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O recolhimento do IR-Fonte nas indenizações e multas originadas por rescisão contratual

O Imposto de Renda na Fonte (IRF) incidente sobre as multas e outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, é ônus do beneficiário do rendimento em razão do disposto no artigo 681 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

quarta-feira, 27 de dezembro de 2006

Atualizado em 22 de dezembro de 2006 09:40


O recolhimento do IR-fonte nas indenizações e multas originadas por rescisão contratual


Ellen Carolina da Silva*

O Imposto de Renda na Fonte (IRF) incidente sobre as multas e outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, é ônus do beneficiário do rendimento em razão do disposto no artigo 681 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Tal artigo não engloba as indenizações relativas à legislação trabalhista e as destinadas a reparar danos patrimoniais, nem as multas e indenizações pagas ou creditadas se a beneficiária foi pessoa jurídica submetida ao regime do SIMPLES.

Resumidamente, o IR deve ser descontado pela fonte pagadora, à alíquota de 15% sobre o valor bruto do rendimento, quando do pagamento ou do crédito do rendimento, devendo a fonte pagadora também proceder ao seu recolhimento nas datas previstas na legislação específica.

O grande problema é identificar o momento em que tal tributo se torna devido - quando ocorre o fato gerador. Este está definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional e corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

Disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com disponibilidade financeira. Ao se referir à disponibilidade econômica ou jurídica, o legislador entendeu que a renda e os proventos podem ser aqueles que foram pagos ou simplesmente creditados (art. 681 RIR). Já a disponibilidade financeira decorre do recebimento do valor, que se soma ao patrimônio do contribuinte. É a disponibilidade de fato, efetiva. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora ainda não esteja em suas mãos.

De acordo com o PN CST 121/73 entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Assim, quando o pagamento ocorrer antes do crédito, o momento da ocorrência do fato gerador é o do pagamento.

Se, contudo, o crédito ocorrer antes do pagamento, a fonte pagadora deverá efetuar o recolhimento do tributo na data em que ocorrer o crédito contábil. Assim, se, por exemplo, em razão da rescisão contratual foi ajustado pelas partes que o pagamento da indenização devida no montante de R$ 1.000,00 será paga em 5 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a devedora efetua o lançamento contábil de R$ 1.000,00 e naquele momento nasce para o beneficiário a disponibilidade jurídica em receber esse rendimento. Dessa forma, no momento do lançamento contábil deverá ser retido pela fonte pagadora o percentual de 15% relativo ao IRF. Se a fonte pagadora não efetuar nesse momento a retenção e o recolhimento do IRF, poderá ser autuada pelo fisco.

É preciso comprovar que o beneficiário incluiu os valores recebidos na sua Declaração

O artigo 722, parágrafo único, do RIR/99 dispõe que, em se tratando de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração de Ajuste Anual, está dispensada de recolher o imposto, mas estará sujeita à penalidade prevista no artigo 957 - que corresponde à multa de lançamento de ofício - além dos juros e da multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.

O ônus de comprovar a inclusão do rendimento na Declaração é, portanto, da fonte pagadora, como condição para se beneficiar da disposição prevista no artigo 722, tendo em vista que a retenção e o recolhimento não foram efetuados oportuna e tempestivamente por sua culpa.

Dessa forma, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do tributo cessa e se transfere àquele que auferiu o rendimento, a partir da data da entrega da Declaração de Ajuste Anual do beneficiário da renda, no caso de pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, na data de entrega da Declaração relativa ao período de apuração em que o rendimento for computado na base de cálculo do IRPJ, e desde que comprove que o beneficiário do rendimento o incluiu na Declaração. Caso não haja essa comprovação, subsiste a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do IR com os respectivos acréscimos legais. A tributação é definitiva se a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos for isenta.
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*A
dvogada do escritório Luchesi Advogados












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