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Novo Código Civil: Alterações de última hora nos Contratos Sociais

Rogério de Miranda Tubino

O prazo para que as empresas brasileiras se adaptem ao novo Código Civil e efetuem alterações em seus Contratos Sociais terminará em janeiro de 2004, uma vez que a lei entrou oficialmente em vigor no início deste ano. Entretanto, grande parte do empresariado brasileiro ainda não percebeu a necessidade das alterações e a oportunidade que esta iniciativa de planejamento pode criar em proveito de suas sociedades.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2004

Atualizado às 08:02

Novo Código Civil: Alterações de última hora nos Contratos Sociais

 

Rogério de Miranda Tubino*

 

"O prazo para que as empresas brasileiras se adaptem ao novo Código Civil e efetuem alterações em seus Contratos Sociais  terminará em janeiro de 2004, uma vez que a lei entrou oficialmente em vigor no início deste ano. Entretanto, grande parte do empresariado brasileiro ainda não percebeu a necessidade das alterações e a oportunidade que esta iniciativa de planejamento pode criar em proveito de suas sociedades.

 

O inconveniente imediato é que o Contrato Social de uma empresa poderá ser recusado pelas instituições financeiras e pelos diversos órgãos governamentais que o exigirem em conformidade com o Novo Código Civil, a partir de janeiro.

 

Vale destacar que, se o empresário não processar a adaptação de sua Sociedade, esta poderá se tornar ilimitada, e assim ilimitada será a responsabilidade dos sócios. Nesse contexto, existem situações em que os bens pessoais dos sócios poderão ser atingidos, o que exige cautela e justifica o exame apurado da possibilidade de se alterar o tipo societário de Sociedade Limitada para Sociedade Anônima.

 

Sobre esse ponto, o Novo Código Civil estabeleceu, para as Sociedades Limitadas, que o quotista que realizar determinado ato sem o quórum previsto na nova lei (de 75% para os atos administrativos relevantes, como a incorporação de novos sócios, alienação ou aquisição de imóveis etc.) poderá responder isoladamente com seus bens pessoais por eventuais prejuízos obtidos pela empresa com sua deliberação. Já nas Sociedades Anônimas, o Administrador deverá responder somente com seu número de ações sobre as decisões tomadas sem o consentimento dos demais sócios.

 

O que percebemos até agora é que a nova burocracia instituída às Sociedades Limitadas pelo Novo Código Civil , no sentido da inovadora exigência à realização de solenidades de convocação para reuniões de sócios e de quórum mínimo para determinadas deliberações, vem levando essas empresas a alterarem seus contratos, tornando-se Sociedades Anônimas.

 

Além disso, outro fator atrativo para a alteração de seu tipo societário de Limitada para Sociedade Anônima, é que as chamadas "S/A" já têm, sobre a maior parte das questões legais, jurisprudência bem definida e conhecida, o que não ocorre ainda para as Sociedades Limitadas (as antigas sociedades por quotas de responsabilidade limitada), cujas inovações trazidas pelo Novo Código Civil terão ainda tempo para se firmarem e serem inclusive testadas e discutidas judicialmente. A questão da segurança jurídica vem se impondo na hora da escolha.

 

Por outro lado, notamos que os custos de transformação e manutenção de uma Sociedade Anônima vêm causando a demora dos empresários em decidir-se por um ou outro tipo societário. Conforme o Novo Código Civil, por exemplo, nas SA todas as deliberações deverão ser registradas na Junta Comercial do Estado, e todos os avisos a acionistas e balanços e editais terão sua publicação obrigatória, o que fatalmente imporá à nova sociedade recém-transformada a necessidade de investimento financeiro nesta burocracia de registros e publicações que não era necessária anteriormente.

 

Decidir pela adaptação de seu Contrato Social, ou mesmo pela transformação de seu tipo societário, em atenção às novas disposições do Código Civil atual, é decisão que requer exame gerencial preciso, pois poderá gerar mais custo do que o originalmente previsto, e verdadeira alteração de postura interna, sobretudo nos ritos de administração e de reuniões. Tais fatores justificam o relativo atraso, que já é notado, para que as empresas promovam essas alterações e, certamente, trarão daqui até os últimos dias do final do ano um acúmulo de pedidos de registro de alterações junto às Juntas Comerciais de todos o país.

 

O atendimento às empresas na área de direito Societário vem se intensificando, em virtude das recorrentes consultas e pedidos de revisão dos contratos e estatutos por parte das empresas. Estamos vivendo esse "boom" de atendimento na área societária desde o início do ano, mas há ainda muito o que fazer preventivamente para adeqüar os contratos. Recomendamos, assim, seja providenciada "Revisão Societária" das empresas, para que seja possível identificar suas necessidades específicas diante da nova regulação civil, e aproveitar para reformar as disposições e modelos inadeqüados para a nova realidade."

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* Coordenador Tributário do escritório Azevedo Sette Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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