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O Comitê de Política Monetária - COPOM

Bruno Balduccini e Carlos Eduardo Moraes Calheiros

O COPOM foi criado pela Diretoria Colegiada do Banco Central através da Circular nº 2.689, de 20.6.1996 ("Circular 2.689/96"), posteriormente alterada pela Circular 3.193/03. É um órgão colegiado composto pelo Presidente e os Diretores do Banco Central e tem competência exclusiva para: (i) implementar a política monetária nacional; (ii) definir a taxa Selic, e seu eventual viés ; e (iii) analisar o relatório de inflação, elaborado ao fim de cada trimestre civil, nos termos do Decreto nº 3.088, de 21.6.1999 ("Decreto 3.088/99").

terça-feira, 9 de setembro de 2003

Atualizado em 8 de setembro de 2003 12:36

 

O Comitê de Política Monetária - COPOM

Bruno Balduccini

Carlos Eduardo Moraes Calheiros*

Introdução

Este trabalho analisa o novo regulamento do Comitê de Política Monetária ("COPOM"), conforme estabelecido pela Circular do Banco Central do Brasil ("Banco Central") nº 3.193, de 11.6.2003 ("Circular 3.193/03").

Histórico

O COPOM foi criado pela Diretoria Colegiada do Banco Central através da Circular nº 2.689, de 20.6.1996 ("Circular 2.689/96"), posteriormente alterada pela Circular 3.193/03. É um órgão colegiado composto pelo Presidente e os Diretores do Banco Central e tem competência exclusiva para: (i) implementar a política monetária nacional; (ii) definir a taxa Selic, e seu eventual viés1; e (iii) analisar o relatório de inflação, elaborado ao fim de cada trimestre civil, nos termos do Decreto nº 3.088, de 21.6.1999 ("Decreto 3.088/99").

O processo de definição de metas inflacionárias como diretriz da política monetária nacional ocorreu durante a crise mundial originada na Rússia no ano de 1998, e o envio de uma carta pelo governo brasileiro em 13.11.1998 ao Fundo Monetário Internacional ("FMI"), pedindo a disponibilização de uma linha de crédito.

Anexo à referida carta, encontrava-se um memorando onde se destacavam as políticas econômicas a serem adotas pelo Brasil, em especial as políticas de metas inflacionárias e o controle do déficit público.

Em 8.3.1999, em decorrência do novo regime cambial, através do qual foi permitida a livre flutuação da taxa de câmbio, o governo brasileiro assinou outro memorando de políticas econômicas, adaptando as intenções e compromissos assumidos na carta de 13.11.1998 ao novo cenário cambial vigente no país.

Por fim, o Decreto 3.088/99 definiu a sistemática das metas inflacionárias como a diretriz da política monetária nacional. Este Decreto delegou ao Banco Central a competência de executar as políticas necessárias para o cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. De acordo com o Decreto 3.088/99, o Banco Central deve ainda preparar um relatório abordando o desempenho das metas inflacionárias até o último dia útil de cada trimestre civil e, caso a meta inflacionária fixada para determinado ano não for atingida, o Presidente do Banco Central deve se manifestar, em carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, esclarecendo os motivos do descumprimento.

Taxa Selic

Selic é a abreviação para o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, que foi instituído em 1979, em um consórcio do Banco Central com a Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto ("ANDIMA"). Trata-se de um sistema eletrônico que processa o registro, a custódia e a liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos.

A Circular do Banco Central nº 2.868, de 4.3.1999 ("Circular 2.868/99"), institui como instrumento de política monetária a taxa Selic, que corresponde à taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais, em substituição à antiga Taxa Básica do Banco Central - TBC. Assim, os investimentos em títulos federais no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia são remunerados de acordo com a taxa Selic.

O uso da taxa Selic como instrumento de política monetária tem sua fundamentação em razões econômicas. De acordo com as práticas de mercado, admite-se que o risco de uma eventual mora do governo brasileiro no que tange aos títulos da dívida pública emitidos no mercado interno, cuja remuneração é determinada conforme a taxa Selic, é menor do que o risco de mora nas operações de concessão de crédito, sejam tais operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país.

