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Resolução 22.505 do TSE e as eleições deste ano: boas novidades

Foi publicada no Diário Oficial da União, na edição do último 14 de junho, a Resolução 22.205, do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Gerardo Grossi. Referido texto regulamenta a Lei 11. 300, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, dando nova redação à Lei 9.504. Estes articulistas são de opinião que a novel legislação veio em boa hora, para refrear ânimos exaltados no que diz respeito ao abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais. Passamos a localizar os pontos nevrálgicos e que entendemos principais para reflexão.

segunda-feira, 17 de julho de 2006

Atualizado em 14 de julho de 2006 15:33

 

Resolução 22.505 do TSE e as eleições deste ano: boas novidades

 

Sérgio Roxo da Fonseca*

 

Vinicius Bugalho**

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, na edição do último 14 de junho, a Resolução 22.205, do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Gerardo Grossi. Referido texto regulamenta a Lei 11.300 (clique aqui), de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, dando nova redação à Lei 9.504 (clique aqui). Estes articulistas são de opinião que a novel legislação veio em boa hora, para refrear ânimos exaltados no que diz respeito ao abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais. Passamos a localizar os pontos nevrálgicos e que entendemos principais para reflexão:

 

1-) Artigo 21. Agora vige o princípio da solidariedade na prestação de contas. Qual seja, tanto o candidato quanto com o tesoureiro deverão responder pela solidez e veracidade das informações prestadas por ocasião da prestação de contas. Nos casos em que a prestação for inverídica, imperfeita ou falsa, notadamente os valores do chamado "caixa dois", o candidato poderá responder com o cancelamento do diploma, caso seu tesoureiro tenha cometido erros na fiel observância legal.

 

2-) § 3.º do artigo 22, combinado com o § 4.º. Pagamento ou movimentação financeira irregular em dinheiro está vedada. Todos os candidatos deverão abrir conta corrente específica, preferencialmente em instituição financeira pública, para movimentar os recursos, tanto no recebimento como no pagamento. Vale dizer, por cautela, os candidatos deverão declarar corretamente os recursos recebidos e pagar, preferencialmente, em cheques nominativos e cruzados, evitando - se assim, o chamado "saque a descoberto em campanha". Movimentando recursos eleitorais em espécie, sem demonstração contábil de conta corrente para este fim, débito e crédito, a sanção é aterrorizante pois, será cancelado o registro da candidatura e se o caso, se já diplomado, cassado o diploma, bastando bons indícios para tanto. No mesmo sentido estão doações de "troféus, prêmios, ajudadas de qualquer espécie, situadas entre a data do registro e a eleição, tanto por pessoas físicas ou jurídicas. "O artigo 24 alude às vedações de recebimento de recursos, diretamente ou indiretamente, previstas na Lei 9.504; com a mini - reforma eleitoral, houve acréscimo do inciso VIII, para constar inclusive a impossibilidade de recebimento de entidades beneficentes, religiosas, esportivas que lidem com recursos públicos, oscips ou ongs que captem recursos públicos. Isto é muito importante, pois várias entidades estrangeiras vieram para o nosso país nos últimos dez anos, sendo que indiretamente poderiam registros candidatos a cargos eletivos, pondo em risco, decorrentemente, a soberania nacional.

 

3-) Gastos eleitorais.  O rol foi modificado, aludindo inclusive a despesas de transporte e deslocamento de candidatos e o pessoal especializado que esteja a serviço de candidaturas. Deve-se refletir muito bem sobre esta última parte, pois caso o candidato não consiga provar no feito de investigação judicial que o funcionário tenha se deslocado em prol da candidatura, poderá haver captação indevida de sufrágio com abuso de poder econômico, inclusive, com incidência penal posterior - artigo 299 do Código Eleitoral - e conseqüências eleitorais inerentes. Não muito longe no tempo, o atual prefeito do Município de Nuporanga/SP, na época de sua campanha, teve a cautela de registrar em CTPS todos os seus funcionários que trabalharam em campanha, justamente para evitar acusações de uso indevido de recursos e de pessoas, com acusações de compra de votos. Foi visionário e hoje o exemplo deve ser seguido pelos candidatos neste pleito. Vale o registro.

 

4-) Comícios , eventos , jingles , vinhetas e slogans no pleito. Devem ser contabilizados, sob pena de abuso de poder econômico - artigo 26 -.

