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Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença, nos termos da Lei n° 11.232, de 22.12.2005

Marina Queiroz Sales

Em 23.6.2006, entrará em vigor a Lei n° 11.232, de 22.12.2005. A grande novidade trazida por essa Lei se refere ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente daquelas que condenam ao pagamento de quantia certa.

terça-feira, 11 de julho de 2006

Atualizado em 10 de julho de 2006 15:49

 

Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença, nos termos da Lei n° 11.232, de 22.12.05

 

Marina Queiroz Sales*

 

Em 23.6.06, entrou em vigor a Lei n° 11.232 (clique aqui), de 22.12.05. A grande novidade trazida por essa Lei se refere ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente daquelas que condenam ao pagamento de quantia certa.

 

A execução de título judicial, relação processual autônoma, foi substituída pelo instituto do cumprimento da sentença, realizado nos próprios autos da ação de conhecimento. Logo, nos termos da nova lei, não será mais necessária a instauração de uma nova demanda para exigir o cumprimento de decisão já proferida.

 

Nesse contexto, fica clara a intenção do legislador em tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional. E isso se torna mais evidente pela leitura do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que inovou ao prever o uso de medida coercitiva para o cumprimento da decisão. Segundo o mencionado dispositivo, o não cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

A aplicação da multa é automática e taxativa. Não cabe ao Juiz decidir pela sua aplicação, ou não, tampouco pela redução do percentual. Além disso, o devedor não será mais intimado para, no prazo de 24h, pagar ou nomear bens à penhora. Ciente da decisão, ao devedor cabe, para evitar a incidência da multa, efetuar o pagamento espontâneo da condenação e comprovar isso nos autos. Vale registrar que, na hipótese de pagamento espontâneo, em valor inferior ao devido, a multa incidirá sobre o restante.

 

Caso o devedor não efetue o pagamento espontâneo da condenação, após o trânsito em julgado da sentença, além da incidência de multa, poderá ter contra si expedido mandado de penhora e avaliação, expedição esta que fica condicionada ao requerimento do credor. A Lei prevê, inclusive, um prazo de 6 (seis) meses para tal requerimento, sob pena de serem os autos arquivados. Tal arquivamento, contudo, não é definitivo, podendo o credor requerer o desarquivamento a qualquer tempo (Artigo 475-J, § 5°).

 

Feito o requerimento pelo credor, este poderá indicar os bens sobre os quais deverá recair a penhora. Essa é uma inovação trazida pela nova Lei, já que não é mais o executado quem nomeia os bens a serem penhorados. Nada obsta, entretanto, que o devedor se oponha aos bens indicados pelo credor e indique outros, cabendo a decisão ao Juiz, de acordo com a gradação legal.

 

Após a penhora e a avaliação dos bens, a qual poderá ser feita pelo próprio oficial de justiça, ou por um avaliador designado pelo Juízo, o devedor será intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação será realizada, em regra, na pessoa do advogado, hipótese em que o prazo começará a correr no primeiro dia útil após a efetivação. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, a exemplo do que acontece quando o processo correu à revelia, deverá ser intimado pessoalmente, ou por meio do seu representante legal, por mandado ou carta com aviso de recebimento. Nesse caso, o mesmo prazo será contado a partir da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos.

 

A impugnação apresentada pelo devedor, em regra, não terá efeito suspensivo e será instruída e decidida em autos apartados para não impedir o curso da execução. Porém, poderá o Juiz atribuir-lhe tal efeito suspensivo, desde que presentes (i) a relevância da fundamentação e (ii) o fundado receio de que o prosseguimento da execução acarrete ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Artigo 475-M). Aqui, contudo, a impugnação será autuada nos próprios autos.

 

Ainda que deferido o efeito suspensivo à impugnação, a Lei possibilita o prosseguimento da execução, a requerimento do credor, que deverá oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios autos (Artigo 475-M, § 1°).

 

Rejeitada a impugnação, ou na hipótese de parcial provimento desta, o recurso cabível será o agravo de instrumento, já que não haverá extinção da execução. Por outro lado, sendo acolhida a impugnação, in totum, a execução será extinta e, portanto, caberá o recurso de apelação.

 

As considerações ora apresentadas demonstram algumas das principais mudanças trazidas pela Lei n° 11.232/05, no tocante ao cumprimento das sentenças que determinam o pagamento de quantia certa. Como dito no início deste artigo, tais alterações vigoram desde o dia 23.6.06, devendo ser aplicadas de imediato aos processos judiciais pendentes de julgamento.

 

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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