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Advocacia "Pro Bono": um serviço à humanidade

Em 27 de março do ano em curso, foi lançado pelo CESA - Centro de Estudo das Sociedades de Advogados, o "Guia prático para escritórios", contendo os conceitos/definições, o panorama nacional, formas de planejamento, além de pesquisa, Resolução editada pela OAB/SP e modelo de contrato, tudo voltado à advocacia Pro Bono. No referido Guia (fls. 6), oportuno transcrever o seguinte trecho: "Em diferentes áreas de atuação, o trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária. Significado que se completa com a tradução literal do latim: uma atividade "para o bem". Portanto, a advocacia pro bono pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa." Por essas e outras razões que ela é definida como uma advocacia de cunho privado com notável caráter público.

quarta-feira, 23 de agosto de 2006

Atualizado em 21 de agosto de 2006 14:57


Advocacia "Pro Bono": um serviço à humanidade

 

Bruno César Maciel Braga*

 

Em 27 de março do ano em curso, foi lançado pelo CESA - Centro de Estudo das Sociedades de Advogados, o "Guia prático para escritórios", contendo os conceitos/definições, o panorama nacional, formas de planejamento, além de pesquisa, Resolução editada pela OAB/SP e modelo de contrato, tudo voltado à advocacia Pro Bono. No referido Guia (fls. 6), oportuno transcrever o seguinte trecho: "Em diferentes áreas de atuação, o trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária. Significado que se completa com a tradução literal do latim: uma atividade "para o bem". Portanto, a advocacia pro bono pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa."  Por essas e outras razões que ela é definida como uma advocacia de cunho privado com notável caráter público.

 

Diante da crescente necessidade das empresas assumirem seu papel social num mundo extremamente carente como o nosso, surge a oportunidade, pois, àquelas que transitam na seara jurídica, da chamada advocacia "Pro Bono". O amadurecimento de projetos desta natureza é incrementado por duas razões preponderantes: (1) a impossibilidade de se pagar um advogado pela grande maioria e (2) a deficiência do Estado em garantir a todo cidadão o direito, constitucionalmente assegurado, de acesso à Justiça, em virtude da vultosa demanda não suportada pela atual estrutura da Defensoria Pública. 

 

A importância da advocacia pro bono é induvidosa, pois além de produzir uma natural satisfação no profissional que a realiza, serve também como meio de análise para escritórios de advocacia sobre a própria organização interna, de forma institucional. Isto porque, ao estabelecerem projetos, treinarem profissionais e analisarem as metas atingidas ou não quanto a esta atividade, podem em conseqüência obter o reflexo (produtividade/eficiência), que pode servir de espelho para toda a Estrutura de uma maneira geral.

 

Existente desde a época da República Romana, no ano de 549, a advocacia pro bono vem assumindo papel de destaque perfil atual dos Escritórios de Advocacia, uma vez que tal prática representa "sintonizar-se com um mercado cada vez mais exigente quanto às posturas éticas e socialmente responsáveis. Esse fator contribui não só para reter novos profissionais e clientes, mas também, para atraí-los mais facilmente" (Advocacia Pro Bono: Guia prático para escritórios. CESA).

 

No ano de 2001, ano do voluntariado, assim considerado pelas Nações Unidas, fora criado, em São Paulo, o Instituto Pro Bono, associação civil, sem fins lucrativos, direcionado ao fomento e orientação quanto a projetos de responsabilidade social no campo da advocacia. Nesse caminho, em 19 de agosto do ano seguinte, pela OAB/SP, fora publicado a Resolução Pro Bono, espelhando a primeira regulamentação acerca da matéria, ampliando o trato da questão e as discussões sobre sua natureza e abrangência.

 

É de se registrar, no entanto, o alerta feito pelo CESA, no sentido de que: "Por um lado, é necessário garantir que a advocacia pro bono não sirva de pretexto para práticas abusivas. Certamente, não podem ser violados os preceitos éticos da profissão, como aqueles que regulam a fixação de honorários, que vedam a publicidade abusiva ou que impedem a concorrência desleal e a captação de clientela." Por tal razão é que no Art. 3º, da Resolução pro bono editada pela OAB/SP, há a proibição expressa de que se pratique a advocacia, em qualquer grau de jurisdição, às empresas ou entidades ligadas às instituições beneficiadas, incluindo as pessoas físicas que as compõem, pelo prazo mínimo de dois anos.

 

Nesse sentido, descortina-se na seara jurídica uma organizada forma de se fazer o bem. Portanto, é preciso seguir à risca o que determina a resolução Pro bono, bem como os princípios éticos norteadores da profissão, para que busquemos alcançar a real essência e objetivo deste louvável modo de tornar a advocacia um verdadeiro instrumento de serviço à humanidade. Demos, pois, cada um ao seu modo, nossa parcela de contribuição.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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