Sob este aspecto, em princípio, é muito mais seguro para as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional aplicar seus recursos em títulos da dívida pública brasileira do que os utilizarem em operações de crédito. Portanto, as instituições financeiras sempre estabelecem, para operações de crédito, taxas de juros superiores à taxa Selic, sendo que a diferença entre a taxa de captação de recursos por parte das instituições financeiras e a taxa dos juros remuneratórios nas operações de crédito é comumente denominada "Spread". O Spread engloba não apenas o risco de mora nas operações de crédito, mas também os impostos, os custos operacionais e o próprio lucro das instituições financeiras nas referidas operações.

Através da definição do percentual da taxa Selic, o COPOM, com base nos indicadores econômicos, pode manter o controle da inflação, da disponibilidade de crédito no mercado e do ritmo de crescimento da economia nacional.

Novo Regulamento do COPOM

Segundo o novo regulamento introduzido pela Circular 3.193/03, as decisões de política monetária a serem tomadas pelo COPOM serão baseadas no cenário macroeconômico e os principais riscos a ele associados.

O calendário das reuniões do COPOM será divulgado até o final do mês de outubro de cada ano2. O COPOM deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Banco Central. As reuniões ocorrerão sempre em duas sessões: a primeira às terças-feiras, para apresentação técnicas de conjuntura, e a segunda às quartas-feiras, para as decisões sobre as diretrizes da política monetária nacional. Nas primeiras sessões das reuniões do COPOM, participam também os Chefes de unidade e os Gerentes-Executivos das seguintes áreas do Banco Central:

(i) Departamento Econômico ("DEPEC"), cuja função é levar ao conhecimento do COPOM as informações sobre a conjuntura doméstica, abrangendo inflação, nível de atividade, agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;

(ii) Departamento de Operações das Reservas Internacionais ("DEPIN") cuja função é levar ao conhecimento do COPOM as informações sobre o ambiente externo, as operações do Banco Central, a evolução do mercado de câmbio, as reservas internacionais e a economia internacional;

(iii) Departamento de Operações de Mercado Aberto ("DEMAB"), cuja função é levar ao conhecimento do COPOM as informações sobre o mercado monetário e as operações de mercado aberto;

(iv) Departamento de Operações Bancárias e de sistema de Pagamentos ("DEBAN");

(v) Departamento de Estudos e Pesquisas ("DEPEP"), cuja função é levar ao conhecimento do COPOM a avaliação prospectiva das tendências de inflação; e

(vi) Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores ("GERIN"), cuja função é levar ao conhecimento do COPOM as expectativas gerais para variáveis macroeconômicas.

Além dos participantes citados no item 13 acima, estarão presentes na primeira sessão das reuniões do COPOM o Secretário-Executivo da Diretoria, três Consultores da Diretoria a serem nomeados pelo Presidente do Banco Central, o Assessor de Imprensa, o Assessor Especial e, sempre que convocados, Chefes de outras unidades do Banco Central. Na segunda sessão das reuniões do COPOM, além do Presidente e Diretoria do Banco Central participa também o Chefe do DEPEP, sem direito a voto.

Ao Presidente e à Diretoria do COPOM cabem avaliar as propostas, acrescentar propostas acerca das questões apresentadas e definir, por meio de votação, a taxa Selic e seu eventual viés. Cabe exclusivamente ao Presidente do COPOM: (i) presidir as reuniões do COPOM; (ii) alterar a taxa Selic no sentido do viés, sem a necessidade de convocar reunião extraordinária; e (iii) votar com prerrogativa de qualidade, em caso de eventuais empates nas votações.

Uma vez encerradas as reuniões, a divulgação das respectivas atas ocorrerá em até seis (6) dias úteis de sua realização, mediante edição de comunicado pelo Diretor de Política Monetária ("DIPOM").

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1 O Viés consiste na faculdade do Presidente do Banco Central alterar a taxa Selic, na direção do viés, a qualquer momento entre as reuniões ordinárias do COPOM.

2 De acordo com o Comunicado nº 10.187, de 2.10.2002, do Sr. Luiz Fernando Figueiredo, Diretor do Banco Central, as reuniões do COPOM para o ano de 2003, em suas duas sessões, foram agendadas para as seguintes datas: (i) 21 e 22 de janeiro; (ii) 18 e 19 de fevereiro; (iii) 18 e 19 de março; (iv) 22 e 23 de abril; (v) 20 e 21 de maio; (vi) 17 e 18 de junho; (vii) 22 e 23 de julho; (viii) 19 e 20 de agosto; (ix) 16 e 17 de setembro; (x) 21 e 22 de outubro; (xi) 18 e 19 de novembro; e (xii) 16 e 17 de dezembro.

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

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