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Juízo monocrático e juízo coletivo

O processo democrático submete o cidadão aos poderes constitucionais que formam o Estado com os segmentos para administrar, legislar e cuidar da aplicação das leis. Neste caso, somos súditos do Estado.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Atualizado em 14 de janeiro de 2007 11:15


Juízo monocrático e juízo coletivo

Antonio Pessoa Cardoso*

O processo democrático submete o cidadão aos poderes constitucionais que formam o Estado com os segmentos para administrar, legislar e cuidar da aplicação das leis. Neste caso, somos súditos do Estado.

Ao Poder Judiciário compete o encargo de zelar pela obediência às leis, criadas pelo Legislativo; a missão de julgar é cheia de dificuldades, seja pela absoluta falta de estrutura dos serviços que presta, seja pela imperfeição das leis que recebe para aplicar, ou ainda pela imensa burocratização inata ao sistema. Vê-se então a extrema dependência do Judiciário aos outros poderes, Executivo e Legislativo, no cumprimento de sua função.

Os juízes só se pronunciam quando um advogado ingressa com uma ação, reclamando violação a direito. A sentença, manifestação final do juiz de primeiro grau no processo, juizo singular, e o acórdão, pronunciamento dos desembargadores, juizo coletivo, implicam na intermediação do advogado. Este fato assevera a imperfeição da democracia, porquanto, na verdade, o serviço judicial pertence ao advogado e não ao povo. Assim, a jurisdição só acontece, quando o advogado recebe poderes de um cidadão para reclamar o direito.

O juiz singular como o coletivo dispõem de garantias e liberdade para dizerem o direito reclamado pelo jurisdicionado, através do advogado. Tanto um quanto outro juizo buscam convicção pessoal para dirimir o conflito que lhe é proposto.

O juiz singular assume o cargo em função de seus méritos, mediante concurso de provas e títulos, enquanto o juizo coletivo é formado face à indicação dos tribunais; foi este criado para garantia das partes e do próprio juiz singular, porquanto revê todo o trabalho desenvolvido, oferecendo maior segurança às decisões judicias.

Para melhor organização dos serviços dividiu-se a jurisdição através de comarcas e varas judiciais. Todos os desentendimentos dos cidadãos nas cidades do interior ou nas capitais são remetidas aos respectivos titulares de comarcas ou de varas para instrução e decisão dos processos. São os juizes de primeiro grau, membros da instituição no início da carreira, enquqanto o juizo coletivo situa-se no segundo grau e é composto por desembargadores, fim de carreira da magistratura no Estado; a estes são remetidos os processos para reexame, depois da decisão inicial do juizo monocrático e com a qual as partes não ficaram satisfeitas.

Os recursos, responsáveis pela morosidade dos serviços judiciários, são distribuidos, por sorteio, a cada um dos desembargadores, titulares de câmaras, que são divisões jurisdicionais nos tribunais. Ao invés de comarca ou vara, no segundo grau, tem-se as câmaras ou turmas, compostas por três ou mais desembargadores, magistrados de segundo grau; além disto, estas câmaras na área cível ou criminal, podem reunir-se e formarem outros agrupamentos, aptos a reapreciarem as decisões das câmaras ou competentes para julgamento de atos dos governadores e secretários dos Estados. O processo é sorteado para um dos julgadores, o relator, que se encarrega de apresentar o voto; a outro cabe a revisão; relator, revisor e o terceiro julgador formam o grupo para apresentação do acórdão. A sentença é oferecida pelo juiz singular, enquanto o acórdão origina-se da vontade de três julgadores, competentes para reapreciar as definições dadas por aquele.

Há cidadãos que recebem o privilégio de serem julgados pelo juizo coletivo, diferentemente do que ocorre com o jurisdicionado de uma maneira geral. Isto ocorre em função do cargo que ocupam: presidente da República, governador dos estados, ministros, secretários de estado, etc.

O Estado, que devia zelar pela correta aplicação das leis, tem sido o maior violador das normas e ainda goza de privilégios incompreensíveis: prazo diferenciado, duplo grau de jurisdição, precatórios, etc.

Tanto um quanto outro sistema tem suas vantagens e desvantagens, mas o juiz define isoladamente seu entendimento sobre a matéria que lhe é submetida, enquanto o juizo coletivo manifesta-se através de um grupo.

O juizo singular estuda, vê, ouve e percebe os gestos, as palavras das partes, mas os desembargadores estudam o caso sem vê, sem ouvir e sem perceber os gestos vivos e pessoais dos interessados. O juiz singular tem contato com o ser vivo, enquanto o coletivo, para firmar sua convicção, serve-se de um ser morto, o papel, responsável pela formação dos autos do processo.

Já se disse que a Justiça não pode continuar a dar respostas mortas a perguntas vivas; enfim, o julgador monocrático é juiz do homem, o outro é juiz do papel.

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* Desembargador do TJ/BA




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