aos profissionais liberais e às sociedades de profissionais (advogados, médicos, engenheiros, contadores, auditores, economistas, etc).

quinta-feira, 4 de setembro de 2003

Atualizado em 3 de setembro de 2003 12:15

ISS - Escalada ao bolso do profissional liberal

José Roberto Pisani*

A recente Lei Complementar nº 116, de julho de 2003, trouxe importantes modificações no Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS). Uma das questões suscitadas por esse diploma refere-se à possibilidade de ele ter, ou não, revogado o critério de tributação, previsto nos §§ 1o e 3º do art. 9o do Decreto-lei 406, de 31.12.198 (DL), aplicável aos profissionais liberais e às sociedades de profissionais (advogados, médicos, engenheiros, contadores, auditores, economistas, etc). Esse DL, da mesma hierarquia do Código Tributário Nacional, impede que serviços pessoais sejam tributados segundo a remuneração do próprio trabalho, exigindo valores fixos. Portanto, o preço dos serviços não pode ser base de cálculo do ISS nesses casos. A tributação vem sendo feita com base em valores fixos anuais, e não com base na remuneração.

Agora, algumas Prefeituras, partindo do pressuposto errôneo - de qual tal critério fixo teria sido revogado - já estão se apressando a encaminhar projetos de leis às Câmaras Municipais, tributando esses profissionais e sociedades com base em alíquota (2% a 5%, em regra) sobre o preço do serviço e, portanto, sobre a chamada receita bruta.

A conclusão, no sentido da revogação, é no mínimo apressada, pelo que representa nova escalada ao bolso desses contribuintes, que já suportam tributação excessiva, como será visto adiante. Por ora, neste trabalho basta lembrar princípios interpretativos, erigidos à condição legal (LICC, art. 2º), aplicáveis ao conflito de leis no tempo: a lei posterior só revoga a anterior quando (a) expressamente o declare; (b) quando seja com ela incompatível; ou (b) discipline inteiramente a matéria. A lei anterior, afora esses casos, se mantém íntegra pela superveniência de lei nova, assim como se mantêm íntegras as regras especiais da lei anterior, que não forem incompatíveis com a nova disciplina. As incompatibilidades não se presumem, têm que resultar claramente do confronto entre os dois textos.

Um exame do art. 10 da LC 116 revela que o mesmo não revogou o art. 9º do DL 406; antes o manteve. Os dispositivos revogados estão ali indicados, a saber artigos "...8o., 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 406...", além do DL 834, de 1969 e da LC 56. Portanto, o artigo 9º do mesmo DL 406 não foi revogado, mantendo-se íntegro ao menos seu §1º Resta verificar se tal § 1º seria incompatível com o art. 7º da LC 116. E aqui a resposta é negativa. Trata-se de norma especial anterior que coexiste, harmonicamente, com a norma geral posterior, não sendo com ela incompatível. Dizer a lei nova que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não significa contrariedade à regra especial anterior que dispõe, no caso de profissionais liberais, de critério próprio e especial de tributação, diferente do preço dos serviços.

Poder-se-ia argumentar que o referido §1º aplica-se apenas aos profissionais autônomos, mas não às sociedades profissionais, cuja tributação estaria prevista no §3º do mesmo artigo 9º, que teria sido revogado como conseqüência da revogação de leis posteriores (DL 834 e LC 56) que lhe haviam dado nova redação. Tal objeção não é correta. Lei que dá nova redação a dispositivo anterior incorpora-se, nesse particular, à lei original, tendo caráter autônomo em relação ao seu próprio veículo. Desse modo seria preciso revogar expressamente a lei anterior para se ter revogado apenas o dispositivo alterado. Ora, o art. 9º do DL 406 foi expressamente mantido, em seu todo, pelo que não seria de se considerar revogados quaisquer de seus parágrafos. Não se está aqui falando em revigoração (repristinação) não expressa - o que não é permitido no Brasil, mas sim em não revogação.

Ademais, o §1º do artigo 9º do DL 406 é suficiente por si só para fundamentar a tributação das sociedades. Na verdade o trabalho profissional é sempre pessoal, mesmo quando congregado em sociedade; esta é mero instrumento ao exercício profissional, e não prestadora de serviços aos clientes. Não se poderia de qualquer forma tributar a sociedade, a não ser apenas na condição de responsável tributária, por um serviço que é pessoal do advogado, do médico, do engenheiro, etc.

Registre-se por fim que o critério fixo de tributação fundamenta-se na própria impossibilidade de uma atividade se tornar inviável pelo excesso tributário. Esses profissionais, quando autônomos, pagam já imposto de renda e contribuição previdenciária, em bases elevadas. As sociedades pagam imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuição previdenciária sobre a folha, para não falar de PIS e COFINS sobre a receita bruta.

Portanto, antes dessa nova tentativa contra os bolsos dos profissionais, deveriam as Prefeituras refletir sobre os aspectos legais da questão e sobre o significado negativo de uma nova avalanche de ações judiciais.

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

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