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Revisão contratual: breves apontamentos

Mister se faz uma ligeira, porém imprescindível leitura jurídica sobre a questão que se refere o tema em apreço. Isso se diz tendo em vista as alterações legislativas ocorridas nos últimos tempos, principalmente as que advieram da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), precisamente as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que, efetivamente, o novel codex passou a vigorar.

segunda-feira, 4 de setembro de 2006

Atualizado em 1 de setembro de 2006 12:16


Revisão contratual: breves apontamentos

 

Armando Bergo Neto*

Mister se faz uma ligeira, porém imprescindível leitura jurídica sobre a questão que se refere o tema em apreço. Isso se diz tendo em vista as alterações legislativas ocorridas nos últimos tempos, principalmente as que advieram da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - clique aqui), precisamente as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que, efetivamente, o novel codex passou a vigorar.

 

A par disso, não se pode perder de vista que o legislador constituinte deliberou por bem atribuir, expressamente, na CF/88, uma de suas mais importantes características do contrato em tempos de globalização: sua função social., no que foi seguido, à risca, pelo legislador ordinário (CC, artigo 421). 

 

Muito embora esteja regrada a matéria, não se pode dizer que esteja totalmente consolidada em sedes doutrinária e jurisprudencial, restando ainda assim controversa.

 

Tal incerteza somente não se constata ao realizarmos uma análise sob o enfoque atinente às relações de consumo. É que nosso Código Consumerista adotou, sem titubear, a teoria da base objetiva do negócio jurídico, ou seja, o CDC preceituou em seu artigo 6º, inciso V, um sistema de aferição por demais objetivo, segundo o qual é direito básico do consumidor modificar e/ou revisar cláusulas contratuais em razão de fatos que apareçam posteriormente à celebração do contrato e que as tornem demasiadamente onerosas. Em suma, tratando-se de uma relação de consumo, bastam a indagação e a aferição puramente objetivas para dar ensejo à revisão e ou modificação de um contrato, isto é, verificada, no caso concreto, a alteração na base do negocio quando da celebração do contrato sem quaisquer das partes contratantes tenham dado causa, terá cabida a revisão.

 

Todavia, é intranqüila a situação quando o operador do direito se depara com relações jurídicas não abarcadas pelo CDC, mas, sim, pelo Código Civil. Nesta seara há, sim, divergências, dúvidas e incertezas tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, como salientado supra.  É que a legislação residual (Código Civil) - mais especificamente artigos 317 e 478 - é muito mais exigente, colocando diversos óbices à revisão contratual através intervenção do Poder Judiciário.

 

De fato, o artigo 478 da lei substantiva coloca como sendo um dos pressupostos para a resolução contratual que haja uma extrema vantagem para a outra parte. Isto não é lógico nem tampouco jurídico!  Por vezes estará caracterizada a onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, contudo, poderá inexistir uma vantagem excessiva para o outro contratante. Como fica a questão? Se se observar o ilógico e injurídico rigorismo do legislador, será impossível a revisão. Por seu turno, no tocante ao artigo 317 a expressão "motivos IMprevisíveis", por certo, deve conceber tanto as causas desproporcionais imprevisíveis, quanto as causas que forem previsíveis, mas, todavia, os resultados sejam imprevisíveis, sob pena de, mais uma vez, estar-se maculando a coerência das idéias e a juridicidade.

 

Porém, como cediço, o direito é ciência do raciocínio, do bom senso, motivo pelo qual os dispositivos acima citados devem ser interpretados concomitantemente com o artigo 421 do CC, assim como e, principalmente, com base na Carta Magna de 1988, artigos 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e VI (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), e 3º, inciso I (sociedade livre, justa e solidária), normas nas quais, sem dúvida, consolida-se o princípio da função social do contrato.

 

Destarte, o princípio "pacta sunt servanda" ("os contratos existem para serem cumpridos" - princípio da força obrigatória), nos tempos modernos, deverá ser tratado com precaução, tendo sempre em mente que deve ser aplicado o princípio "rebus sic stantibus" ("enquanto as coisas estão assim" - princípio da imprevisão, implicando alteração nas condições de execução),  com o método de fazer valer, invariavelmente, os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material do contrato, e, sobretudo, jamais perdendo de vista o princípio da função social do contrato, tornando-se passível o contrato eivado de onerosidade excessiva, por conseguinte, de revisão judicial.
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Advogado

  




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