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Alarme antifurto: dano moral ou mero aborrecimento?

As lojas de departamento e supermercados utilizam diversos mecanismos para proporcionar a segurança de seus estabelecimentos e garantir o bem estar de seus clientes, dentre os quais estão o circuito interno de vigilância, a presença de seguranças, dentre outros.

quarta-feira, 28 de junho de 2006

Atualizado em 27 de junho de 2006 11:00

 

Alarme antifurto: dano moral ou mero aborrecimento?

 

Daniela Braga Guimarães*

 

As lojas de departamento e supermercados utilizam diversos mecanismos para proporcionar a segurança de seus estabelecimentos e garantir o bem estar de seus clientes, dentre os quais estão o circuito interno de vigilância, a presença de seguranças, dentre outros.

 

Um dos meios bastante utilizados é o alarme antifurto, cujo funcionamento ocorre da seguinte forma: são instalados dispositivos magnéticos nas mercadorias, os quais são retirados de cada produto pelos funcionários da  loja quando o cliente se dirige ao caixa eletrônico e efetua o pagamento. Caso o dispositivo não seja retirado, o alarme é disparado no momento em que a mercadoria passa pela saída da loja.

 

Em razão do uso do mecanismo acima descrito, o pedido de indenização por danos morais em decorrência do acionamento do alarme antifurto vem sendo objeto de diversas demandas em todo o País. Isso ocorre quando o cliente se dirige ao caixa, efetua o pagamento das mercadorias, mas o funcionário, às vezes, se esquece de retirar o dispositivo magnético. Assim, no momento em que o cliente sai da loja, o alarme sonoro é ativado, sendo necessário que aquele retorne ao estabelecimento para confirmação do pagamento das mercadorias que estão em seu poder. Nessas circunstâncias, o problema que surge daí é saber se houve dano moral ao cliente em razão do acionamento do alarme.

 

Nos primeiros anos seguidos à criação do instituto do dano moral, toda e qualquer situação que fugisse da normalidade era classificada como um abalo à moral da suposta "vítima". No entanto, com o decorrer do tempo foi-se constatando que nem tudo poderia ser classificado como dano moral. Diversas situações que fugiam à normalidade começaram a ser consideradas meros aborrecimentos do cotidiano.

 

Observe-se que, quando as ações por danos extra patrimoniais começaram a ser propostas, a tendência dos Juízes era de condenar as empresas a pagar indenização pelos danos morais supostamente sofridos pelos demandantes, sob o fundamento de que a negligência do preposto da empresa feria a imagem e a honra do autor, gerando a suspeita de furto, já que em regra o acionamento ocorreria na presença de outros clientes e transeuntes. O alicerce da decisões era a responsabilidade objetiva da empresa, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Esse posicionamento, entretanto, vem sendo alterado pelos Tribunais do nosso País1. 

 

E isso tem acontecido porque é possível que, em razão do intenso funcionamento das grandes lojas de departamento e supermercados, os funcionários possam se esquecer de retirar as tarjas magnéticas dos produtos, ocasionando o disparo do alarme antifurto. Mas isso não é suficiente para gerar um abalo à moral de algum cliente, principalmente porque o alarme antifurto é instalado na loja justamente para promover uma segurança que o Estado não oferece à sociedade.

 

Quando uma pessoa passa pela saída de uma loja ou supermercado e o alarme é ativado, a primeira impressão dos demais clientes e daqueles que rodeiam o local é que deve ter ocorrido uma falha, já que isso vem sendo comum, não causando qualquer constrangimento. O que pode ser causado é o aborrecimento de o cliente retornar para a loja a fim de apresentar as mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento. Entretanto, o simples toque do alarme não gera mais a presunção de furto.

 

Para que seja configurado o dano moral, é necessário que os prepostos da empresa tenham agido com excessos, e não apenas pelo simples acionamento do alarme antifurto e conseqüente verificação das mercadorias**. É necessário que tenha ocorrido tratamento descortês ou qualquer outro ato que denote o exagero por parte dos funcionários da loja.

 

Os detalhes de cada caso, como a forma de abordagem e tratamento dispensado ao cliente, devem ser considerados para que seja verificado o possível dano extra patrimonial a algum consumidor.

 

Nas circunstâncias acima descritas, conclui-se que já não é mais pacífico o entendimento de que o simples acionamento do alarme sonoro antifurto é suficiente para condenar alguma empresa a pagar indenização por danos morais. As recentes decisões judiciais denotam a evolução não somente do conceito de dano moral, mas também de sua aplicabilidade em casos concretos, repudiando assim a banalização do instituto.

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1Apelação Cível n.º70013663075. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Rel. Pedro Luiz Bossle. Julgado em 8/2/2006. "Ementa: Responsabilidade Civil. Ação de Indenização. Dano Moral. Nulidade da sentença. Inocorrência. Disparo de alarme em razão da não retirada da etiqueta magnética. Dano moral não caracterizado. Apelação improvida. Preliminar rejeitada."

 

Apelação Cível n.º2005.001.02539 - Des. Galdino Siqueira Netto. Julgamento: 4/5/2005. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ementa: "Ação de indenização por danos morais com rito ordinário. Cliente que se sente humilhada com mera verificação por parte dos seguranças do estabelecimento réu ante o soar do alarme. Mera verificação, sem constrangimento, não configura dano moral. Correta a sentença. Não provimento do apelo."

 

Apelação Cível n. 262.906-4/1 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Elliot Akel. 11/10/05. "Ementa: Dano moral. Responsabilidade Civil. Disparo de alarme e abordagem por segurança em loja da ré. Excesso na conduta dos funcionários da requerida não demonstrado. Abalo moral indenizável não caracterizado. Ação improcedente. Recurso improvido".

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* Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.









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