 

5- ) Internet. Agora é regra cogente, não só mais dispositiva. Partidos, coligações e candidatos devem divulgar relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis arrecadados que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, no período de 6 de agosto  à 6 de setembro  bem como os fatos, com indicações de doadores e valores. Neste tópico a modificação do dispositivo foi infeliz pois a palavra "estimáveis" poderá criar conflitos interpretativos e conflitos processuais, não se menciona a prestação de contas "diária", que seria o ideal. Na dúvida, para evitar representação eleitoral, o candidato deve trabalhar diariamente e on-line sua prestação de contas, evitando - se processo.

 

6-) Abuso de poder econômico. O artigo 30 - A foi aperfeiçoado pois, constatada a captação ilícita de recursos ou mesmo a existência de gastos ilícitos, devidamente provada, diga-se  a n   passant, será negado diploma ao candidato (se ainda não diplomado, bien sur) ou se já diplomado, o candidato terá a diplomação cassada, o que é humilhante.

 

7-) Sujeira marketeira em campanha. Vedação expressa neste sentido - art.37 - pois bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público concedente, ou pertencentes, vias de tráfego, viadutos, passarelas, postes, pontos de ônibus e assemelhados, é vedada a veiculação de propaganda, o chamado "emporcalhamento eleitoral". O que o legislador teve em mente foi o seguinte: se daqui para frente às campanhas serão marcadas pelo debate eleitoral, a fixação geográfica propagandística é secundária pois ganhará quem tiver o melhor debate de idéias e não quem tiver o melhor staff publicitário no sentido de usar e abusar das pixações e outras espécies do gênero tentando  fixar mensagens na cabeça do eleitor. A pena em caso de infração, primeiramente, notificação de restauração e, em caso de descumprimento de ordem judicial, multa de R$2.000,00 a R$8.000,00. Entendemos que para fazer valer o comando material do referido dispositivo, o Magistrado Eleitoral também deverá cominar o crime de desobediência em caso de reiteração do descumprimento pois assim se velará pelo principio da moralidade administrativa - artigo 37, caput, Carta Federativa -.

 

8-) Comícios e aparelhagem de som. Uso permitido somente das 8 às 24h. O legislador não andou bem pois  poderia ter fixado das 8 às 22h, evitando - se assim, prejuízo aos ouvidos das famílias brasileiras pois o bom debate pressupõe som audível. Mas, existente a norma, fica valendo o registro.

 

9-) Vedação de arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna - § 5.º  -. Ficou mantida a regra. A inovação é quanto à distribuição de cartazes, camisas, bonés, broches ou assemelhados em vestuário; ocorrendo, está configurado o abuso de poder econômico, sendo o caso de não diplomação ou mesmo de cassação da diplomação - vide item 6 deste artigo -. O mesmo raciocínio em relação à showmícios e assemelhados, outdoors pois, ocorrendo, há um desequilíbrio no pleito pois fica patente o abuso de poder econômico. O § 7.º não alude porém, o candidato que se sentir prejudicado pode representar, com grandes chances de êxito na pretensão processual, se colher boas provas. 

 

10-) Jornais e imprensa escrita. Permite-se a divulgação de no máximo um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide; ocorrendo infração a este dispositivo - art.43 - e demonstrando o candidato que foi prejudicado, cabe representação por abuso do poder econômico - opinião destes articulistas - bem como imposição de multa, variável de R$1.000,00 a R$10.000,00.

 

11-) Candidatos apresentadores. Vedação expressa do art.45, § 1.º pois a emissora não poderá transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. O dispositivo citado, por óbvio, não se aplica àqueles apresentadores não candidatos e investidos em função municipal (por exemplo, vereador apresentador).

 

Conclusão: esta será uma campanha mais modesta em recursos financeiros e certamente diminuirá sensivelmente o chamado "caixa dois", minorando também os valores que são gastos em cada pleito, tanto que os candidatos já estão sentido dificuldades na captação de recursos junto a seus doadores. Se observarmos atentamente, este é o primeiro passo legislativo para adoção de um sistema misto de arrecadação de recursos eleitorais, centrado tanto no público como no privado. É pequena solução para se evitar corrupção durante o exercício do mandato legislativo pois o candidato ficará "menos amarrado" aos seus doadores.

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*Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC e advogado

 

 

 

  

 

**Advogado. Procurador da Câmara Municipal de Aramina/SP. Ex - Procurador Geral do Município de Ituverava. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário. Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Assessor do Tribunal de Ética XIII da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduado pela Escola Superior de Guerra/ADESG





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