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Uma opção atraente ainda pouco utilizada

Eliana Chimentti

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio da Instrução n.º 429, de 22 de março de 2006, instituiu o registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários nas hipóteses que especifica.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2007

Atualizado em 26 de janeiro de 2007 16:10


Uma opção atraente ainda pouco utilizada

Eliana Chimentti *

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio da Instrução n.º 429, de 22 de março de 2006 (clique aqui), instituiu o registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários nas hipóteses que especifica.

Conforme disposto na Instrução 429, o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será concedido automaticamente, a pedido do ofertante e da instituição líder da distribuição, entre outras, nas hipóteses de ofertas públicas de debêntures simples, não permutáveis por ações ou outros valores mobiliários, cujo pedido de registro seja apresentado com base em programa de distribuição de valores mobiliários previamente arquivado na CVM, bem como nas ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais com valor nominal unitário de, no mínimo, R$ 500 mil, desde que sejam divulgadas informações resumidas sobre a oferta, as quais são conhecidas no mercado como "lâmina".

A Instrução 429 dispensa o registro de companhia aberta da companhia que desejar efetuar a emissão de notas promissórias comerciais nas condições mencionadas acima. Neste sentido, cabe mencionar que a Instrução CVM n.º 134, de 1 de novembro de 1990 (clique aqui), já facultava a emissão de notas promissórias comerciais por companhias fechadas, desde que observado o prazo de vencimento mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias, contados da data de emissão.

Como a Instrução CVM 429 nada menciona sobre o prazo de vencimento das notas, até manifestação em contrário da CVM, tal prazo de vencimento deverá observar o disposto na Instrução CVM 134, ou seja, o prazo máximo de 180 dias para companhias fechadas e de 360 dias para companhias abertas.

O registro da oferta poderá ser automaticamente concedido, ainda, nas ofertas públicas de debêntures simples, não permutáveis por ações ou outros valores mobiliários emitidas fora do âmbito de programa de distribuição de valores mobiliários desde que destinadas à aquisição ou subscrição por até vinte investidores, os quais não podem ser veículos ou entidades de investimento coletivo, tais como fundos de investimento e entidades fechadas de previdência complementar. Neste caso, todavia, é requerido o prévio registro de companhia aberta da emissora.

O registro apenas se torna eficaz após decorridos cinco dias úteis do protocolo do pedido na CVM, da publicação do anúncio de início da distribuição e da disponibilidade do prospecto definitivo ou da lâmina, conforme o caso.

O anúncio de início, preenchidos todos os requisitos exigidos pela regulamentação (Instrução CVM 134 e, conforme aplicável, Instrução n.º 400, de 29 de dezembro de 2003 (clique aqui)), poderá ser publicado durante o prazo de análise da CVM, ressalvada a necessidade de sua republicação, caso este seja objeto de exigências por parte da Autarquia.

Concedido o registro e decorridos cinco dias da disponibilização do prospecto ou da lâmina para os investidores, os valores mobiliários objeto do pedido de registro poderão ser subscritos ou adquiridos e publicado o anúncio de encerramento.

Nas ofertas públicas realizadas ao amparo da Instrução CVM 429 é vedada a utilização de material publicitário, bem como a realização de qualquer esforço de venda anteriormente à data em que o registro da oferta se torna eficaz.

Desse modo, dependendo das características da oferta e de seu público alvo, a CVM disponibilizou ao mercado uma alternativa simples e ágil, utilizada em um número reduzido de ofertas até hoje e que permite a sua realização em prazos ainda mais exíguos do que aqueles previstos na Instrução CVM 400 para análise de ofertas públicas de valores mobiliários efetuadas com base em suplemento no âmbito de programas de distribuição de valores mobiliários.

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* Advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.









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